Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804959-14.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GOMES DIAS CHIANCA REU: JOSE JARBAS LOPES DA SILVA, ROSA MARIA LOPES DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, representada por sua procuradora LUZIA GOMES DIA, em face de JOSÉ JARBAS LOPES DA SILVA e ROSA MARIA LOPES E SILVA. Petição inicial no id 167581171. Alega que celebrou com os demandados contrato de venda de imóvel. Diz que os compradores não efetuaram o pagamento, razão pela qual requer a rescisão, a reintegração de posse e o pagamento de multa contratual Formula pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel Contrato particular de compra e venda de imóvel no id. 167581177.
Documento de identificação da autora no id.167581173. Procuração pública no id. 167581174. Documento de identificação da procuradora LUZIA GOMES DIA no id.167581172. Decisão no id. 168304547 determinando:
01. Indefiro o processamento da execução por falta de liquidez do título, vez que não existem provas de inadimplemento das parcelas do contrato, nem de titularidade do objeto de reintegração.
02. Faculto a demandante emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. No mesmo prazo deverá juntar certidão do imóvel de registro, propriedade e ônus
04. Deverá ainda informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
05. Após, conclusos para despacho inicial. A parte autora no id. 169489557 requer desistência da ação É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804959-14.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GOMES DIAS CHIANCA REU: JOSE JARBAS LOPES DA SILVA, ROSA MARIA LOPES DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, representada por sua procuradora LUZIA GOMES DIA, em face de JOSÉ JARBAS LOPES DA SILVA e ROSA MARIA LOPES E SILVA. Petição inicial no id 167581171. Alega que celebrou com os demandados contrato de venda de imóvel. Diz que os compradores não efetuaram o pagamento, razão pela qual requer a rescisão, a reintegração de posse e o pagamento de multa contratual Formula pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel Contrato particular de compra e venda de imóvel no id. 167581177.
Documento de identificação da autora no id.167581173. Procuração pública no id. 167581174. Documento de identificação da procuradora LUZIA GOMES DIA no id.167581172. Decisão no id. 168304547 determinando:
01. Indefiro o processamento da execução por falta de liquidez do título, vez que não existem provas de inadimplemento das parcelas do contrato, nem de titularidade do objeto de reintegração.
02. Faculto a demandante emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. No mesmo prazo deverá juntar certidão do imóvel de registro, propriedade e ônus
04. Deverá ainda informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
05. Após, conclusos para despacho inicial. A parte autora no id. 169489557 requer desistência da ação É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência
, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804959-14.2025.8.20.5129 AUTOR: LUZIA GOMES DIAS CHIANCA REU: JOSE JARBAS LOPES DA SILVA, ROSA MARIA LOPES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, representada por sua procuradora LUZIA GOMES DIA, em face de JOSÉ JARBAS LOPES DA SILVA e ROSA MARIA LOPES E SILVA. Petição inicial no id 167581171. Alega que celebrou com os demandados contrato de venda de imóvel. Diz que os compradores não efetuaram o pagamento, razão pela qual requer a rescisão, a reintegração de posse e o pagamento de multa contratual Formula pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel Contrato particular de compra e venda de imóvel no id. 167581177.
Documento de identificação da autora no id.167581173. Procuração pública no id. 167581174. Documento de identificação da procuradora LUZIA GOMES DIA no id.167581172. É o relato.
Decido.
01. Indefiro o processamento da execução por falta de liquidez do título, vez que não existem provas de inadimplemento das parcelas do contrato, nem de titularidade do objeto de reintegração.
02. Faculto a demandante emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. No mesmo prazo deverá juntar certidão do imóvel de registro, propriedade e ônus
04. Deverá ainda informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
05. Após, conclusos para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)