Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804977-35.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. M. D. M. REU:
L. T. D. A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por LYANDRA ELÓA DE MELO DA SILVA e LAYRA ELORA DE MELO DA SILVA, representadas por LETÍCIA MACIEL DE MELO, em face de
L. T. D. A. D. S.. Petição inicial no id. 167637304. Relatam que são filhas do requerido, sendo LYANDRA ELÓA DE MELO DA SILVA nascida em 09/04/2021, e LAYRA ELORA DE MELO DA SILVA nascida em 10/06/2023. Narram que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requerem a regulamentação da guarda e do direito de convivência, e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 32,92% do salário mínimo. Certidões de nascimento no id. 167637308 - pág. 6-7, comprovando filiação.
Decisão no id. 168596593 fixando alimentos provisórios Audiência de conciliação no id. 171860803 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id. 171915070 opina pela homologação do acordo. É o breve relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo.
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 171860803 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil.
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804977-35.2025.8.20.5129 Autor(a):
L. M. D. M. CPF/CNPJ: 016.***.***-46 Parte demandada:
L. T. D. A. D. S. - CPF: 131.***.***-52 Advogado(s) do reclamado: KALINE SOARES MOURA - OAB RN23464 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 03/12/2025 11:00, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, bem como a presença do demandado acompanhado de sua advogada, KALINE SOARES MOURA - OAB RN23464. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes têm duas filhas menores LYANDRA ELÓA DE MELO DA SILVA e LAYRA ELORA DE MELO DA SILVA , o qual permanecerá sob a Guarda Unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: Em finais de semana alternados, iniciando às 08 horas do sábado e terminando às 16 horas do domingo, em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, data de aniversário das menores - metade do dia com o genitor e a outra metade com a genitora, bem como os festejos de fim de ano (natal - genitor e ano novo - genitora).
DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor trabalha de forma autônoma e contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor das suas filhas à razão de 30%, incidente em um salário mínimo vigente, através de depósito na conta de titularidade da genitora, chave Pix: 016.***.***-46, Banco: Nubank, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em Dezembro de 2025. Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei.
Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do(s) infante(s), terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público.
O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Autora: _____________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de dezembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador