Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0804983-06.2025.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Aline Teixeira dos Santos Oliveira Advogada: Dra. Samara Maria Brito de Araújo (8.104/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0851931-43.2022.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado. Minutos após o protocolo do recurso, a agravante peticionou requerendo a sua desistência (p. 949).
É o que importa relatar. Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200)", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1]. Assim sendo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de março de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator [1] NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 2.172.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0804983-06.2025.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Aline Teixeira dos Santos Oliveira Advogada: Dra. Samara Maria Brito de Araújo (8.104/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0851931-43.2022.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado. Minutos após o protocolo do recurso, a agravante peticionou requerendo a sua desistência (p. 949).
É o que importa relatar. Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200)", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1]. Assim sendo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de março de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator [1] NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 2.172.