Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por LEONARDO BEZERRA GUIMARÃES contra a decisão (ID 30180074) proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação de Alimentos com Regulamentação de Guarda e Direito de Convivência c/c Pedido Liminar nº 0800116-84.2025.8.20.5103, movida por J. D. S. G., representado por sua genitora J.
M. D. S. S., deferiu a liminar de alimentos provisórios e guarda requerida pela agravada, nos seguintes termos: “(...)
7. No tocante ao pleito liminar de guarda unilateral, considero que este também deve prosperar, eis que restou provado que a guarda de fato da criança está com a parte autora. Ademais, AUTORIZO a efetivação do direito de visitas/direito de convivência por Leonardo Bezerra Guimarães em face de João Davi Santos Guimarães, a ser exercido a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana, buscando a criança no sábado, às 09h da manhã e devolvendo-a à genitora no mesmo dia a noite às 19h, e no domingo, nas mesmas condições.
DISPOSITIVO. 8.Ante o exposto, RECEBO a inicial e DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, fixando os alimentos provisórios em1 (um) salário-mínimo vigente no país, atualmente em R$ 1.518,00(um mil quinhentos e dezoito reais), a ser pago por Leonardo Bezerra Guimarãesem favor de João Davi Santos Guimarães, devendo esse quantum ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês (referente ao mês anterior) e entregue diretamente à genitora do alimentando.
9. DEFIRO, outrossim, o pedido de guarda unilateral formulado pela requerente, razão pela qual CONCEDO a guarda unilateral de João Davi Santos Guimarães em favor de Joserlândia Meyre dos Santos Silva. Autorizo, desde já, em sede de liminar, o exercício provisório do direito de convivência/visitas pelo genitor, nos moldes constantes do item III.C da petição inicial e descrito na parte final do item 7 da presente decisão (...)”.
Nas razões recursais (Id. 30178507), em síntese, argumenta que o valor fixado é incompatível com sua realidade financeira, destacando que sua renda é incerta e que já paga pensão alimentícia a outra filha. Sustenta que o princípio da isonomia (art. 227, §6º, da CF/1988) exige igualdade no tratamento dos filhos, propondo a redução do valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Alega que a guarda unilateral concedida à genitora desconsidera o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/1988 e art. 1.584 do CC), defendendo a guarda compartilhada e regime de convivência mais amplo, incluindo pernoites e participação em eventos familiares.
Aduz que a manutenção da decisão agravada pode levar a danos irreparáveis, como prisão civil por inadimplência alimentar e prejuízos ao vínculo paterno-filial. Com esses argumentos, requer o benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir imediatamente o valor dos alimentos provisórios e estabelecer a guarda compartilhada, com base no artigo 1.019, I, do CPC.
Concedida a medida liminar (ID 30287701). Petição requerendo a extinção do feito em razão de acordo homologado (ID 30812407).
É o relatório. Pois bem, considerando que as partes firmaram um acordo (ID 30812408), homologado no primeiro grau de jurisdição (ID 149837618 – processo inicial), houve a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII e § 4º, CPC. Assim, entendo que deve ser aplicada ao caso a perda superveniente do objeto ante a prolação de sentença (ID 149837618 – exordial). Desse modo, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804984-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LEONARDO BEZERRA GUIMARÃES Advogado(s): EDUARDO GATTO DE AZEVEDO CABRAL AGRAVADO: J. D. S. G., J. M. D. S. S. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por LEONARDO BEZERRA GUIMARÃES contra a decisão (ID 30180074) proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação de Alimentos com Regulamentação de Guarda e Direito de Convivência c/c Pedido Liminar nº 0800116-84.2025.8.20.5103, movida por J. D. S. G., representado por sua genitora J.
M. D. S. S., deferiu a liminar de alimentos provisórios e guarda requerida pela agravada, nos seguintes termos: “(...)
7. No tocante ao pleito liminar de guarda unilateral, considero que este também deve prosperar, eis que restou provado que a guarda de fato da criança está com a parte autora. Ademais, AUTORIZO a efetivação do direito de visitas/direito de convivência por Leonardo Bezerra Guimarães em face de João Davi Santos Guimarães, a ser exercido a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana, buscando a criança no sábado, às 09h da manhã e devolvendo-a à genitora no mesmo dia a noite às 19h, e no domingo, nas mesmas condições.
DISPOSITIVO. 8.Ante o exposto, RECEBO a inicial e DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, fixando os alimentos provisórios em1 (um) salário-mínimo vigente no país, atualmente em R$ 1.518,00(um mil quinhentos e dezoito reais), a ser pago por Leonardo Bezerra Guimarães em favor de João Davi Santos Guimarães, devendo esse quantum ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês (referente ao mês anterior) e entregue diretamente à genitora do alimentando.
9. DEFIRO, outrossim, o pedido de guarda unilateral formulado pela requerente, razão pela qual CONCEDO a guarda unilateral de João Davi Santos Guimarães em favor de Joserlândia Meyre dos Santos Silva. Autorizo, desde já, em sede de liminar, o exercício provisório do direito de convivência/visitas pelo genitor, nos moldes constantes do item III.C da petição inicial e descrito na parte final do item 7 da presente decisão (...)”.
Nas razões recursais (Id. 30178507), em síntese, argumenta que o valor fixado é incompatível com sua realidade financeira, destacando que sua renda é incerta e que já paga pensão alimentícia a outra filha. Sustenta que o princípio da isonomia (art. 227, §6º, da CF/1988) exige igualdade no tratamento dos filhos, propondo a redução do valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Alega que a guarda unilateral concedida à genitora desconsidera o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/1988 e art. 1.584 do CC), defendendo a guarda compartilhada e regime de convivência mais amplo, incluindo pernoites e participação em eventos familiares.
Aduz que a manutenção da decisão agravada pode levar a danos irreparáveis, como prisão civil por inadimplência alimentar e prejuízos ao vínculo paterno-filial. Com esses argumentos, requer o benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir imediatamente o valor dos alimentos provisórios e estabelecer a guarda compartilhada, com base no artigo 1.019, I, do CPC.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Antes de analisar o feito, destaco que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
É cediço que a obrigação alimentar se submete ao trinômino necessidade-possibilidade-razoabilidade, sendo imperioso observar os princípios norteadores da fixação da pensão alimentícia: disponibilidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem da redação do artigo abaixo aludido, do Código Civil: “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.” É importante destacar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores.
Conforme relatado, o agravante, que exerce a profissão de barbeiro, requereu a redução dos alimentos provisórios, alegando impossibilidade financeira de arcar com o montante anteriormente arbitrado. Para embasar seu pedido, apresentou documentação comprobatória de suas despesas mensais (IDs 30178512, 30178514, 30178515, 30178516, 30178517), incluindo os custos fixos relacionados à sua atividade profissional, tais como aluguel do ponto comercial, despesas com limpeza, internet e energia elétrica, além de demais gastos pessoais.
Ademais, demonstrou que já presta pensão alimentícia em favor de outra filha (ID 30178518). Portanto, no juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro elementos que justificam a adequação do valor dos alimentos provisórios. A documentação anexada pelo requerente evidencia comprometimento significativo de sua renda com despesas básicas e outra obrigação alimentar (ID 30178518), o que torna excessivo o valor inicialmente arbitrado, podendo comprometer sua subsistência e, consequentemente, sua capacidade de manter o adimplemento da obrigação alimentar de forma regular.
Dessa forma, sem prejuízo de reavaliação posterior com a produção de novas provas, entendo razoável, neste momento processual, reduzir o valor dos alimentos provisórios para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, o que corresponde ao percentual de 32,93% (trinta e dois vírgula noventa e três por cento) sobre o salário-mínimo vigente, quantia que atende ao dever de sustento sem onerar excessivamente o alimentante.
Quanto à guarda, o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada deve ser a regra, salvo se um dos genitores não possuir condições adequadas para o exercício da parentalidade. No presente caso, não há elementos suficientes para afastar o compartilhamento da guarda, sendo certo que tal medida atende ao melhor interesse da criança, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
Assim, acolho o pedido do agravante e determino a fixação do regime de guarda compartilhada entre os genitores, estabelecendo a residência materna como domicílio de referência, a fim de garantir maior estabilidade a criança.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: a) Reduza o valor dos alimentos provisórios para a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, o que corresponde ao percentual de 32,93% (trinta e dois vírgula noventa e três por cento) sobre o salário-mínimo vigente; b) A guarda compartilhada do menor seja implementada, garantindo-se a participação ativa de ambos os genitores na tomada de decisões acerca da vida da criança; c) A convivência seja exercida a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana, buscando a criança na sexta.às 19h e devolvendo-a à genitora no domingo às 19h. d) O genitor tenha o direito de buscar e levar o menor à escola, sempre que possível e de comum acordo com a genitora; e) As festividades de Natal, Ano Novo e aniversário da criança sejam alternadas entre os genitores a cada ano, assegurando-se a igualdade na convivência em datas especiais; f) As férias escolares sejam divididas de forma equitativa, garantindo-se que o menor passe metade do período com cada genitor; e) O Dia das Mães e o Dia dos Pais sejam passados, respectivamente, com a genitora e o genitor, assegurando o fortalecimento dos laços parentais.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora