Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804962-37.2023.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. D. S. O. REQUERIDO: J. M. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e revisão de pensão alimentícia, movida por D. D. S. O. em face de JOÃO MARIA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 111695410. Relata que a menor ISABELLA SANTOS NASCIMENTO é filha das partes, nascida em 22/12/2015. Diz que na ação 0800528-10.2020.8.20.5129, que tramitou neste juízo, ficou estabelecida a guarda compartilhada da menor, pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no percentual de 28% do salário-mínimo e direito de visitação de forma livre.
Alega que existe divergência entre as partes na forma de criação e rotina da criança, não sendo possível manter a guarda compartilhada. Afirma que a necessidade financeira da menor aumentou com o avançar da idade. Requer a guarda unilateral da menor, o aumento da pensão alimentícia para R$ 999,60 e a regulamentação do direito de visita. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento da menor no id. 111695419, comprovando filiação.
Cópia da sentença proferida na ação 0800528-10.2020.8.20.5129 no id. 111695424. Decisão no id. 111757278 indeferindo a liminar de majoração de alimentos e reservando a análise da alteração da guarda e direito de visita para momento posterior ao contraditório. Citação no id. 116261046. Audiência de conciliação no id. 116287847, sem acordo. Contestação e reconvenção no id. 118252088. Alega que tem melhores condições de exercer a guarda da filha.
Diz que a genitora trabalha como enfermeira em regime de plantão e que na sua ausência a menor é assistida por cuidadora. Alega que seus horários de trabalho são mais flexíveis, além de contar com o apoio de sua mãe e de uma irmã nas suas ausências. Requer a guarda da menor e que a genitora pague pensão no percentual de 28% dos seus rendimentos. Caso não seja concedida a guarda, requer a redução da pensão para 20% do valor do salário mínimo alegando que trabalha como motorista de aplicativo Manifestação a contestação no id. 121304692 alegando que tem melhores condições de exercer a guarda O Ministério Público no id. 121521211 requereu realização de estudo social.
Decisão no id 125729065 determinando:
01. Considerando a falta de provas quanto a melhor forma de atendimento aos interesses do menor, indefiro o pedido de alteração de guarda nesse momento processual
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro desde já o perdido de realização de estudo social. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a perícia.
06. Com os quesitos, requisite-se a pesquisa ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A parte demandada no id. 126023808 apresentou quesitos do estudo social. O Ministério Público no id. 127298352 apresentou quesitos para o estudo social. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 128954113. Laudo do estudo social no id. 133851002. A parte demandada no id. 135382524 requer a complementação do estudo social com resposta aos quesitos apresentados.
A parte autora no id. 136831496 informa concordância com o laudo pericial. O Ministério Público no id. 137602234 requer a complementação do laudo social com resposta aos quesitos apresentados. Decisão no id. 144777663 determinando :
01. Verifica-se que a perita não apresentou respostas aos quesitos das partes, razão pela qual determino a complementação do laudo para resposta aos quesitos de ids. 127298352 e 126023808. Requisite-se ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia integral do processo O NUPEJ no id. 145676107 requer a intimação do perito através deste juízo Despacho no id.145689423 determinando:
01.
Intime-se o perito
C. M. D. M. para apresentar em 30 dias, complementação do laudo de id. 133851002, para resposta aos quesitos de ids. 127298352 e 126023808. Encaminhe-se cópia integral do processo.
02. Com o laudo, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final Laudo complementar de estudo social no id. 156993736. Ato ordinatório no id. 156998659 intimando as partes para razões finais. A parte demandada no id. 157392824 informa que nada tem a opor ao laudo de complementação do estudo social. A parte autora no id. 159374438 apresenta alegações finais com razões reiterativas. O Ministério Público no id.160017980 apresenta parecer final com pedido de manutenção da sentença anterior É o relato.
Decido. Na forma do art. 1.699 do CC a obrigação alimentar pode ser alterada se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. No entanto, o demandante não comprovou modificação de renda do demandado, de modo que não existem circunstâncias fáticas que autorizem a revisão da pensão. Quanto a guarda da menor, os laudos periciais de id. 156993736 e id. 133851002 descrevem que a criança mantém vínculo afetivo preservado com as duas famílias, e bom relacionamento com todos os parentes, de modo que a convivência se mostra saudável, devendo ser mantida a guarda compartilhada, sendo o lar de referência o materno O único ponto que demanda regulamentação no caso é o direito de visitas, que foi fixado de forma livre consoante acordo, ao tempo em que a genitora relata contratempos entre as partes, de modo que deve ser disciplinado, com fixação de períodos e horários Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de alteração de guarda e de alimentos
02. Julgo procedente o pedido para fixar o direito de visitas paternas no primeiro e terceiro finais de semana do mês, com início às 19h da sexta feira e término às 19h do domingo, em feriados alternados com início às 19h do dia anterior, nos aniversários da menor em anos alternados, no dia dos pais e na primeira metade das férias escolares da menor
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804962-37.2023.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. D. S. O. REQUERIDO: J. M. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e revisão de pensão alimentícia, movida por D. D. S. O. em face de JOÃO MARIA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 111695410. Relata que a menor ISABELLA SANTOS NASCIMENTO é filha das partes, nascida em 22/12/2015. Diz que na ação 0800528-10.2020.8.20.5129, que tramitou neste juízo, ficou estabelecida a guarda compartilhada da menor, pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no percentual de 28% do salário-mínimo e direito de visitação de forma livre.
Alega que existe divergência entre as partes na forma de criação e rotina da criança, não sendo possível manter a guarda compartilhada. Afirma que a necessidade financeira da menor aumentou com o avançar da idade. Requer a guarda unilateral da menor, o aumento da pensão alimentícia para R$ 999,60 e a regulamentação do direito de visita. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento da menor no id. 111695419, comprovando filiação.
Cópia da sentença proferida na ação 0800528-10.2020.8.20.5129 no id. 111695424. Decisão no id. 111757278 indeferindo a liminar de majoração de alimentos e reservando a análise da alteração da guarda e direito de visita para momento posterior ao contraditório. Citação no id. 116261046. Audiência de conciliação no id. 116287847, sem acordo. Contestação e reconvenção no id. 118252088. Alega que tem melhores condições de exercer a guarda da filha.
Diz que a genitora trabalha como enfermeira em regime de plantão e que na sua ausência a menor é assistida por cuidadora. Alega que seus horários de trabalho são mais flexíveis, além de contar com o apoio de sua mãe e de uma irmã nas suas ausências. Requer a guarda da menor e que a genitora pague pensão no percentual de 28% dos seus rendimentos. Caso não seja concedida a guarda, requer a redução da pensão para 20% do valor do salário mínimo alegando que trabalha como motorista de aplicativo Manifestação a contestação no id. 121304692 alegando que tem melhores condições de exercer a guarda O Ministério Público no id. 121521211 requereu realização de estudo social.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804962-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o documento juntado no ID 156993736, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804962-37.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DANIELLE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO MARIA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e revisão de pensão alimentícia, movida por DANIELLE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de JOÃO MARIA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 111695410. Relata que a menor ISABELLA SANTOS NASCIMENTO é filha das partes, nascida em 22/12/2015. Diz que na ação 0800528-10.2020.8.20.5129, que tramitou neste juízo, ficou estabelecida a guarda compartilhada da menor, pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no percentual de 28% do salário-mínimo e direito de visitação de forma livre.
Alega que existe divergência entre as partes na forma de criação e rotina da criança, não sendo possível manter a guarda compartilhada. Afirma que a necessidade financeira da menor aumentou com o avançar da idade. Requer a guarda unilateral da menor, o aumento da pensão alimentícia para R$ 999,60 e a regulamentação do direito de visita. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento da menor no id. 111695419, comprovando filiação.
Cópia da sentença proferida na ação 0800528-10.2020.8.20.5129 no id. 111695424. Decisão no id. 111757278 indeferindo a liminar de majoração de alimentos e reservando a análise da alteração da guarda e direito de visita para momento posterior ao contraditório. Citação no id. 116261046. Audiência de conciliação no id. 116287847, sem acordo. Contestação e reconvenção no id. 118252088. Alega que tem melhores condições de exercer a guarda da filha.
Diz que a genitora trabalha como enfermeira em regime de plantão e que na sua ausência a menor é assistida por cuidadora. Alega que seus horários de trabalho são mais flexíveis, além de contar com o apoio de sua mãe e de uma irmã nas suas ausências. Requer a guarda da menor e que a genitora pague pensão no percentual de 28% dos seus rendimentos. Caso não seja concedida a guarda, requer a redução da pensão para 20% do valor do salário mínimo alegando que trabalha como motorista de aplicativo Manifestação a contestação no id. 121304692 alegando que tem melhores condições de exercer a guarda O Ministério Público no id. 121521211 requereu realização de estudo social.
Decisão no id 125729065 determinando:
01. Considerando a falta de provas quanto a melhor forma de atendimento aos interesses do menor, indefiro o pedido de alteração de guarda nesse momento processual
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro desde já o perdido de realização de estudo social. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a perícia.
06. Com os quesitos, requisite-se a pesquisa ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A parte demandada no id. 126023808 apresentou quesitos do estudo social. O Ministério Público no id. 127298352 apresentou quesitos para o estudo social. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 128954113. Laudo do estudo social no id. 133851002. A parte demandada no id. 135382524 requer a complementação do estudo social com resposta aos quesitos apresentados.
A parte autora no id. 136831496 informa concordância com o laudo pericial. O Ministério Público no id. 137602234 requer a complementação do laudo social com resposta aos quesitos apresentados. Decisão no id. 144777663 determinando :
01. Verifica-se que a perita não apresentou respostas aos quesitos das partes, razão pela qual determino a complementação do laudo para resposta aos quesitos de ids. 127298352 e 126023808. Requisite-se ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia integral do processo O NUPEJ no id. 145676107 requer a intimação do perito através deste juízo Despacho no id.145689423 determinando:
01.
Intime-se o perito
C. M. D. M. para apresentar em 30 dias, complementação do laudo de id. 133851002, para resposta aos quesitos de ids. 127298352 e 126023808. Encaminhe-se cópia integral do processo.
02. Com o laudo, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final Laudo complementar de estudo social no id. 156993736. Ato ordinatório no id. 156998659 intimando as partes para razões finais. A parte demandada no id. 157392824 informa que nada tem a opor ao laudo de complementação do estudo social. A parte autora no id. 159374438 apresenta alegações finais com razões reiterativas. O Ministério Público no id.160017980 apresenta parecer final com pedido de manutenção da sentença anterior É o relato.
Decido. Na forma do art. 1.699 do CC a obrigação alimentar pode ser alterada se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. No entanto, o demandante não comprovou modificação de renda do demandado, de modo que não existem circunstâncias fáticas que autorizem a revisão da pensão. Quanto a guarda da menor, os laudos periciais de id. 156993736 e id. 133851002 descrevem que a criança mantém vínculo afetivo preservado com as duas famílias, e bom relacionamento com todos os parentes, de modo que a convivência se mostra saudável, devendo ser mantida a guarda compartilhada, sendo o lar de referência o materno O único ponto que demanda regulamentação no caso é o direito de visitas, que foi fixado de forma livre consoante acordo, ao tempo em que a genitora relata contratempos entre as partes, de modo que deve ser disciplinado, com fixação de períodos e horários Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de alteração de guarda e de alimentos
02. Julgo procedente o pedido para fixar o direito de visitas paternas no primeiro e terceiro finais de semana do mês, com início às 19h da sexta feira e término às 19h do domingo, em feriados alternados com início às 19h do dia anterior, nos aniversários da menor em anos alternados, no dia dos pais e na primeira metade das férias escolares da menor
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804962-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o documento juntado no ID 156993736, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804962-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o documento juntado no ID 156993736, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Decisão no id 125729065 determinando:
01. Considerando a falta de provas quanto a melhor forma de atendimento aos interesses do menor, indefiro o pedido de alteração de guarda nesse momento processual
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro desde já o perdido de realização de estudo social. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a perícia.
06. Com os quesitos, requisite-se a pesquisa ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A parte demandada no id. 126023808 apresentou quesitos do estudo social. O Ministério Público no id. 127298352 apresentou do estudo social. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 128954113. Laudo do estudo social no id. 133851002. A parte demandada no id. 135382524 requer a complementação do estudo social com resposta aos quesitos apresentados.
A parte autora no id. 136831496 informa concordância com o laudo pericial. O Ministério Público no id. 137602234 requer a complementação do laudo social com resposta aos quesitos apresentados.
É o relatório.
Decido.
01. Verifica-se que a perita não apresentou respostas aos quesitos das partes, razão pela qual determino a complementação do laudo para resposta aos quesitos de ids. 127298352 e 126023808. Requisite-se ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia integral do processo
02. Com o laudo, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804962-37.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DANIELLE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO MARIA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e revisão de pensão alimentícia, movida por DANIELLE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de JOÃO MARIA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 111695410. Relata que a menor ISABELLA SANTOS NASCIMENTO é filha das partes, nascida em 22/12/2015. Diz que na ação 0800528-10.2020.8.20.5129, que tramitou neste juízo, ficou estabelecida a guarda compartilhada da menor, pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no percentual de 28% do salário-mínimo e direito de visitação de forma livre.
Alega que existe divergência entre as partes na forma de criação e rotina da criança, não sendo possível manter a guarda compartilhada. Afirma que a necessidade financeira da menor aumentou com o avançar da idade. Requer a guarda unilateral da menor, o aumento da pensão alimentícia para R$ 999,60 e a regulamentação do direito de visita. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento da menor no id. 111695419, comprovando filiação.
Cópia da sentença proferida na ação 0800528-10.2020.8.20.5129 no id. 111695424. Decisão no id. 111757278 indeferindo a liminar de majoração de alimentos e reservando a análise da alteração da guarda e direito de visita para momento posterior ao contraditório. Citação no id. 116261046. Audiência de conciliação no id. 116287847, sem acordo. Contestação e reconvenção no id. 118252088. Alega que tem melhores condições de exercer a guarda da filha.
Diz que a genitora trabalha como enfermeira em regime de plantão e que na sua ausência a menor é assistida por cuidadora. Alega que seus horários de trabalho são mais flexíveis, além de contar com o apoio de sua mãe e de uma irmã nas suas ausências. Requer a guarda da menor e que a genitora pague pensão no percentual de 28% dos seus rendimentos. Caso não seja concedida a guarda, requer a redução da pensão para 20% do valor do salário mínimo alegando que trabalha como motorista de aplicativo Manifestação a contestação no id. 121304692 alegando que tem melhores condições de exercer a guarda O Ministério Público no id. 121521211 requereu realização de estudo social.
Decisão no id 125729065 determinando:
01. Considerando a falta de provas quanto a melhor forma de atendimento aos interesses do menor, indefiro o pedido de alteração de guarda nesse momento processual
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro desde já o perdido de realização de estudo social. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a perícia.
06. Com os quesitos, requisite-se a pesquisa ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A parte demandada no id. 126023808 apresentou quesitos do estudo social. O Ministério Público no id. 127298352 apresentou do estudo social. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 128954113. Laudo do estudo social no id. 133851002. A parte demandada no id. 135382524 requer a complementação do estudo social com resposta aos quesitos apresentados.
A parte autora no id. 136831496 informa concordância com o laudo pericial. O Ministério Público no id. 137602234 requer a complementação do laudo social com resposta aos quesitos apresentados.
É o relatório.
Decido.
01. Verifica-se que a perita não apresentou respostas aos quesitos das partes, razão pela qual determino a complementação do laudo para resposta aos quesitos de ids. 127298352 e 126023808. Requisite-se ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia integral do processo
02. Com o laudo, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804962-37.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DANIELLE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO MARIA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e revisão de pensão alimentícia, movida por DANIELLE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de JOÃO MARIA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 111695410. Relata que a menor ISABELLA SANTOS NASCIMENTO é filha das partes, nascida em 22/12/2015. Diz que na ação 0800528-10.2020.8.20.5129, que tramitou neste juízo, ficou estabelecida a guarda compartilhada da menor, pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no percentual de 28% do salário-mínimo e direito de visitação de forma livre.
Alega que existe divergência entre as partes na forma de criação e rotina da criança, não sendo possível manter a guarda compartilhada. Afirma que a necessidade financeira da menor aumentou com o avançar da idade. Requer a guarda unilateral da menor, o aumento da pensão alimentícia para R$ 999,60 e a regulamentação do direito de visita. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento da menor no id. 111695419, comprovando filiação.
Cópia da sentença proferida na ação 0800528-10.2020.8.20.5129 no id. 111695424. Decisão no id. 111757278 indeferindo a liminar de majoração de alimentos e reservando a análise da alteração da guarda e direito de visita para momento posterior ao contraditório. Citação no id. 116261046. Audiência de conciliação no id. 116287847, sem acordo. Contestação e reconvenção no id. 118252088. Alega que tem melhores condições de exercer a guarda da filha.
Diz que a genitora trabalha como enfermeira em regime de plantão e que na sua ausência a menor é assistida por cuidadora. Alega que seus horários de trabalho são mais flexíveis, além de contar com o apoio de sua mãe e de uma irmã nas suas ausências. Requer a guarda da menor e que a genitora pague pensão no percentual de 28% dos seus rendimentos. Caso não seja concedida a guarda, requer a redução da pensão para 20% do valor do salário mínimo alegando que trabalha como motorista de aplicativo Manifestação a contestação no id. 121304692 alegando que tem melhores condições de exercer a guarda O Ministério Público no id. 121521211 requereu realização de estudo social.
Decisão no id 125729065 determinando:
01. Considerando a falta de provas quanto a melhor forma de atendimento aos interesses do menor, indefiro o pedido de alteração de guarda nesse momento processual
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro desde já o perdido de realização de estudo social. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a perícia.
06. Com os quesitos, requisite-se a pesquisa ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A parte demandada no id. 126023808 apresentou quesitos do estudo social. O Ministério Público no id. 127298352 apresentou do estudo social. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 128954113. Laudo do estudo social no id. 133851002. A parte demandada no id. 135382524 requer a complementação do estudo social com resposta aos quesitos apresentados.
A parte autora no id. 136831496 informa concordância com o laudo pericial. O Ministério Público no id. 137602234 requer a complementação do laudo social com resposta aos quesitos apresentados.
É o relatório.
Decido.
01. Verifica-se que a perita não apresentou respostas aos quesitos das partes, razão pela qual determino a complementação do laudo para resposta aos quesitos de ids. 127298352 e 126023808. Requisite-se ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia integral do processo
02. Com o laudo, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804962-37.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DANIELLE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO MARIA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas e revisão de pensão alimentícia, movida por DANIELLE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de JOÃO MARIA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 111695410. Relata que a menor ISABELLA SANTOS NASCIMENTO é filha das partes, nascida em 22/12/2015. Diz que na ação 0800528-10.2020.8.20.5129, que tramitou neste juízo, ficou estabelecida a guarda compartilhada da menor, pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no percentual de 28% do salário-mínimo e direito de visitação de forma livre.
Alega que existe divergência entre as partes na forma de criação e rotina da criança, não sendo possível manter a guarda compartilhada. Afirma que a necessidade financeira da menor aumentou com o avançar da idade. Requer a guarda unilateral da menor, o aumento da pensão alimentícia para R$ 999,60 e a regulamentação do direito de visita. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento da menor no id. 111695419, comprovando filiação.
Cópia da sentença proferida na ação 0800528-10.2020.8.20.5129 no id. 111695424. Decisão no id. 111757278 indeferindo a liminar de majoração de alimentos e reservando a análise da alteração da guarda e direito de visita para momento posterior ao contraditório. Citação no id. 116261046. Audiência de conciliação no id. 116287847, sem acordo. Contestação e reconvenção no id. 118252088. Alega que tem melhores condições de exercer a guarda da filha.
Diz que a genitora trabalha como enfermeira em regime de plantão e que na sua ausência a menor é assistida por cuidadora. Alega que seus horários de trabalho são mais flexíveis, além de contar com o apoio de sua mãe e de uma irmã nas suas ausências. Requer a guarda da menor e que a genitora pague pensão no percentual de 28% dos seus rendimentos. Caso não seja concedida a guarda, requer a redução da pensão para 20% do valor do salário mínimo alegando que trabalha como motorista de aplicativo Manifestação a contestação no id. 121304692 alegando que tem melhores condições de exercer a guarda O Ministério Público no id. 121521211 requereu realização de estudo social.
Decisão no id 125729065 determinando:
01. Considerando a falta de provas quanto a melhor forma de atendimento aos interesses do menor, indefiro o pedido de alteração de guarda nesse momento processual
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro desde já o perdido de realização de estudo social. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior. As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos em 15 dias.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a perícia.
06. Com os quesitos, requisite-se a pesquisa ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A parte demandada no id. 126023808 apresentou quesitos do estudo social. O Ministério Público no id. 127298352 apresentou do estudo social. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 128954113. Laudo do estudo social no id. 133851002. A parte demandada no id. 135382524 requer a complementação do estudo social com resposta aos quesitos apresentados.
A parte autora no id. 136831496 informa concordância com o laudo pericial. O Ministério Público no id. 137602234 requer a complementação do laudo social com resposta aos quesitos apresentados.
É o relatório.
Decido.
01. Verifica-se que a perita não apresentou respostas aos quesitos das partes, razão pela qual determino a complementação do laudo para resposta aos quesitos de ids. 127298352 e 126023808. Requisite-se ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia integral do processo
02. Com o laudo, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)