Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804992-04.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 200420376, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804992-04.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA CICERA DO NASCIMENTO FERREIRA vs. BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA CICERA DO NASCIMENTO FERREIRA ajuizou a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra BANCO
BRADESCO S/A.
A autora sustentou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria perante o INSS e
cliente da instituição financeira requerida (Agência 995, Conta nº 0027480-1). Afirmou ter
sido vítima de fraude bancária no dia 14/03/2025, consistente na contratação não
autorizada de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (CCBs nº
525786576, no valor de R$ 7.990,00, e nº 525788447, no valor de R$ 550,00), bem como de
um empréstimo pessoal de R$ 750,00.
Aduziu que os valores creditados foram imediatamente transferidos, em sequência,
via PIX, para a conta de terceira pessoa totalmente desconhecida (Yasmin Karime Silva),
perfazendo o montante transferido de R$ 11.090,00, gerando saldo devedor em sua conta.
Informou que passou a sofrer descontos mensais injustos em sua aposentadoria (parcelas
de R$ 185,58 e R$ 12,77) e que, por orientação abusiva de preposta da agência bancária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804992-04.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de janeiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804992-04.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA CICERA DO NASCIMENTO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
MARIA CICERA DO NASCIMENTO FERREIRA ajuizou a presente ação
contra BANCO BRADESCO S/A. com objetivo de discutir a existência de
dívida e a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao
crédito. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão
das cobranças e das anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência dos
descontos, não há prova inicial suficiente da não contratação do empréstimo, de
modo que a probabilidade do direito ainda não se encontra demonstrada de forma
satisfatória.
sob a ameaça de bloqueio de seu benefício, foi compelida a buscar auxílio de terceiro
para depositar R$ 1.116,00 visando cobrir o saldo devedor decorrente da fraude.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade e inexistência dos contratos, repetição
em dobro dos valores descontados, ressarcimento do dano material de R$ 1.116,00 e
indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A decisão de id. 171112229 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de
urgência, dispensou a conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (id 174733981). Suscitou,
preliminarmente: a) ilegitimidade passiva quanto às transações PIX, sustentando
responsabilidade do Banco Central e do favorecido; b) denunciação da lide à recebedora
do PIX; c) falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento
administrativo; d) inépcia da petição inicial por insuficiência de provas; e e) impugnação
à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a validade das contratações realizadas
no canal de autoatendimento (mobile banking / BDN) com aposição de senha pessoal,
dispositivo eletrônico de segurança (token) e conferência em duas etapas. Defendeu a
ausência de ato ilícito e a inexistência de defeito na prestação de serviços, pugnando pela
configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Refutou os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais e requereu,
subsidiariamente, a limitação dos valores e a compensação de créditos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 176829718).
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os
rendimentos auferidos pela parte autora permitem tal concessão e, além disso, a parte ré
não produziu nenhuma prova em contrário.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não
é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a
inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma
da relação contratual é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é
igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré apresentar contestação no presente
caso.
Afasto a arguição de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche todos os
requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, formulando
causa de pedir e pedidos de forma lógica, coerente e devidamente acompanhada de
documentos comprobatórios, viabilizando com plenitude o contraditório e a ampla
defesa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A presente demanda não se
restringe a controvérsias do arranjo do sistema PIX, mas discute fundamentalmente a
concessão indevida de crédito sob a modalidade de empréstimo consignado em conta
mantida perante a própria instituição financeira ré e a falha de seu dever de segurança
em barrar transações atípicas e sucessivas. Na condição de fornecedora direta dos
serviços, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e detém pertinência
subjetiva passiva (artigos 3º e 14 do CDC).
Indefiro o pedido de denunciação da lide em face da recebedora do PIX (Yasmin
Karime Silva). Tratando-se de típica relação jurídica de consumo, incide o comando do
artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja vedação alcança as hipóteses de fato
do serviço (artigo 14 do CDC), visando resguardar a celeridade e a efetividade da tutela
do consumidor. Eventual direito de regresso deve ser postulado em via autônoma.
Mérito
No caso dos autos, a autora afirmou que não contratou os empréstimos consignados
nº 525786576 (R$ 7.990,00) e nº 525788447 (R$ 550,00). Diante dessa negativa e da inversão
do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar de forma segura que foi a autora quem
contratou (artigo 429, inciso II, do CPC e Súmula 479 do STJ).
O banco não comprovou a validade das contratações. Apresentou apenas relatórios e
impressões de telas de seus próprios sistemas de computador. Esses documentos,
produzidos de forma unilateral pelo réu e sem assinatura eletrônica com certificado
digital, biometria facial ou confirmação de voz, não servem para provar que a idosa
manifestou livre vontade de contratar.
Ficou evidente também a falha grave no sistema de segurança do banco. O extrato
bancário demonstra que, no mesmo dia (14/03/2025) e em poucos minutos, foram
liberados dois empréstimos seguidos (id. 174733984 e 174733986) e todo o saldo foi
transferido via PIX para uma terceira pessoa estranha, totalizando R$ 11.090,00 (id.
167684415).
Essa movimentação rápida e de valores altos fugiu completamente do padrão de uso
da autora, que apenas utilizava a conta para receber seu benefício de aposentadoria e
pagar despesas rotineiras. O banco tinha o dever de detectar essa atipicidade e bloquear
as operações de imediato. Não o fazendo, assumiu o risco da atividade e deve responder
pelos prejuízos causados.
Assim, os empréstimos consignados nº 525786576 e nº 525788447 são nulos e não
produzem efeitos, não podendo gerar qualquer desconto no benefício da autora.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados:
Em razão dos contratos inválidos, o benefício previdenciário da autora sofreu
descontos mensais indevidos nos valores de R$ 185,58 e R$ 12,77.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que a repetição em dobro
(artigo 42, parágrafo único, do CDC) é devida sempre que a cobrança indevida contrariar
a boa-fé objetiva, sem necessidade de provar má-fé.
No caso, o desconto em verba de aposentadoria decorrente de fraude permitida pela
fragilidade do sistema do banco configura cobrança indevida sem engano justificável.
Por isso, a autora tem direito a receber de volta, em dobro, todos os valores que foram
descontados do seu benefício por força desses contratos.
Dano Material:
Ficou comprovado nos autos que a autora precisou transferir R$ 1.116,00, em
15/05/2025, com ajuda de terceiros, para cobrir o saldo negativo gerado pelo golpe e
pelo uso forçado do limite da conta.
A conduta da agência em exigir que uma cliente idosa cubra o desvio provocado pela
própria falha de segurança do banco é prática abusiva (artigo 39, inciso IV, do CDC).
Portanto, o banco deve restituir integralmente essa quantia de R$ 1.116,00, com correção
e juros.
Dano Moral:
O dano moral está demonstrado. Ter parcelas descontadas de uma aposentadoria
modesta e ver o saldo da conta zerado por fraude causa angústia e aflição que
ultrapassam o mero dissabor do dia a dia. Atinge diretamente a tranquilidade, a
dignidade e a segurança de subsistência de uma pessoa idosa.
Além disso, a autora teve que procurar agência, registrar boletim de ocorrência e
contratar advogado para resolver um problema criado unicamente pela falha do banco.
Levando em conta o porte financeiro do banco, a vulnerabilidade da autora, a
gravidade dos fatos e a finalidade de evitar novas condutas parecidas, fixo a indenização
em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor razoável e proporcional ao caso.
Por fim, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização
monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela
qual as balizas necessárias para o pagamento da dívida somente são definidas com o
arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso
dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza compensatória e
sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já que o devedor não
tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se, por analogia e
distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a
nulidade e a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 525786576 e nº
525788447, bem como de eventuais encargos gerados por essas operações; determinar
que o Banco Bradesco S.A. não realize nenhum desconto na aposentadoria da autora (NB
169.830.447-9) por conta deles; condenar o Banco Bradesco S.A. a devolver em dobro à
autora todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário
(parcelas vencidas e vincendas durante o processo), com correção monetária pelo IPCA
desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o Banco
Bradesco S.A. a pagar à autora o valor de R$ 1.116,00 (mil, cento e dezesseis reais) a título
de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento
(15/05/2025) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o Banco
Bradesco S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos
morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1%, a partir da publicação
desta sentença;
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do
patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação
atualizada (artigo 85, § 2º, do CPC).
Oficie-se o INSS para o cancelamento imediato dos descontos dos contratos nº
525786576 e nº 525788447 no benefício da autora (NB 169.830.447-9).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA
Juíza em Substituição Legal
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804992-04.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA CICERA DO NASCIMENTO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
MARIA CICERA DO NASCIMENTO FERREIRA ajuizou a presente ação
contra BANCO BRADESCO S/A. com objetivo de discutir a existência de
dívida e a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao
crédito. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão
das cobranças e das anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência dos
descontos, não há prova inicial suficiente da não contratação do empréstimo, de
modo que a probabilidade do direito ainda não se encontra demonstrada de forma
satisfatória.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA
Juíza em Substituição Legal
Processo 0804992-04.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger