Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804962-66.2025.8.20.5129 Promovente: BRUNA RANIELLY MORAIS DA SILVA e outros Promovido: SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNA RANIELLY MORAIS DA SILVA e MARIA CLARA MORAIS DA SILVA SANTOS em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN RN e “SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – STTU”.
Na inicial, em síntese, disse que: “Inicialmente, é necessário relatar que a sra. BRUNA RANIELLY MORAIS DA SILVA é proprietária do veículo Chevrolet/Celta, de placa KHN-0095, devidamente registrado em seu nome, conforme se comprova pelos documentos anexos. Ressalta-se que é condutora recentemente habilitada, portadora da Permissão para Dirigir n.º 089.***.***-74, expedida em 01/04/2025. Ocorre que, de forma absolutamente inesperada, BRUNA foi surpreendida com a informação de que sua Permissão para Dirigir havia sido cassada, fato que tomou conhecimento apenas quando procurou o DETRAN/RN para esclarecer a situação de seu prontuário.
No referido órgão, foi-lhe informado que a cassação teria decorrido de uma infração de trânsito supostamente cometida no dia 23/04/2025, (AIT AE 00737665) tendo como órgão autuador a STTU (Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal/RN). De posse dessas informações, a Autora dirigiu-se à STTU, oportunidade em que esclareceu aos servidores que não foi ela quem cometeu a referida infração, pois quem utiliza o veículo habitualmente é sua filha, a sra.
MARIA CLARA MORAIS DA SILVA SANTOS conforme será demonstrada, com a declaração anexa. Contudo, o servidor da STTU informou que não seria mais possível realizar a indicação de real condutor, sob o argumento de que o prazo para apresentação já teria expirado. Ocorre que a Autora BRUNA jamais recebeu qualquer notificação de autuação ou penalidade, tampouco foi cientificada da existência da infração, o que a impediu de exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, foi pega de surpresa com a imposição da penalidade de cassação de sua Permissão para Dirigir, sem qualquer ciência prévia ou oportunidade de se manifestar administrativamente.”
É o relatório.
Decido. No polo passivo da presente ação consta a “Secretaria de Mobilidade Urbana/STTU”, ora representada pelo Município de Natal-RN. Ocorre que a secretaria não é pessoa jurídica, pois é um órgão do Ente Federativo Município, de forma que não pode configurar no polo passivo de demanda, mas, apenas, o Município de Natal-RN. Assim, a ação deve ser movida contra o Município de Natal-RN, a pessoa jurídica de direito público que é a parte legítima para figurar no polo passivo da causa.
Ainda, a presente demanda tem a finalidade de discutir quem seria o autor das infrações de trânsito autuadas pelo Município de Natal, por terem sido cometidas no território daquele Município e aplicadas por agente de trânsito daquele Município, o que deve ser objeto de questionamento perante o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN. O Município de Natal/RN, é, na verdade, responsável pela análise e processamento da multas ora contestadas, mantendo registro do prontuário do condutor.
Não há dúvidas de que a eventual anulação das autuações e multas de trânsito poderá repercutir na esfera da pessoa jurídica que aplicou a infração. Doutro giro, o foro competente para julgamento de ação é fixado pela sede da pessoa jurídica demandada quando se trata de Município, nos termos do art. 53, inciso III, alínea A do Código de Processo Civil, qual seja, Comarca de Natal/RN. Na situação em apreço, o réu é o Município de Natal/RN, o fato aconteceu em Natal/RN e a multa foi aplicada por servidor público do Município de Natal-RN, portanto, o foro competente é de Natal/RN.
Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, do art. 485, do CPC e do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, cite-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se apenas a parte autora, prazo 10 dias, DJEN. Após a certidão de trânsito em julgado, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)