Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804998-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: JOSE RAFAEL DUARTE ADVOGADO: MARIANA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 30775987) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804998-09.2024.8.20.0000 (Origem nº 0819026-14.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804998-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: JOSE RAFAEL DUARTE ADVOGADO: MARIANA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28002586) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27463220) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFOR-MA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSI-VIDADE FORMULADO POR PLANO DE SAÚDE EM FA-CE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊN-CIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTE-RAÇÃO DO DECISUM. PACIENTE MENOR DE IDA-DE. ABUSIVIDADE. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300 do Código de Processo Civil; 1º, §1º, 10, § 4º e 35 C e F, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 51 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC) e, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 28002587). Contrarrazões não apresentadas (Id. 29049429).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804998-09.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve integralmente a tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau, no sentido de determinar, sumariamente, o fornecimento de serviço domiciliar de saúde (Home Care). Para melhor elucidação, transcrevo excertos do voto proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN (Id.27463220): Do exame das razões recursais, não vislumbro a existência de argumentos aptos à reforma do entendimento delineado na decisão de Id. 24481617, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em face da ausência dos requisitos necessários (probabilidade do direito e perigo da demora), assim como da não caracterização da irreversibilidade da medida.
Senão veja-se: “em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo se faz sentir na obstaculização de a parte demandante dispor, de imediato e integralmente, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá lhe acarretar prejuízos irreparáveis, inclusive morte, diante da gravidade de seu quadro de saúde.” Desse modo, ao contrário do sustentado pela agravante, entende-se que a internação domiciliar em objeto é motivada como um substitutivo à hospitalar, conforme consta no laudo médico “(...) Considerando a gravidade e o rápido declínio clínico do paciente tornado sua condição de saúde ameaçadora à vida, além da baixa funcionalidade, status performance, com alto risco de eventos graves em seu domicílio, incluindo evolução ao óbito, solicito acompanhamento homecare com suporte alta complexidade (24h) com urgência, a partir das pontuações obtidas das Tabelas ABEMID e NEAD.
Caso o suporte domiciliar não atenda à necessidade do paciente, ele deve ser transferido para hospital com auxílio de ambulância para avaliação médica, internação ou realização de exames complementares. O paciente deverá ter exames laboratoriais colhidos em seu domicílio. É importante salientar que o paciente pode necessitar de administração de medicação para dor, náusea, vômitos e uso de antibióticos em ambiente domiciliar por via endovenosa, intramuscular ou subcutânea.
A frequência de visitas pode ser alterada de acordo com o avançar da doença e necessidade do cliente, conforme Quadro
3. O acompanhamento com homecare é por tempo indeterminado, tendo em vista a doença ser avançada sem proposta de tratamento curativo.(...)”. Nessa perspectiva, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Outrossim, tem-se por necessário ressaltar a existência de recomendação médica para tratamento em domicílio com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar para a preservação da saúde e dignidade do Agravante, a operadora do plano de saúde não pode negar tal direito pela simples alegação de não haver cobertura do serviço. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos arts. 1º, §1º, 10, § 4º e 35 C e F, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 51 e 54, § 3º, do CDC; 104 e 422 do CC, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência, qual seja, o tratamento home care, está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, incidente por analogia. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804998-09.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE RAFAEL DUARTE Advogado(s): MARIANA DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO POR PLANO DE SAÚDE EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO DECISUM. PACIENTE MENOR DE IDADE. ABUSIVIDADE. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da decisão monocrática (Id. 24481617) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Debate o agravante o desacerto de tal decisão, reiterando que “é incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar”, assim como que “este serviço JAMAIS foi sequer comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no Contrato firmado entre as partes” (Id 25098418 - Pág. 6/7).
Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou a submissão ao órgão colegiado, onde deverá ser conhecido e provido.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação. Do exame das razões recursais, não vislumbro a existência de argumentos aptos à reforma do entendimento delineado na decisão de Id. 24481617, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em face da ausência dos requisitos necessários (probabilidade do direito e perigo da demora), assim como da não caracterização da irreversibilidade da medida.
Senão veja-se: “em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo se faz sentir na obstaculização de a parte demandante dispor, de imediato e integralmente, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá lhe acarretar prejuízos irreparáveis, inclusive morte, diante da gravidade de seu quadro de saúde.” Desse modo, ao contrário do sustentado pela agravante, entende-se que a internação domiciliar em objeto é motivada como um substitutivo à hospitalar, conforme consta no laudo médico “(...) Considerando a gravidade e o rápido declínio clínico do paciente tornado sua condição de saúde ameaçadora à vida, além da baixa funcionalidade, status performance, com alto risco de eventos graves em seu domicílio, incluindo evolução ao óbito, solicito acompanhamento homecare com suporte alta complexidade (24h) com urgência, a partir das pontuações obtidas das Tabelas ABEMID e NEAD.
Caso o suporte domiciliar não atenda à necessidade do paciente, ele deve ser transferido para hospital com auxílio de ambulância para avaliação médica, internação ou realização de exames complementares. O paciente deverá ter exames laboratoriais colhidos em seu domicílio. É importante salientar que o paciente pode necessitar de administração de medicação para dor, náusea, vômitos e uso de antibióticos em ambiente domiciliar por via endovenosa, intramuscular ou subcutânea.
A frequência de visitas pode ser alterada de acordo com o avançar da doença e necessidade do cliente, conforme Quadro
3. O acompanhamento com homecare é por tempo indeterminado, tendo em vista a doença ser avançada sem proposta de tratamento curativo.(...)”,. Nessa perspectiva, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Outrossim, tem-se por necessário ressaltar a existência de recomendação médica para tratamento em domicílio com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar para a preservação da saúde e dignidade do Agravante, a operadora do plano de saúde não pode negar tal direito pela simples alegação de não haver cobertura do serviço. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE E ESTENOSE DE TRAQUÉIA. COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJ/RN. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807761-17.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO.1. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, sob pena de vulnerar direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana.
2. A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, é taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa.
3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809891-77.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Por fim, conforme ressaltado quando da análise do pedido de suspensividade a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Esses são os fundamentos pelos quais a decisão monocrática deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
VOTO
VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação. Do exame das razões recursais, não vislumbro a existência de argumentos aptos à reforma do entendimento delineado na decisão de Id. 24481617, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em face da ausência dos requisitos necessários (probabilidade do direito e perigo da demora), assim como da não caracterização da irreversibilidade da medida.
Senão veja-se: “em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo se faz sentir na obstaculização de a parte demandante dispor, de imediato e integralmente, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá lhe acarretar prejuízos irreparáveis, inclusive morte, diante da gravidade de seu quadro de saúde.” Desse modo, ao contrário do sustentado pela agravante, entende-se que a internação domiciliar em objeto é motivada como um substitutivo à hospitalar, conforme consta no laudo médico “(...) Considerando a gravidade e o rápido declínio clínico do paciente tornado sua condição de saúde ameaçadora à vida, além da baixa funcionalidade, status performance, com alto risco de eventos graves em seu domicílio, incluindo evolução ao óbito, solicito acompanhamento homecare com suporte alta complexidade (24h) com urgência, a partir das pontuações obtidas das Tabelas ABEMID e NEAD.
Caso o suporte domiciliar não atenda à necessidade do paciente, ele deve ser transferido para hospital com auxílio de ambulância para avaliação médica, internação ou realização de exames complementares. O paciente deverá ter exames laboratoriais colhidos em seu domicílio. É importante salientar que o paciente pode necessitar de administração de medicação para dor, náusea, vômitos e uso de antibióticos em ambiente domiciliar por via endovenosa, intramuscular ou subcutânea.
A frequência de visitas pode ser alterada de acordo com o avançar da doença e necessidade do cliente, conforme Quadro
3. O acompanhamento com homecare é por tempo indeterminado, tendo em vista a doença ser avançada sem proposta de tratamento curativo.(...)”,. Nessa perspectiva, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Outrossim, tem-se por necessário ressaltar a existência de recomendação médica para tratamento em domicílio com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar para a preservação da saúde e dignidade do Agravante, a operadora do plano de saúde não pode negar tal direito pela simples alegação de não haver cobertura do serviço. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE E ESTENOSE DE TRAQUÉIA. COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJ/RN. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807761-17.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO.1. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, sob pena de vulnerar direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana.
2. A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, é taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa.
3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809891-77.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Por fim, conforme ressaltado quando da análise do pedido de suspensividade a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Esses são os fundamentos pelos quais a decisão monocrática deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804998-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804998-09.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA Assistência Médica Ltda. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN Nº 725-A) e outros Agravado: José Rafael Duarte, rep José Rafael Duarte Junior Advogada: Mariana da Silva (OAB/RN 16.732) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA Assistência Médica Ltda., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos nº 0819026-14.2024.8.20.5001, ajuizada por José Rafael Duarte, rep José Rafael Duarte Junior, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, e determino que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, forneça, em 48 (quarenta e oito) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), o tratamento médico domiciliar (home care) que foi prescrito ao autor JOSE RAFAEL DUARTE, conforme laudo médico juntado no id. 117380813, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, assevera a parte agravante, em síntese, que o serviço de custeio de HOME CARE não foi sequer comercializado pela operadora e não está previsto no contrato firmado entre as partes, não estando previsto no contrato firmado. Informa que “nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual”.
Assim, defende ser incontroverso que o Home Care pretendido quando não tem o condão de substituir internação hospitalar, não sendo considerada abusiva a cláusula contratual que trate desse serviço. Pugna, ao final, pela concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão interlocutória pretendida.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal, destaca que “a negativa da demandada em arcar com o tratamento total em assistência domiciliar (home care), formada pela dieta, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fisioterapia, visitas médicas, higienização e trocas de curativos, importa flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.” Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora