Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804981-36.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIEL MARQUES OLIVEIRA MORAIS e outros Advogado(s): TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, visando ao pagamento provisório de valor correspondente a um salário mínimo mensal pela operadora de saúde, até o julgamento final da demanda.
2. Alegação de erro médico durante procedimento de parto que resultou no óbito da parturiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para justificar a concessão de tutela de urgência, com fundamento na alegação de erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão agravada reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para atestar, na atual fase processual, a plausibilidade jurídica da tese de erro médico.
2. Em demandas de responsabilidade médica, a demonstração do erro exige apuração técnica e prova robusta, sendo imprescindível a realização de perícia específica para elucidar os elementos subjetivos que caracterizam a culpa médica.
3. A responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, conforme o art. 951 do CC, e não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
4. Não há elementos suficientes para imputar à operadora de saúde falha no dever de cobertura ou disponibilização de meios necessários ao atendimento da paciente.
5. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento em alegação de erro médico ainda não demonstrado, não é adequada na presente fase da demanda, considerando a necessidade de resguardo do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência em demandas de responsabilidade médica exige prova robusta e apuração técnica, sendo imprescindível a realização de perícia específica para elucidar os fatos controvertidos.
2. A responsabilidade médica é subjetiva, demandando prova cabal da culpa, conforme o art. 951 do
CC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 951; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. O. M., A.
C. O. F. e M.
I. O. F contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0810683-92.2025.8.20.5001, ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., indeferiu o pleito liminar de pagamento mensal de um salário mínimo à parte agravante, a título de pensão provisória, enquanto tramita a ação principal. Em seu arrazoado, os agravantes alegaram que a decisão recorrida, ao negar a tutela provisória de urgência, causou prejuízo direto às crianças, que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira após o falecimento da mãe, que contribuía significativamente para a sua subsistência.
Sustentaram que o pedido liminar formulado visava justamente a assegurar a sobrevivência das infantes, uma delas recém-nascida, de modo que sua negativa agrava ainda mais a situação de carência e risco social em que se encontram. Defenderam que a decisão impugnada foi proferida de forma genérica e sem motivação adequada, aduzindo, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidente, uma vez que o falecimento da genitora das menores está devidamente comprovado nos autos e, com ele, cessou a principal fonte de sustento da família.
Apontaram que as crianças já passam por dificuldades materiais e a quantia requerida - correspondente a um salário mínimo mensal - é irrisória diante da capacidade econômica da operadora ré, além de não representar prejuízo irreversível, por se tratar de quantia que poderá ser compensada ao final do processo, caso a parte autora não tenha êxito em sua pretensão. Destacaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.982.878/BA, reconhece que, na ausência de comprovação de exercício de atividade remunerada da vítima, é possível o arbitramento de pensão no valor de um salário mínimo, a título provisório, até a idade de 60 anos, momento em que se presume que a falecida poderia pleitear aposentadoria, entendimento que deve ser aplicado à presente demanda, a fim de assegurar a subsistência das menores, especialmente da filha recém-nascida, que exige cuidados e despesas ainda maiores.
Ao final, pugnaram pela concessão da tutela de urgência, deferindo-se o pedido de pagamento mensal de um salário mínimo à parte agravante em razão do evidente erro médico, até julgamento final da demanda, confirmando-se tal medida quando do exame do mérito do presente agravo. Na decisão de Pág. Total 142/145, a liminar postulada nas razões do recurso restou indeferida. A operadora agravada ofertou contrarrazões, ocasião em que pediu o desprovimento do recurso.
Em parecer preliminar de Pág. Total 169/171, o 16º Procurador de Justiça requereu a intimação dos recorridos Hospital Antônio Prudente Natal, Ana Paula Di Lauro Pedreira e Bruna Germano Oliveira para apresentarem resposta ao agravo de instrumento, o que foi atendido pelas duas agravadas através da petição de Pág. Total 191/195. Com nova vista dos autos, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito com base na disposição do item I.c da Recomendação n.º 001/2021 - CGMP.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que, em sede meritória, o presente recurso não merece ser provido. Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores com o objetivo de que a Hapvida seja compelida a pagar, de forma provisória, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, até o julgamento final da demanda.
A alegação central dos agravantes repousa na ocorrência de erro médico durante o procedimento de parto que resultou na morte da parturiente, fato que, embora trágico e revestido de evidente comoção, não pode, por si só, autorizar a concessão de prestação pecuniária antecipada, sobretudo de natureza alimentar, em benefício dos dependentes da falecida. Isso porque a existência de um desfecho danoso, como o óbito, não conduz automaticamente à presunção de culpa ou responsabilidade civil das agravadas, seja das profissionais médicas, seja da operadora de saúde envolvida.
A decisão agravada é clara ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório acostado aos autos para, na atual fase do processo, atestar a plausibilidade jurídica da tese de erro médico. Ainda que conste nos autos o atestado de óbito e documentos médicos que apontam a causa da morte - choque hipovolêmico hemorrágico - , não se pode extrair deles, sem o crivo da prova pericial e do contraditório, qualquer juízo de certeza quanto à ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atenderam a paciente.
É entendimento pacífico que, em demandas de responsabilidade médica, a demonstração do erro exige apuração técnica e prova robusta, sendo imprescindível a realização de perícia específica, a fim de elucidar os elementos subjetivos que caracterizam a culpa médica. Ademais, cumpre destacar que a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, exigindo-se prova cabal da culpa, conforme o art. 951 do Código Civil, e que não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, salvo em hipóteses específicas e excepcionais, não configuradas no presente feito.
No tocante à operadora de plano de saúde, também não se vislumbra falha no dever de cobertura ou de disponibilização dos meios necessários ao atendimento da paciente, de modo que sua eventual responsabilização solidária igualmente dependeria de instrução processual mais aprofundada, o que afasta a concessão de tutela antecipada. Dessa forma, a análise técnica da regularidade do procedimento cirúrgico realizado, da conduta dos profissionais envolvidos, do tempo de resposta à intercorrência clínica e da eventual omissão de condutas adequadas ao quadro apresentado exigem perícia médica específica, cuja realização se mostra indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em casos que envolvem responsabilidade médica, a prova pericial é, via de regra, imprescindível, salvo quando o erro for grosseiro ou de fácil constatação, o que não se verifica no presente caso. Assim, não se pode presumir a existência do erro médico a partir do resultado danoso (óbito), sendo necessária a instrução probatória plena para aferição de eventual nexo causal e culpa profissional.
Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento em alegação de erro médico ainda não demonstrado de modo convincente, não é a melhor solução nesta fase da demanda, na medida em que impõe obrigação pecuniária mensal à parte agravada antes da apuração conclusiva da responsabilidade. Portanto, não apenas sob a ótica da ausência de probabilidade do direito, mas também da necessidade de resguardo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o desprovimento do presente agravo, sem prejuízo de reavaliação posterior pelo Juízo de primeiro grau, à luz das provas que forem produzidas ao longo da instrução.
Nesse contexto, em que pese a situação delicada suportada, sobretudo, pelas crianças, entendo ser necessária a realização de perícia médica para confirmar o erro médico que fundamenta o pedido exordial e, considerando o atual acervo probatório dos autos, não verifico elementos suficientes para imputar à parte demandada a obrigação de pagar pensionamento mensal aos agravantes, o que, no entanto, pode ser revisto a qualquer tempo na demanda originária, após a instauração do contraditório.
Ademais, compreendo que o Juízo a quo tem razão ao consignar que, embora comprovado o óbito da falecida em decorrência de complicações relacionadas ao parto cesariano, mostra-se indispensável o aprofundamento da instrução processual para averiguar, com a devida segurança, a eventual ocorrência de erro médico. Ainda é preciso ressaltar que, apesar das inegáveis dificuldades enfrentadas pelas crianças, estas não se encontram em total estado de desamparo, contando com a assistência do genitor, o qual exerce atividade remunerada formal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804981-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 3ª CC (Sala Virtual / NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804981-36.2025.8.20.0000 Origem: 9º Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: D. M. O. M. E OUTRAS Advogado: Tomaz Salustino Araújo Soares (OAB/RN 12.279) Agravada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL Agravada: BRUNA GERMANO OLIVEIRA Advogado: Glicério Edwiges da Silva Júnior (OAB/RN 11.240) Agravada: ANA PAULA DI LAURO PEDREIRA Advogado: Glicério Edwiges da Silva Júnior (OAB/RN 11.240) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Atendendo ao requerimento formulado pelo 16º Procurador de Justiça na cota preliminar de Pág. Total 169/171, intimem-se os recorridos HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL, BRUNA GERMANO OLIVEIRA e ANA PAULA DI LAURO PEDREIRA, para que possam apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos à 16ª Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, conforme solicitado. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804981-36.2025.8.20.0000 Origem: 9º Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: D. M. O. M. E OUTRAS Advogado: Tomaz Salustino Araújo Soares (OAB/RN 12.279) Agravada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL Agravada: BRUNA GERMANO OLIVEIRA Advogado: Glicério Edwiges da Silva Júnior (OAB/RN 11.240) Agravada: ANA PAULA DI LAURO PEDREIRA Advogado: Glicério Edwiges da Silva Júnior (OAB/RN 11.240) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Atendendo ao requerimento formulado pelo 16º Procurador de Justiça na cota preliminar de Pág. Total 169/171, intimem-se os recorridos HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL, BRUNA GERMANO OLIVEIRA e ANA PAULA DI LAURO PEDREIRA, para que possam apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos à 16ª Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, conforme solicitado. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804981-36.2025.8.20.0000 Origem: 9º Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: D. M. O. M. E OUTRAS Advogado: Tomaz Salustino Araújo Soares (OAB/RN 12.279) Agravada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. O. M., A.
C. O. F. e M.
I. O. F contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0810683-92.2025.8.20.5001, ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., indeferiu o pleito liminar de pagamento mensal de um salário mínimo à parte agravante, a título de pensão provisória, enquanto tramita a ação principal. Em seu arrazoado, os agravantes alegam que a decisão recorrida, ao negar a tutela provisória de urgência, causou prejuízo direto às crianças, que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira após o falecimento da mãe, que contribuía significativamente para a sua subsistência.
Sustentam que o pedido liminar formulado visava justamente a assegurar a sobrevivência das infantes, uma delas recém-nascida, de modo que sua negativa agrava ainda mais a situação de carência e risco social em que se encontram. Defendem que a decisão impugnada foi proferida de forma genérica e sem motivação adequada, aduzindo, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidente, uma vez que o falecimento da genitora das menores está devidamente comprovado nos autos e, com ele, cessou a principal fonte de sustento da família.
Apontam que as crianças já passam por dificuldades materiais e a quantia requerida - correspondente a um salário mínimo mensal - é irrisória diante da capacidade econômica da operadora ré, além de não representar prejuízo irreversível, por se tratar de quantia que poderá ser compensada ao final do processo, caso a parte autora não tenha êxito em sua pretensão. Destacam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.982.878/BA, reconhece que, na ausência de comprovação de exercício de atividade remunerada da vítima, é possível o arbitramento de pensão no valor de um salário mínimo, a título provisório, até a idade de 60 anos, momento em que se presume que a falecida poderia pleitear aposentadoria, entendimento que deve ser aplicado à presente demanda, a fim de assegurar a subsistência das menores, especialmente da filha recém-nascida, que exige cuidados e despesas ainda maiores.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela de urgência, deferindo-se o pedido de pagamento mensal de um salário mínimo à parte agravante em razão do evidente erro médico, até julgamento final da demanda, confirmando-se tal medida quando do exame do mérito do presente agravo. É o que importa relatar.
Decido. Observando, a princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores com o objetivo de que a Hapvida seja compelida a pagar, de forma provisória, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, até o julgamento final da demanda. No entanto, embora a parte demandada possa vir a ser responsabilizada pelo óbito da esposa/mãe dos agravantes, penso que, nesta análise perfunctória, a decisão liminar sobre a pensão provisória postulada depende da suficiente comprovação do erro médico, o que não exsurge atualmente dos autos.
Isso porque a controvérsia estabelecida parece demandar instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto à alegada prática de erro médico por parte da instituição hospitalar mantida pela agravada. De fato, os documentos médicos acostados aos autos da ação originária, especialmente a ficha de óbito, embora demonstrem o desfecho trágico do atendimento - com o falecimento da parturiente por choque hipovolêmico-hemorrágico - não são, por si sós, suficientes para, de plano, atestar de forma inequívoca a responsabilidade da operadora de saúde ou de seus prepostos.
A análise técnica da regularidade do procedimento cirúrgico realizado, da conduta dos profissionais envolvidos, do tempo de resposta à intercorrência clínica e da eventual omissão de condutas adequadas ao quadro apresentado exigem perícia médica específica, cuja realização se mostra indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em casos que envolvem responsabilidade médica, a prova pericial é, via de regra, imprescindível, salvo quando o erro for grosseiro ou de fácil constatação, o que não parece se verificar no presente caso.
Assim, não se pode presumir, já de início, a existência do erro médico a partir do resultado danoso (óbito), sendo necessária a instrução probatória plena para aferição de eventual nexo causal e culpa profissional. Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento em alegação de erro médico ainda não demonstrado de modo convincente, não parece ser a melhor solução nesta fase inicial da demanda, na medida em que impõe obrigação pecuniária mensal à parte agravada antes da apuração conclusiva da responsabilidade.
Portanto, não apenas sob a ótica da ausência de probabilidade do direito, mas também da necessidade de resguardo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação posterior, à luz das provas que forem produzidas ao longo da instrução. Nesse contexto, em que pese a situação delicada suportada, sobretudo, pelas crianças, parece ser necessária a realização de perícia médica para confirmar o erro médico que fundamenta o pedido exordial e, considerando o atual acervo probatório dos autos, não verifico elementos suficientes para, de plano, imputar à parte demandada a obrigação de pagar pensionamento mensal aos agravantes, o que, no entanto, pode ser revisto a qualquer tempo na demanda originária, após a instauração do contraditório.
Ademais, parece ter razão o Juízo a quo ao consignar que, embora comprovado o óbito da falecida em decorrência de complicações relacionadas ao parto cesariano, mostra-se indispensável o aprofundamento da instrução processual para averiguar, com a devida segurança, a eventual ocorrência de erro médico. Ainda é preciso ressaltar que, apesar das inegáveis dificuldades enfrentadas pelas crianças, estas não se encontram em total estado de desamparo, contando com a assistência do genitor, o qual exerce atividade remunerada formal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela parte recorrente. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator