Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804964-02.2026.8.20.5129 REQUERENTE: SIMARA MEDEIROS DA ROCHA REQUERIDO: EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO, representado pela genitora SIMARA MEDEIROS DA ROCHA, em face de EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO, pelos ritos da prisão civil e da execução comum. Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no Num. 198569601, proferida no processo 0802952-83.2024.8.20.5129. Despacho no Num. 198660785 determinando emenda a inicial para apresentação de planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária, considerando a data da ciência do executado da decisão liminar.
O exequente junta planilhas de débito no Num. 200258754 e Num. 200258756. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado pessoalmente para em 03 dias pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da execução, e das prestações que se vencerem no curso da ação, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente, de parcelas anteriores a 3 meses do ajuizamento da execução, deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
06. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação.
07. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado. Reitere-se ofício, se necessário.
08. Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804964-02.2026.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: SIMARA MEDEIROS DA ROCHA
REQUERIDO: EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO, representado pela genitora SIMARA MEDEIROS DA ROCHA, em face de EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO, pelos ritos da prisão civil e da execução comum. Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no Num. 198569601, proferida no processo 0802952-83.2024.8.20.5129. É o relato.
Decido.
01. A parte autora deverá, em 15 dias, emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária, considerando a data da ciência do executado da decisão liminar.
02. Após, conclusos para decisão de urgência inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)