Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804989-83.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ITAMAR PEREIRA LEITE Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual a autora pede desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas¹. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.
2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.
3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.
4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804989-83.2024.8.20.5129 Polo ativo: ITAMAR PEREIRA LEITE Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais pela subtração/repasse indevidos por ocasião de saque de PASEP. Os autos retornaram conclusos após o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300 (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP), perante o STJ. É breve relato.
Decido. Com efeito, foi firmada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Da análise dos autos, verifica-se que a inicial sequer foi recebida, restando pendente a análise a concessão do benefícios da gratuidade judiciária.
Embora a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no , do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804989-83.2024.8.20.5129 Polo ativo: ITAMAR PEREIRA LEITE Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais pela subtração/repasse indevidos por ocasião de saque de PASEP. É breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que referida questão fora submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1.300. A matéria acabou sendo objeto de afetação no julgamento dos Recursos Especiais n° 2132222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando unificar o assunto referente à seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, oportunidade em que se determinou o sobrestamento de todas as ações que envolvam a questão suscitada.
Tal procedimento, tal qual disciplinado no Código de Processo Civil, objetiva obstar que, ante a substancial controvérsia em debate, os Juízes e Tribunais profiram decisões conflitantes, mesmo quando o fundamento de direito consiste em um só. Em linhas gerais, a sistemática dos recursos repetitivos busca promover a uniformização de entendimento, razão pela qual os processos permanecem sobrestados no aguardo da conclusão do julgamento.
Nesse contexto, considerando que a matéria deste feito coincide exatamente com o tema afetado em n.º 1.300 perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a causa de pedir equivale à questão afetada, e dado o fato de existir determinação pela suspensão nacional, a ordem de suspensão é medida que se impõe. Por todo o exposto, considerando a admissão dos Recursos Especiais n° 2132222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, sob o regime de demandas repetitivas, afetado ao tema 1.300 perante o STJ, DETERMINO a suspensão do presente feito, até ulterior decisão superior em sentido contrário ou comunicação de julgamento do recurso.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real situação financeira, notadamente: a) comprovantes de renda atualizados; b) despesas mensais por meio de planilha discriminativa acompanhada da respectiva comprovação; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e, em caso de inexistência, certidão de isenção e/ou declaração negativa. e) cópia da CTPS digital e outros elementos que entender pertinentes à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Advirta-se que a ausência de comprovação adequada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, ou havendo o recolhimento das custas processuais, retornem conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Promovam-se as comunicações necessárias, bem como se insira a movimentação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal. Defiro o requerimento de justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804989-83.2024.8.20.5129 Polo ativo: ITAMAR PEREIRA LEITE Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais pela subtração/repasse indevidos por ocasião de saque de PASEP. É breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que referida questão fora submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1.300. A matéria acabou sendo objeto de afetação no julgamento dos Recursos Especiais n° 2132222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando unificar o assunto referente à seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, oportunidade em que se determinou o sobrestamento de todas as ações que envolvam a questão suscitada.
Tal procedimento, tal qual disciplinado no Código de Processo Civil, objetiva obstar que, ante a substancial controvérsia em debate, os Juízes e Tribunais profiram decisões conflitantes, mesmo quando o fundamento de direito consiste em um só. Em linhas gerais, a sistemática dos recursos repetitivos busca promover a uniformização de entendimento, razão pela qual os processos permanecem sobrestados no aguardo da conclusão do julgamento.
Nesse contexto, considerando que a matéria deste feito coincide exatamente com o tema afetado em n.º 1.300 perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a causa de pedir equivale à questão afetada, e dado o fato de existir determinação pela suspensão nacional, a ordem de suspensão é medida que se impõe. Por todo o exposto, considerando a admissão dos Recursos Especiais n° 2132222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, sob o regime de demandas repetitivas, afetado ao tema 1.300 perante o STJ, DETERMINO a suspensão do presente feito, até ulterior decisão superior em sentido contrário ou comunicação de julgamento do recurso.
Promovam-se as comunicações necessárias, bem como se insira a movimentação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal. Defiro o requerimento de justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)