Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] Ação Penal n°0804959-82.2023.8.20.5129 Autor: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Investigado(a): ANDERSON ROGERIO LIMA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O(A) Exmo Juiz(a) de Direito em Substituição Legal da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei, etc.
Manda INTIMAR, ANDERSON ROGERIO LIMA DE SOUZA, brasileiro, natural de São Gonçalo do Amarante/RN, nascido em 04/03/1992, inscrito no CPF n. 089.***.***-50, filho de Ana Maria de Lima e Lídio Rodrigo de Souza, em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, bem como INTIMAR para, regularizar a representação através de advogado em 15 dias e apresentar contrarrazões ao recurso.
Fica, ainda, ciente o investigado de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento do(a) investigado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026. Eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, Servidora Designada, o digitei e conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) Magistrado(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804959-82.2023.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: ANDERSON ROGERIO LIMA DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado para fins de apuração da prática do crime de furto, constando como investigado ANDERSON ROGÉRIO LIMA DE SOUZA. Prontuário civil do investigado no id. 111692723 - pág.
8. Relatório do inquérito policial no id. 111692723 - pág.
10. Despacho no id 111703793 determinando a tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia. O Ministério Público no id. 113436763 requer a juntada das pesquisas processuais em nome do investigado. Pesquisas processuais nos ids. 117324330 a 117324335, com outro registro criminal. Denúncia no id. 120159612. Narra que no dia 31/10/2023, na residência da vítima em São Gonçalo do Amarante/RN, ANDERSON ROGÉRIO LIMA DE SOUZA subtraiu para si a motocicleta placa MYO 3005, pertencente a pessoa de Wilson Barbosa.
O Ministério Público informa que deixa de oferecer acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo em razão de registro criminal do acusado (id. 120159612 - pág. 2). Decisão de rejeição da denúncia no id. 135615601 determinando: (…) Não existe justa causa para a instauração da ação penal, considerando que houve desistência voluntária. De fato, conforme declarações da vítima (Num. 111692723 - Pág. 5), o investigado devolveu a motocicleta espontaneamente, tendo narrado ainda que o demandado foi abordado pela polícia e levado a delegacia quando já tinha procedido a devolução, o que é corroborado pela inexistência de termo de apreensão do veículo Desse modo, o recebimento da denúncia no caso representaria um constrangimento ilegal, com a submissão do investigado ao trâmite de uma ação penal em relação a qual falta justa causa para a sua instauração.
Isto posto, com fundamento no art. 395 do CPP e art. 15 do CP, por falta de justa causa, rejeito a denúncia. Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) O Ministério Público no id. 135970325 interpôs recurso em sentido estrito.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público no id. 135970325.
02.
Intime-se o acusado pessoalmente para regularizar a representação através de advogado em 15 dias e apresentar contrarrazões ao recurso, sob pena de nomeação da Defensoria Pública.
03. Juntadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para decisão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)