Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0804996-07.2026.8.20.5129. Natureza do Feito: MANDADO DE SEGURANÇA. Parte Impetrante: ANA PAULA MIGUEL DA ROCHA. Parte Impetrada: JUNTA MÉDICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN - NATALPREV. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
INDEFERIMENTO PELA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA TÉCNICO-MÉDICA SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRÁVEL DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA PAULA MIGUEL DA ROCHA em face de ato da JUNTA MÉDICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN - NATALPREV, regularmente qualificados, consistente em parecer contrário ao pedido de readaptação funcional formulado administrativamente. Relata que: a) ocupa o cargo efetivo de técnica em enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e em exercício na UPA Potengi; b) é acometida por patologias crônicas degenerativas osteoarticulares, circunstância que motivou o requerimento administrativo de readaptação funcional, protocolado sob o nº SMS-202.***.***-88; c) a junta médica oficial do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no âmbito de vínculo funcional diverso mantido pela impetrante, reconheceu incapacidade relativa e concedeu readaptação temporária; d) no processo administrativo municipal, contudo, médica perita da Junta Médica Municipal, com especialidade em ginecologia, exarou despacho de indeferimento sumário, sem exame clínico presencial, sob o fundamento de que a documentação não caracteriza condição clínica apta a justificar a readaptação pretendida.
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata readaptação funcional provisória, com abstenção de sobrecarga de esforço físico, e a designação de nova avaliação médico-pericial oficial por profissional especialista em ortopedia/traumatologia. No mérito, pretende a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da nulidade do ato impugnado. Acostou documentos.
É o relatório. D E C I D O : A petição inicial deve ser indeferida, diante da inadequação da via eleita. A ação mandamental constitui-se em remédio específico contra violação pelo Poder Público de direito líquido e certo, fundamentando-se na ilegalidade lato sensu que compreende o abuso de poder, devendo ser instruído com a documentação indispensável à sua propositura, ou seja, acompanhada de prova pré-constituída.
Concebe-se por direito líquido e certo aquele que não desperta dúvida, que está isento de obscuridade, não precisando ser aclarado com exame de prova em dilações, que é de si mesmo, concludente e inconcusso (In. Com. Constituição de 1946, Pontes de Miranda, Vol. IV, p. 369). Dessa maneira, “no processo de mandado de segurança não se admite instrução probatória em face de sua índole de remédio especial e rápido, cabível restritivamente.
Devem, pois, as partes – impetrante e impetrado – instruir a inicial com todos os documentos hábeis a fazer prova do direito pleiteado e as informações (defesa) com a contraprova hostilizadora da pretensão (In. Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, p. 124). ” Por oportuno, consigne-se que “direito líquido e certo é direito vinculado a fatos e situações comprovadas de plano, e não a posteriori.
A prova é pré-constituída. Não é o direito que se prova. Não há instrução probatória na ação de mandado, mas uma breve dilação para informações ao impetrado e opinativo do Ministério Público, seguindo-se a sentença. As provas devem acompanhar a inicial, salvo a hipótese excepcional do parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51 (In. Mandado de Segurança, COQUEIJO COSTA, p. 38). ” A especialidade do Mandado de Segurança não é adequada quando inexiste direito líquido e certo demonstrado de plano, desacompanhado de arcabouço probatório pré-constituído sobre os fatos alegados.
Sobre a necessidade de provas pré-constituídas, ensina LEONARDO CARNEIRO CUNHA: “Não é demais observar que o mandado de segurança investe contra um ato público. E, como se sabe, os atos públicos gozam da presunção de legitimidade. Ao fixar o direito líquido e certo como requisito para o mandado de segurança, a Constituição Federal está a exigir do impetrante que já elida, com sua petição inicial, aquela presunção de legitimidade dos atos públicos.
Não afastada tal presunção com provas pré-constituídas, mantém-se válido e legítimo o ato atacado, devendo ser denegada a ordem pretendida.” (In. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Editora Forense : Rio de Janiero. 2016. ps. 503-504). Conceitualmente, o direito líquido e certo, necessário ao Mandado de Segurança, é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado, sendo exigida a denominada prova pré-constituída, que inclusive pode ser de qualquer espécie, desde que acompanhe obrigatoriamente a inicial, não sendo permitido a instrução probatória posterior.
Com efeito, segundo HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed. Editora Malheiros : São Paulo. 2016. p. 38).
Significa dizer que o Mandado de Segurança exige que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. A cognição empreendida no mandado de segurança depende, tão somente, dos elementos que instruem a preambular, sendo plena e exauriente secundum evintum probationis. Ressalte-se, por oportuno, quando houver necessidade de dilação probatória, não é cabível o mandado de segurança.
Da mesma maneira, não será possível ao Juízo examinar o mérito de Mandado de Segurança se as alegações da questão dependerem de outra prova que não seja a documental. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos não se resume a questão estritamente jurídica, mas envolve, em sua essência, divergência técnico-médica sobre a capacidade para o trabalho da impetrante e a compatibilidade de suas atribuições funcionais com o quadro clínico alegado, havendo divergência entre os laudos particulares, receituários e exames de imagem atestam limitações osteoarticulares e recomendam a readaptação e, de outro lado, a conclusão da Junta Médica Municipal, órgão técnico competente para a avaliação pericial no âmbito do vínculo funcional com o MUNICÍPIO DO NATAL/RN, a qual examinou a mesma documentação e exarou parecer contrário, concluindo pela ausência de condição clínica apta a justificar a medida pleiteada.
Assim, a verificação da real extensão das limitações físicas da impetrante, da compatibilidade entre o quadro clínico e as atribuições do cargo, e da adequação de eventual readaptação funcional exige exame pericial técnico, com definição de quesitos, contraditório próprio e, se necessário, esclarecimentos complementares, providências incompatíveis com o rito sumário e documental do mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que o reconhecimento de incapacidade relativa pela junta médica oficial do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conquanto relevante como elemento de convicção, decorre de vínculo funcional distinto, sujeito a regime jurídico e atribuições próprias, não substituindo nem dispensando a avaliação técnica específica a cargo da autoridade municipal, tampouco vinculando automaticamente esta última.
Também não compete a este Juízo, na via estreita do mandado de segurança, dirimir a alegação de eventual vício formal no procedimento administrativo, como a ausência de exame clínico presencial ou a incompatibilidade entre a especialidade da médica perita e a natureza ortopédica do quadro apresentado na medida em que a própria aferição de tais vícios, e de suas consequências práticas sobre a capacidade laborativa da servidora, pressupõe reavaliação técnica que extrapola os limites cognitivos do writ.
Diante desse quadro, a pretensão deduzida não comporta solução de plano, unicamente à luz da prova documental pré-constituída. Em situações dessa natureza, hipótese do caso vertente, o Judiciário deve denegar a segurança, restando à parte impetrante a utilização do procedimento comum, caso deseje, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, abaixo transcrito: "Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Com tais considerações, deve-se indeferir a petição inicial. D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804996-07.2026.8.20.5129, impetrado por ANA PAULA MIGUEL DA ROCHA em face de ato da JUNTA MÉDICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN - NATALPREV, regularmente qualificados, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário. Apresentado recurso, intimem-se a parte impetrada e o órgão de representação judicial para, se desejarem, contrarrazoar no prazo legal. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, arquive-se o feito. Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)