Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804995-61.2022.8.20.5129 Polo ativo JOAO BATISTA BEZERRA Advogado(s): DANIELE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. No caso da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Quanto ao início da contagem do prazo, o termo inicial é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Conforme se vê dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de refutar a alegação de que a recorrente tomou ciência da negativação em março de 2022, de modo que não há espaço para o reconhecimento da prescrição.
Portanto, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso inominado, a fim de afastar a prescrição da pretensão em relação à reparação dos danos extrapatrimoniais, deixando de condenar a ré ao pagamento da referida verba, considerando que há inscrição preexistente (ID 26262139), realizada em 14/10/2018, assim, conforme dispõe a Súmula 385, do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, afastando a prescrição da pretensão de reparação de danos, porém julgando improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por JOAO BATISTA BEZERRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão compensatória por danos morais deduzida, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação referente ao contrato nº 899958774846, no valor de R$ 454,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); b) DETERMINAR que a parte retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome de JOÃO BATISTA BEZERRA, portador do RG nº 1.066.443 ITEP/RN, inscrito no CPF nº 671.***.***-15, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao nº 899958774846.
Colhe-se da sentença recorrida: Por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. A parte autora pretende que seja julgada procedente a pretensão autoral, a fim de que seja declarada a inexistência do débito com a exclusão definitiva do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida informa que a negativação do nome da parte requerente foi ato lícito, vez que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de pagar a dívida contraída originada do contrato de linha telefônica fixa de nº. 84 3025 8924, vinculada à conta nº. 899958774846, pelo período de 12/07/2018 ATÉ 15/03/2019, habilitada no plano ILIMITADO FIXO LOCAL instalada em Natal/RN, na Rua João Pessoa, nº198, sala 702.
Porém não acostou nenhum documento probatório acerca da suposta contratação. Inclusive a consulta de endereço do demandante junto ao SISBAJUD atestam ausência de domicílio ou cadastro no endereço informado para instalação da telefonia VIVO, basta comparar com o resultado ID 111574942. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: (...) Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço.
Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Com efeito, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado. Frise-se, após a realização de busca no SISBAJUD de endereço existente em nome da parte autora, conforme fatura de ID 94521692 a 94521696, observa-se que apesar da parte autora já ter residido na rua Cel Câmara Cascudo, nº 728, Goladim, São Gonçalo do Amarante/RN, AV Câmara Cascudo, nº 782, Novo Cidade Alta, Natal/RN e na rua Piraúna, Pajucara, Natal/RN, não consta ter residido na rua João Pessoa, nº 196, Cidade Alta, Natal/RN, o que acrescido da inexistência contratual, ratifica a tese de não contratação de serviços pactuados com a ré.
Em razão disso, impõe-se a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito com o demandado, contrato nº 899958774846, no valor de R$ 454,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Conforme descrito na exordial, no mês de março de 2022, ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto à uma instituição financeira a parte requerente fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), dessa forma, a parte autora procurou os referidos órgãos e constatou que a inscrição indevida era referente a suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 454,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que a parte autora não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada. (...) Ocorre que, em sentido contrário ao afirmado em sentença, quanto ao início da contagem do prazo, é correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências (STJ, REsp 1.276.311/RS, DJe 17/10/2011 e AgInt no AREsp 1.533.829/RS, DJe 29/11/2019). (...) Por essas razões, em que pese o respeito ao MM. juízo a quo, não assiste razão sua fundamentação, pois resta evidente o ato ilícito praticado pela Recorrida, que ocasionou lesão no direito da personalidade, honra e dignidade, merecendo ser reformada para que o direito do Recorrente seja efetivamente alcançado e reparado.
Ao final, requer: b) que o presente Recurso Inominado seja conhecido para reformar a r. sentença, julgando procedente a condenação da Recorrida ao pagamento de Indenização por Danos Morais em favor do Recorrente, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.