Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804992-96.2022.8.20.5100 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: D.
C. D. O., A. S. D. S.
SENTENÇA
D.
C. D. O. e A. S. D. S., já qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na qual informaram terem convivido por 19 anos, findando-se o relacionamento. Do enlace afetivo, não nasceram filhos. Estabeleceram em comum acordo a partilha dos bens, consoante disposições contidas no ID:92985750.
Inicial instruída com documentos.
É o breve relatório.
Decido. A priori, diga-se que a união estável constitui um dos modelos de entidade familiar atual. Em sua maioria, a população brasileira, infensa às formalidades, erige famílias sem o crivo estatal do casamento no seio da qual as relações afetivas se desenvolvem. O Direito não poderia ficar indiferente à realidade. Não foi por outra razão que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, determinando que se facilite a sua conversão em casamento.
Todavia, não é qualquer relação afetiva que caracterizará uma união estável. Define o art. 1.723, caput, do Código Civil a união estável como a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. São essas as características que devem ser investigadas para identificar a união estável. De qualquer forma, mesmo que estejam configurados os elementos destacados, a relação afetiva não constituirá uma união estável se ocorrerem um dos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (“I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”), com a ressalva apenas de que, mesmo no caso de companheiros casados, a união estável poderá se formar se um ou os dois estiverem separados de fato ou judicialmente. É sob esta perspectiva que deve ser encarada a união estável, buscando, para a sua configuração, os traços de uma relação não impedida, pública, contínua, duradoura e com o fim de constituição de família, que ora observo in casu.
O acordo é lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sem qualquer ofensa à ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes, que passará a fazer parte integrante desta. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)