Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804968-03.2026.8.20.0000 Polo ativo ERIKA BEATRIZ DANTAS DA SILVA Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores públicos para custeio de cirurgia laparoscópica em rede privada. A agravante, portadora de endometriose, sustenta que a cirurgia foi agendada pelo Estado para data superior a sete meses após a concessão da tutela de urgência e requer o bloqueio de valor para realização do procedimento em estabelecimento particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada quando o ente público já adotou providências para cumprimento da decisão judicial, mediante agendamento da cirurgia na rede pública, mas em prazo considerado excessivo pela paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de verbas públicas constitui medida excepcional, admissível quando demonstrado descumprimento injustificado da ordem judicial ou insuficiência manifesta das providências administrativas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Os elementos constantes dos autos não evidenciam resistência, inércia ou descumprimento da ordem judicial por parte da Administração Pública.
A prova produzida nesta fase processual não demonstra de forma inequívoca que a data agendada comprometa concretamente a eficácia da tutela concedida ou acarrete dano irreparável apto a justificar medida constritiva imediata. A determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada configura providência mais gravosa à Administração e pode implicar substituição indevida da política pública de saúde sem demonstração clara de descumprimento da decisão judicial.
A inexistência de elementos concretos que indiquem frustração da realização do procedimento ou descumprimento futuro da obrigação recomenda a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam novos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento de saúde possui caráter excepcional e exige demonstração de descumprimento injustificado da ordem judicial ou insuficiência manifesta das medidas adotadas pela Administração. O agendamento de procedimento cirúrgico pelo ente público evidencia, em princípio, o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
A alegação de demora na realização do procedimento não autoriza, por si só, a constrição de recursos públicos quando ausente prova inequívoca de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional ou de dano irreparável. A intervenção judicial mediante bloqueio de verbas não se justifica quando inexistem elementos concretos de resistência, inércia ou frustração do cumprimento da obrigação pelo Poder Público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 536, § 1º; 1.015, parágrafo único; 1.016; 1.017; 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA BEATRIZ DANTAS DA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0803095-86.2025.8.20.5113, vinculado à Ação de Obrigação de Fazer nº 0802422-93.2025.8.20.5113, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente. Por fim, inexistindo requerimentos outros, permaneçam os autos sobrestados/suspenso até o decurso do prazo para realização da obrigação de fazer pelo Ente público. Somente após, retornem para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. (id 179219162 do processo 0803095-86.2025.8.20.5113) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) é portadora de endometriose, descrita como doença crônica, progressiva e incapacitante, que demanda procedimento cirúrgico laparoscópico como único tratamento eficaz para cessação das dores incapacitantes que a acometem cotidianamente; por isso, diante da urgência do quadro e da impossibilidade financeira de custear o tratamento, ajuizou a ação originária, na qual foi concedida tutela de urgência para determinação da cirurgia; entretanto, instaurado o cumprimento provisório, o Estado limitou-se a agendar o procedimento para 27 de abril de 2026, isto é, mais de sete meses após a concessão da tutela, circunstância reputada manifestamente tardia e incompatível com a urgência médica já reconhecida judicialmente; b) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar que o mero agendamento da cirurgia seria suficiente para caracterizar cumprimento da obrigação imposta ao Estado, quando, na verdade, a tutela deferida nos autos principais não determinou simples marcação do procedimento, mas sim a sua realização; sustenta que há contradição entre os fundamentos da decisão originária, que reconheceram expressamente a urgência do caso, e a posterior conclusão de que seria adequado o cumprimento da obrigação em prazo superior a sete meses, afirmando que uma tutela de urgência cujo cumprimento se protrai por sete meses é, na prática, uma tutela inefetiva; c) a endometriose não constitui condição estática, mas sim doença progressiva, cujo avanço pode acometer outros órgãos, agravar a sintomatologia e comprometer crescentemente a qualidade de vida da paciente; nesse contexto, argumenta que convive com dores incapacitantes desde antes do ajuizamento da demanda e que cada mês de espera representa sofrimento concreto, desnecessário e potencial agravamento irreversível da condição, de modo que o dano não seria futuro ou hipotético, mas presente, real e cumulativo; d) condicionar o bloqueio de valores à prova de descumprimento formal, como eventual cancelamento do procedimento, equivale a exigir que a paciente suporte o agravamento do próprio estado de saúde para somente então obter a tutela jurisdicional adequada; e) nos termos do art. 536, §1º, do CPC, não se exige descumprimento total da obrigação para a adoção de medidas coercitivas, bastando que o cumprimento espontâneo seja inadequado, insuficiente ou incompatível com a natureza da tutela concedida, sendo precisamente essa a hipótese dos autos; f) o art. 139, IV, do CPC confere ao julgador poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive em face da Fazenda Pública; g) o bloqueio do valor de R$ 15.820,00 é uma medida adequada, necessária e proporcional, pois correspondente estritamente ao orçamento da cirurgia, sem margem especulativa.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com a concessão de antecipação da tutela recursal e o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, no montante de R$ 15.820,00, com liberação em favor da agravante para custeio da cirurgia laparoscópica em estabelecimento particular.
Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento. A parte agravante busca a determinação do bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada, diante da alegação de demora no cumprimento da decisão que determinou a realização da cirurgia pelo ente público.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de determinação de bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada, diante da alegação de demora no cumprimento da decisão que determinou a realização da cirurgia pelo ente público. Conforme se extrai dos autos, a tutela anteriormente deferida reconheceu a necessidade de realização de procedimento cirúrgico laparoscópico em favor da agravante, portadora de endometriose e, quando instado a cumprir a determinação judicial, o ente estatal informou que o procedimento já se encontra devidamente agendado na rede pública de saúde, com data definida para sua realização.
Nesse contexto, cumpre destacar que o bloqueio de verbas públicas constitui medida de caráter excepcional, admitida pela jurisprudência apenas quando evidenciada situação de descumprimento injustificado da ordem judicial ou quando demonstrado que as providências adotadas pela Administração são manifestamente insuficientes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se de medida que, embora possível em hipóteses envolvendo o direito fundamental à saúde, deve ser utilizada com cautela, sobretudo diante dos impactos que pode ocasionar na gestão das políticas públicas e na organização administrativa do sistema de saúde.
No caso concreto, ao menos neste momento processual, não se verifica a presença de elementos que evidenciem resistência ou inércia do ente público no cumprimento da decisão judicial, visto que as informações constantes dos autos indicam que a Administração Pública adotou providências no sentido de viabilizar o tratamento da agravante, promovendo o agendamento do procedimento cirúrgico, o que demonstra, em princípio, a intenção de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Ainda que a agravante sustente que a data designada seria incompatível com a urgência do quadro clínico apresentado, a análise dos elementos disponíveis nesta fase processual não revela, de forma inequívoca, que o prazo informado seja apto a comprometer de maneira concreta a eficácia da decisão judicial ou a ocasionar dano irreparável que justifique a adoção imediata de medida constritiva contra o erário.
Nessas circunstâncias, a determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada poderia implicar substituição indevida da política pública de saúde por solução judicial mais gravosa à Administração, sem que esteja claramente configurado o descumprimento da ordem judicial. Diante desse panorama, à luz da cognição sumária própria desta fase recursal, mostra-se razoável prestigiar, por ora, a solução adotada pelo juízo de origem, que entendeu inexistirem elementos suficientes para justificar a adoção de medida extrema de constrição de recursos públicos, sem prejuízo de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos que indiquem eventual descumprimento da obrigação ou frustração da realização do procedimento na data prevista.
Assim, ausentes, neste momento, circunstâncias que evidenciem a necessidade de intervenção judicial mais gravosa para assegurar a efetividade da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento. (...) Natal/RN, 16 de março de 2026. (id 37313773) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, da lavra da 15ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É o voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804968-03.2026.8.20.0000 Polo ativo ERIKA BEATRIZ DANTAS DA SILVA Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores públicos para custeio de cirurgia laparoscópica em rede privada. A agravante, portadora de endometriose, sustenta que a cirurgia foi agendada pelo Estado para data superior a sete meses após a concessão da tutela de urgência e requer o bloqueio de valor para realização do procedimento em estabelecimento particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada quando o ente público já adotou providências para cumprimento da decisão judicial, mediante agendamento da cirurgia na rede pública, mas em prazo considerado excessivo pela paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de verbas públicas constitui medida excepcional, admissível quando demonstrado descumprimento injustificado da ordem judicial ou insuficiência manifesta das providências administrativas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Os elementos constantes dos autos não evidenciam resistência, inércia ou descumprimento da ordem judicial por parte da Administração Pública.
A prova produzida nesta fase processual não demonstra de forma inequívoca que a data agendada comprometa concretamente a eficácia da tutela concedida ou acarrete dano irreparável apto a justificar medida constritiva imediata. A determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada configura providência mais gravosa à Administração e pode implicar substituição indevida da política pública de saúde sem demonstração clara de descumprimento da decisão judicial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804968-03.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0804968-03.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA BEATRIZ DANTAS DA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0803095-86.2025.8.20.5113, vinculado à Ação de Obrigação de Fazer nº 0802422-93.2025.8.20.5113, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente. Por fim, inexistindo requerimentos outros, permaneçam os autos sobrestados/suspenso até o decurso do prazo para realização da obrigação de fazer pelo Ente público. Somente após, retornem para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. (id 179219162 do processo 0803095-86.2025.8.20.5113) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) é portadora de endometriose, descrita como doença crônica, progressiva e incapacitante, que demanda procedimento cirúrgico laparoscópico como único tratamento eficaz para cessação das dores incapacitantes que a acometem cotidianamente; por isso, diante da urgência do quadro e da impossibilidade financeira de custear o tratamento, ajuizou a ação originária, na qual foi concedida tutela de urgência para determinação da cirurgia; entretanto, instaurado o cumprimento provisório, o Estado limitou-se a agendar o procedimento para 27 de abril de 2026, isto é, mais de sete meses após a concessão da tutela, circunstância reputada manifestamente tardia e incompatível com a urgência médica já reconhecida judicialmente; b) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar que o mero agendamento da cirurgia seria suficiente para caracterizar cumprimento da obrigação imposta ao Estado, quando, na verdade, a tutela deferida nos autos principais não determinou simples marcação do procedimento, mas sim a sua realização; sustenta que há contradição entre os fundamentos da decisão originária, que reconheceram expressamente a urgência do caso, e a posterior conclusão de que seria adequado o cumprimento da obrigação em prazo superior a sete meses, afirmando que uma tutela de urgência cujo cumprimento se protrai por sete meses é, na prática, uma tutela inefetiva; c) a endometriose não constitui condição estática, mas sim doença progressiva, cujo avanço pode acometer outros órgãos, agravar a sintomatologia e comprometer crescentemente a qualidade de vida da paciente; nesse contexto, argumenta que convive com dores incapacitantes desde antes do ajuizamento da demanda e que cada mês de espera representa sofrimento concreto, desnecessário e potencial agravamento irreversível da condição, de modo que o dano não seria futuro ou hipotético, mas presente, real e cumulativo; d) condicionar o bloqueio de valores à prova de descumprimento formal, como eventual cancelamento do procedimento, equivale a exigir que a paciente suporte o agravamento do próprio estado de saúde para somente então obter a tutela jurisdicional adequada; e) nos termos do , do CPC, não se exige descumprimento total da obrigação para a adoção de medidas coercitivas, bastando que o cumprimento espontâneo seja inadequado, insuficiente ou incompatível com a natureza da tutela concedida, sendo precisamente essa a hipótese dos autos; f) o , do CPC confere ao julgador poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive em face da Fazenda Pública; g) o bloqueio do valor de é uma medida adequada, necessária e proporcional, pois correspondente estritamente ao orçamento da cirurgia, sem margem especulativa.
A inexistência de elementos concretos que indiquem frustração da realização do procedimento ou descumprimento futuro da obrigação recomenda a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam novos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento de saúde possui caráter excepcional e exige demonstração de descumprimento injustificado da ordem judicial ou insuficiência manifesta das medidas adotadas pela Administração. O agendamento de procedimento cirúrgico pelo ente público evidencia, em princípio, o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
A alegação de demora na realização do procedimento não autoriza, por si só, a constrição de recursos públicos quando ausente prova inequívoca de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional ou de dano irreparável. A intervenção judicial mediante bloqueio de verbas não se justifica quando inexistem elementos concretos de resistência, inércia ou frustração do cumprimento da obrigação pelo Poder Público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 536, § 1º; 1.015, parágrafo único; 1.016; 1.017; 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA BEATRIZ DANTAS DA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0803095-86.2025.8.20.5113, vinculado à Ação de Obrigação de Fazer nº 0802422-93.2025.8.20.5113, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente. Por fim, inexistindo requerimentos outros, permaneçam os autos sobrestados/suspenso até o decurso do prazo para realização da obrigação de fazer pelo Ente público. Somente após, retornem para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. (id 179219162 do processo 0803095-86.2025.8.20.5113) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) é portadora de endometriose, descrita como doença crônica, progressiva e incapacitante, que demanda procedimento cirúrgico laparoscópico como único tratamento eficaz para cessação das dores incapacitantes que a acometem cotidianamente; por isso, diante da urgência do quadro e da impossibilidade financeira de custear o tratamento, ajuizou a ação originária, na qual foi concedida tutela de urgência para determinação da cirurgia; entretanto, instaurado o cumprimento provisório, o Estado limitou-se a agendar o procedimento para 27 de abril de 2026, isto é, mais de sete meses após a concessão da tutela, circunstância reputada manifestamente tardia e incompatível com a urgência médica já reconhecida judicialmente; b) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar que o mero agendamento da cirurgia seria suficiente para caracterizar cumprimento da obrigação imposta ao Estado, quando, na verdade, a tutela deferida nos autos principais não determinou simples marcação do procedimento, mas sim a sua realização; sustenta que há contradição entre os fundamentos da decisão originária, que reconheceram expressamente a urgência do caso, e a posterior conclusão de que seria adequado o cumprimento da obrigação em prazo superior a sete meses, afirmando que uma tutela de urgência cujo cumprimento se protrai por sete meses é, na prática, uma tutela inefetiva; c) a endometriose não constitui condição estática, mas sim doença progressiva, cujo avanço pode acometer outros órgãos, agravar a sintomatologia e comprometer crescentemente a qualidade de vida da paciente; nesse contexto, argumenta que convive com dores incapacitantes desde antes do ajuizamento da demanda e que cada mês de espera representa sofrimento concreto, desnecessário e potencial agravamento irreversível da condição, de modo que o dano não seria futuro ou hipotético, mas presente, real e cumulativo; d) condicionar o bloqueio de valores à prova de descumprimento formal, como eventual cancelamento do procedimento, equivale a exigir que a paciente suporte o agravamento do próprio estado de saúde para somente então obter a tutela jurisdicional adequada; e) nos termos do art. 536, §1º, do CPC, não se exige descumprimento total da obrigação para a adoção de medidas coercitivas, bastando que o cumprimento espontâneo seja inadequado, insuficiente ou incompatível com a natureza da tutela concedida, sendo precisamente essa a hipótese dos autos; f) o art. 139, IV, do CPC confere ao julgador poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive em face da Fazenda Pública; g) o bloqueio do valor de R$ 15.820,00 é uma medida adequada, necessária e proporcional, pois correspondente estritamente ao orçamento da cirurgia, sem margem especulativa.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com a concessão de antecipação da tutela recursal e o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, no montante de R$ 15.820,00, com liberação em favor da agravante para custeio da cirurgia laparoscópica em estabelecimento particular.
Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento. A parte agravante busca a determinação do bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada, diante da alegação de demora no cumprimento da decisão que determinou a realização da cirurgia pelo ente público.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de determinação de bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada, diante da alegação de demora no cumprimento da decisão que determinou a realização da cirurgia pelo ente público. Conforme se extrai dos autos, a tutela anteriormente deferida reconheceu a necessidade de realização de procedimento cirúrgico laparoscópico em favor da agravante, portadora de endometriose e, quando instado a cumprir a determinação judicial, o ente estatal informou que o procedimento já se encontra devidamente agendado na rede pública de saúde, com data definida para sua realização.
Nesse contexto, cumpre destacar que o bloqueio de verbas públicas constitui medida de caráter excepcional, admitida pela jurisprudência apenas quando evidenciada situação de descumprimento injustificado da ordem judicial ou quando demonstrado que as providências adotadas pela Administração são manifestamente insuficientes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se de medida que, embora possível em hipóteses envolvendo o direito fundamental à saúde, deve ser utilizada com cautela, sobretudo diante dos impactos que pode ocasionar na gestão das políticas públicas e na organização administrativa do sistema de saúde.
No caso concreto, ao menos neste momento processual, não se verifica a presença de elementos que evidenciem resistência ou inércia do ente público no cumprimento da decisão judicial, visto que as informações constantes dos autos indicam que a Administração Pública adotou providências no sentido de viabilizar o tratamento da agravante, promovendo o agendamento do procedimento cirúrgico, o que demonstra, em princípio, a intenção de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Ainda que a agravante sustente que a data designada seria incompatível com a urgência do quadro clínico apresentado, a análise dos elementos disponíveis nesta fase processual não revela, de forma inequívoca, que o prazo informado seja apto a comprometer de maneira concreta a eficácia da decisão judicial ou a ocasionar dano irreparável que justifique a adoção imediata de medida constritiva contra o erário.
Nessas circunstâncias, a determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada poderia implicar substituição indevida da política pública de saúde por solução judicial mais gravosa à Administração, sem que esteja claramente configurado o descumprimento da ordem judicial. Diante desse panorama, à luz da cognição sumária própria desta fase recursal, mostra-se razoável prestigiar, por ora, a solução adotada pelo juízo de origem, que entendeu inexistirem elementos suficientes para justificar a adoção de medida extrema de constrição de recursos públicos, sem prejuízo de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos que indiquem eventual descumprimento da obrigação ou frustração da realização do procedimento na data prevista.
Assim, ausentes, neste momento, circunstâncias que evidenciem a necessidade de intervenção judicial mais gravosa para assegurar a efetividade da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento. (...) Natal/RN, 16 de março de 2026. (id 37313773) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, da lavra da 15ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É o voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804968-03.2026.8.20.0000 Polo ativo ERIKA BEATRIZ DANTAS DA SILVA Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores públicos para custeio de cirurgia laparoscópica em rede privada. A agravante, portadora de endometriose, sustenta que a cirurgia foi agendada pelo Estado para data superior a sete meses após a concessão da tutela de urgência e requer o bloqueio de valor para realização do procedimento em estabelecimento particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada quando o ente público já adotou providências para cumprimento da decisão judicial, mediante agendamento da cirurgia na rede pública, mas em prazo considerado excessivo pela paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de verbas públicas constitui medida excepcional, admissível quando demonstrado descumprimento injustificado da ordem judicial ou insuficiência manifesta das providências administrativas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Os elementos constantes dos autos não evidenciam resistência, inércia ou descumprimento da ordem judicial por parte da Administração Pública.
A prova produzida nesta fase processual não demonstra de forma inequívoca que a data agendada comprometa concretamente a eficácia da tutela concedida ou acarrete dano irreparável apto a justificar medida constritiva imediata. A determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada configura providência mais gravosa à Administração e pode implicar substituição indevida da política pública de saúde sem demonstração clara de descumprimento da decisão judicial.
A inexistência de elementos concretos que indiquem frustração da realização do procedimento ou descumprimento futuro da obrigação recomenda a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam novos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento de saúde possui caráter excepcional e exige demonstração de descumprimento injustificado da ordem judicial ou insuficiência manifesta das medidas adotadas pela Administração. O agendamento de procedimento cirúrgico pelo ente público evidencia, em princípio, o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
A alegação de demora na realização do procedimento não autoriza, por si só, a constrição de recursos públicos quando ausente prova inequívoca de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional ou de dano irreparável. A intervenção judicial mediante bloqueio de verbas não se justifica quando inexistem elementos concretos de resistência, inércia ou frustração do cumprimento da obrigação pelo Poder Público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 536, § 1º; 1.015, parágrafo único; 1.016; 1.017; 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA BEATRIZ DANTAS DA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0803095-86.2025.8.20.5113, vinculado à Ação de Obrigação de Fazer nº 0802422-93.2025.8.20.5113, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente. Por fim, inexistindo requerimentos outros, permaneçam os autos sobrestados/suspenso até o decurso do prazo para realização da obrigação de fazer pelo Ente público. Somente após, retornem para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. (id 179219162 do processo 0803095-86.2025.8.20.5113) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) é portadora de endometriose, descrita como doença crônica, progressiva e incapacitante, que demanda procedimento cirúrgico laparoscópico como único tratamento eficaz para cessação das dores incapacitantes que a acometem cotidianamente; por isso, diante da urgência do quadro e da impossibilidade financeira de custear o tratamento, ajuizou a ação originária, na qual foi concedida tutela de urgência para determinação da cirurgia; entretanto, instaurado o cumprimento provisório, o Estado limitou-se a agendar o procedimento para 27 de abril de 2026, isto é, mais de sete meses após a concessão da tutela, circunstância reputada manifestamente tardia e incompatível com a urgência médica já reconhecida judicialmente; b) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar que o mero agendamento da cirurgia seria suficiente para caracterizar cumprimento da obrigação imposta ao Estado, quando, na verdade, a tutela deferida nos autos principais não determinou simples marcação do procedimento, mas sim a sua realização; sustenta que há contradição entre os fundamentos da decisão originária, que reconheceram expressamente a urgência do caso, e a posterior conclusão de que seria adequado o cumprimento da obrigação em prazo superior a sete meses, afirmando que uma tutela de urgência cujo cumprimento se protrai por sete meses é, na prática, uma tutela inefetiva; c) a endometriose não constitui condição estática, mas sim doença progressiva, cujo avanço pode acometer outros órgãos, agravar a sintomatologia e comprometer crescentemente a qualidade de vida da paciente; nesse contexto, argumenta que convive com dores incapacitantes desde antes do ajuizamento da demanda e que cada mês de espera representa sofrimento concreto, desnecessário e potencial agravamento irreversível da condição, de modo que o dano não seria futuro ou hipotético, mas presente, real e cumulativo; d) condicionar o bloqueio de valores à prova de descumprimento formal, como eventual cancelamento do procedimento, equivale a exigir que a paciente suporte o agravamento do próprio estado de saúde para somente então obter a tutela jurisdicional adequada; e) nos termos do art. 536, §1º, do CPC, não se exige descumprimento total da obrigação para a adoção de medidas coercitivas, bastando que o cumprimento espontâneo seja inadequado, insuficiente ou incompatível com a natureza da tutela concedida, sendo precisamente essa a hipótese dos autos; f) o art. 139, IV, do CPC confere ao julgador poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive em face da Fazenda Pública; g) o bloqueio do valor de R$ 15.820,00 é uma medida adequada, necessária e proporcional, pois correspondente estritamente ao orçamento da cirurgia, sem margem especulativa.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com a concessão de antecipação da tutela recursal e o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, no montante de R$ 15.820,00, com liberação em favor da agravante para custeio da cirurgia laparoscópica em estabelecimento particular.
Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento. A parte agravante busca a determinação do bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada, diante da alegação de demora no cumprimento da decisão que determinou a realização da cirurgia pelo ente público.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de determinação de bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada, diante da alegação de demora no cumprimento da decisão que determinou a realização da cirurgia pelo ente público. Conforme se extrai dos autos, a tutela anteriormente deferida reconheceu a necessidade de realização de procedimento cirúrgico laparoscópico em favor da agravante, portadora de endometriose e, quando instado a cumprir a determinação judicial, o ente estatal informou que o procedimento já se encontra devidamente agendado na rede pública de saúde, com data definida para sua realização.
Nesse contexto, cumpre destacar que o bloqueio de verbas públicas constitui medida de caráter excepcional, admitida pela jurisprudência apenas quando evidenciada situação de descumprimento injustificado da ordem judicial ou quando demonstrado que as providências adotadas pela Administração são manifestamente insuficientes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se de medida que, embora possível em hipóteses envolvendo o direito fundamental à saúde, deve ser utilizada com cautela, sobretudo diante dos impactos que pode ocasionar na gestão das políticas públicas e na organização administrativa do sistema de saúde.
No caso concreto, ao menos neste momento processual, não se verifica a presença de elementos que evidenciem resistência ou inércia do ente público no cumprimento da decisão judicial, visto que as informações constantes dos autos indicam que a Administração Pública adotou providências no sentido de viabilizar o tratamento da agravante, promovendo o agendamento do procedimento cirúrgico, o que demonstra, em princípio, a intenção de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Ainda que a agravante sustente que a data designada seria incompatível com a urgência do quadro clínico apresentado, a análise dos elementos disponíveis nesta fase processual não revela, de forma inequívoca, que o prazo informado seja apto a comprometer de maneira concreta a eficácia da decisão judicial ou a ocasionar dano irreparável que justifique a adoção imediata de medida constritiva contra o erário.
Nessas circunstâncias, a determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada poderia implicar substituição indevida da política pública de saúde por solução judicial mais gravosa à Administração, sem que esteja claramente configurado o descumprimento da ordem judicial. Diante desse panorama, à luz da cognição sumária própria desta fase recursal, mostra-se razoável prestigiar, por ora, a solução adotada pelo juízo de origem, que entendeu inexistirem elementos suficientes para justificar a adoção de medida extrema de constrição de recursos públicos, sem prejuízo de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos que indiquem eventual descumprimento da obrigação ou frustração da realização do procedimento na data prevista.
Assim, ausentes, neste momento, circunstâncias que evidenciem a necessidade de intervenção judicial mais gravosa para assegurar a efetividade da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento. (...) Natal/RN, 16 de março de 2026. (id 37313773) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, da lavra da 15ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É o voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com a concessão de antecipação da tutela recursal e o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, no montante de R$ 15.820,00, com liberação em favor da agravante para custeio da cirurgia laparoscópica em estabelecimento particular.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço em parte deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de determinação de bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada, diante da alegação de demora no cumprimento da decisão que determinou a realização da cirurgia pelo ente público.
Conforme se extrai dos autos, a tutela anteriormente deferida reconheceu a necessidade de realização de procedimento cirúrgico laparoscópico em favor da agravante, portadora de endometriose e, quando instado a cumprir a determinação judicial, o ente estatal informou que o procedimento já se encontra devidamente agendado na rede pública de saúde, com data definida para sua realização. Nesse contexto, cumpre destacar que o bloqueio de verbas públicas constitui medida de caráter excepcional, admitida pela jurisprudência apenas quando evidenciada situação de descumprimento injustificado da ordem judicial ou quando demonstrado que as providências adotadas pela Administração são manifestamente insuficientes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Trata-se de medida que, embora possível em hipóteses envolvendo o direito fundamental à saúde, deve ser utilizada com cautela, sobretudo diante dos impactos que pode ocasionar na gestão das políticas públicas e na organização administrativa do sistema de saúde. No caso concreto, ao menos neste momento processual, não se verifica a presença de elementos que evidenciem resistência ou inércia do ente público no cumprimento da decisão judicial, visto que as informações constantes dos autos indicam que a Administração Pública adotou providências no sentido de viabilizar o tratamento da agravante, promovendo o agendamento do procedimento cirúrgico, o que demonstra, em princípio, a intenção de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Ainda que a agravante sustente que a data designada seria incompatível com a urgência do quadro clínico apresentado, a análise dos elementos disponíveis nesta fase processual não revela, de forma inequívoca, que o prazo informado seja apto a comprometer de maneira concreta a eficácia da decisão judicial ou a ocasionar dano irreparável que justifique a adoção imediata de medida constritiva contra o erário.
Nessas circunstâncias, a determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada poderia implicar substituição indevida da política pública de saúde por solução judicial mais gravosa à Administração, sem que esteja claramente configurado o descumprimento da ordem judicial. Diante desse panorama, à luz da cognição sumária própria desta fase recursal, mostra-se razoável prestigiar, por ora, a solução adotada pelo juízo de origem, que entendeu inexistirem elementos suficientes para justificar a adoção de medida extrema de constrição de recursos públicos, sem prejuízo de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos que indiquem eventual descumprimento da obrigação ou frustração da realização do procedimento na data prevista.
Assim, ausentes, neste momento, circunstâncias que evidenciem a necessidade de intervenção judicial mais gravosa para assegurar a efetividade da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 16 de março de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0804968-03.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA BEATRIZ DANTAS DA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0803095-86.2025.8.20.5113, vinculado à Ação de Obrigação de Fazer nº 0802422-93.2025.8.20.5113, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente. Por fim, inexistindo requerimentos outros, permaneçam os autos sobrestados/suspenso até o decurso do prazo para realização da obrigação de fazer pelo Ente público. Somente após, retornem para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. (id 179219162 do processo 0803095-86.2025.8.20.5113) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) é portadora de endometriose, descrita como doença crônica, progressiva e incapacitante, que demanda procedimento cirúrgico laparoscópico como único tratamento eficaz para cessação das dores incapacitantes que a acometem cotidianamente; por isso, diante da urgência do quadro e da impossibilidade financeira de custear o tratamento, ajuizou a ação originária, na qual foi concedida tutela de urgência para determinação da cirurgia; entretanto, instaurado o cumprimento provisório, o Estado limitou-se a agendar o procedimento para 27 de abril de 2026, isto é, mais de sete meses após a concessão da tutela, circunstância reputada manifestamente tardia e incompatível com a urgência médica já reconhecida judicialmente; b) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar que o mero agendamento da cirurgia seria suficiente para caracterizar cumprimento da obrigação imposta ao Estado, quando, na verdade, a tutela deferida nos autos principais não determinou simples marcação do procedimento, mas sim a sua realização; sustenta que há contradição entre os fundamentos da decisão originária, que reconheceram expressamente a urgência do caso, e a posterior conclusão de que seria adequado o cumprimento da obrigação em prazo superior a sete meses, afirmando que uma tutela de urgência cujo cumprimento se protrai por sete meses é, na prática, uma tutela inefetiva; c) a endometriose não constitui condição estática, mas sim doença progressiva, cujo avanço pode acometer outros órgãos, agravar a sintomatologia e comprometer crescentemente a qualidade de vida da paciente; nesse contexto, argumenta que convive com dores incapacitantes desde antes do ajuizamento da demanda e que cada mês de espera representa sofrimento concreto, desnecessário e potencial agravamento irreversível da condição, de modo que o dano não seria futuro ou hipotético, mas presente, real e cumulativo; d) condicionar o bloqueio de valores à prova de descumprimento formal, como eventual cancelamento do procedimento, equivale a exigir que a paciente suporte o agravamento do próprio estado de saúde para somente então obter a tutela jurisdicional adequada; e) nos termos do art. 536, §1º, do CPC, não se exige descumprimento total da obrigação para a adoção de medidas coercitivas, bastando que o cumprimento espontâneo seja inadequado, insuficiente ou incompatível com a natureza da tutela concedida, sendo precisamente essa a hipótese dos autos; f) o art. 139, IV, do CPC confere ao julgador poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive em face da Fazenda Pública; g) o bloqueio do valor de R$ 15.820,00 é uma medida adequada, necessária e proporcional, pois correspondente estritamente ao orçamento da cirurgia, sem margem especulativa.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com a concessão de antecipação da tutela recursal e o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, no montante de R$ 15.820,00, com liberação em favor da agravante para custeio da cirurgia laparoscópica em estabelecimento particular.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço em parte deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de determinação de bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico na rede privada, diante da alegação de demora no cumprimento da decisão que determinou a realização da cirurgia pelo ente público.
Conforme se extrai dos autos, a tutela anteriormente deferida reconheceu a necessidade de realização de procedimento cirúrgico laparoscópico em favor da agravante, portadora de endometriose e, quando instado a cumprir a determinação judicial, o ente estatal informou que o procedimento já se encontra devidamente agendado na rede pública de saúde, com data definida para sua realização. Nesse contexto, cumpre destacar que o bloqueio de verbas públicas constitui medida de caráter excepcional, admitida pela jurisprudência apenas quando evidenciada situação de descumprimento injustificado da ordem judicial ou quando demonstrado que as providências adotadas pela Administração são manifestamente insuficientes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Trata-se de medida que, embora possível em hipóteses envolvendo o direito fundamental à saúde, deve ser utilizada com cautela, sobretudo diante dos impactos que pode ocasionar na gestão das políticas públicas e na organização administrativa do sistema de saúde. No caso concreto, ao menos neste momento processual, não se verifica a presença de elementos que evidenciem resistência ou inércia do ente público no cumprimento da decisão judicial, visto que as informações constantes dos autos indicam que a Administração Pública adotou providências no sentido de viabilizar o tratamento da agravante, promovendo o agendamento do procedimento cirúrgico, o que demonstra, em princípio, a intenção de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Ainda que a agravante sustente que a data designada seria incompatível com a urgência do quadro clínico apresentado, a análise dos elementos disponíveis nesta fase processual não revela, de forma inequívoca, que o prazo informado seja apto a comprometer de maneira concreta a eficácia da decisão judicial ou a ocasionar dano irreparável que justifique a adoção imediata de medida constritiva contra o erário.
Nessas circunstâncias, a determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada poderia implicar substituição indevida da política pública de saúde por solução judicial mais gravosa à Administração, sem que esteja claramente configurado o descumprimento da ordem judicial. Diante desse panorama, à luz da cognição sumária própria desta fase recursal, mostra-se razoável prestigiar, por ora, a solução adotada pelo juízo de origem, que entendeu inexistirem elementos suficientes para justificar a adoção de medida extrema de constrição de recursos públicos, sem prejuízo de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos que indiquem eventual descumprimento da obrigação ou frustração da realização do procedimento na data prevista.
Assim, ausentes, neste momento, circunstâncias que evidenciem a necessidade de intervenção judicial mais gravosa para assegurar a efetividade da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 16 de março de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator