Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805000-76.2024.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo EDUARDA DE MEDEIROS SOARES Advogado(s): ANA KARINI ANDRADE SAFIEH
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES DO ART. 525, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE À
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 11ª Vara Cível de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0840860-20.2017.8.20.5001, proposto em seu desfavor por Eduarda de Medeiros Soares decidiu nos seguintes termos (ID 24441172): “Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de condenação da credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 109974229; e, b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora no ID nº 109974229.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Tendo em mira que o depósito do valor cobrado foi realizado pela parte devedora com o intuito exclusivo de garantir o juízo, não configurando, portanto, pagamento espontâneo, conforme se dessume do próprio teor da petição de ID nº 109015055 e da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 109974229, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, deduzindo a importância depositada judicialmente pela devedora e inserindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Por oportuno, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada judicialmente pela parte devedora (IDs n 98985663, 98985666, 109015056 e 109015057), os acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Eduarda de Medeiros Soares, no montante de R$ 130.990,32 (cento e trinta mil novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), referente ao valor da condenação, e outro em favor da advogada da parte credora, Ana Karini Andrade Safieh (OAB/RN nº 8.073), na quantia de R$ 22.268,35 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência (...).” Irresignado com a decisão, o agravante defende que (ID 18474003): a) “em cumprimento de sentença, a Agravada aduz que o valor supostamente pago a maior nos semestres de 2013.1 a 2015.1 totaliza a quantia de R$ 65.495,16 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos)”; b) “Após liquidação da condenação apontou como devida o montante de R$ 153.258,67 (cento e cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos”; c) “ao longo do referido processo, a Agravante demonstrou que NÃO houve pagamento a maior nos semestres de 2013.1 a 2015.1, em função do crédito de aproveitamento gerado”; d) “o valor de R$ 4.234,00 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais) foi ressarcido para a Agravada ainda no ano de 2013, antes mesmo de ajuizar a presente demanda judicial (05 de setembro de 2017)”; e) “uma vez que não houve qualquer pagamento feito a maior pela Agravada, não há quantia a ser restituída (tanto simples, quanto em dobro)”; f) “resta apenas os valores devidos a título de honorários advocatícios, percentual de 15% (quinze por cento), calculados com base no valor da causa atualizado, conforme foi devidamente realizado pela Agravante no pagamento voluntário da condenação”; g) “a Agravante alterou a verdade dos fatos em busca de benefício próprio, em cima das custas da Instituição de Ensino, que durante todo o percurso do processo manteve sua postura ética” Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida até ulterior julgamento do mérito do presente recurso.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 24441174. Decisão ao ID 24560263 indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento da insurgência (ID 25111693).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a discussão do feito em torno da aferição do acerto do decisum hostilizado que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante. A recorrente argumenta que os cálculos apresentados por Eduarda estão incorretos, alegando que não houve pagamento a maior nos semestres de 2013.1 a 2015.1 devido a créditos de aproveitamento de disciplinas.
Sustenta que o valor depositado em juízo refere-se apenas aos honorários advocatícios e que não há quantia a ser restituída à agravada. Aduz ainda que a recorrida é beneficiária do FIES, deveria ter os valores restituídos por meio de amortização da dívida junto à instituição financeira e não pela instituição agravante. Ocorre que da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a impugnação intentada pelo executado/agravante, fundamentou-se na ausência de adequação da impugnação às hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC.
Com efeito, as alegações arguidas pela agravante não se amoldam às situações legalmente previstas de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente a encartada no art. 525, § 1º, VII, que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. – grifos acrescidos. Afinal, se a insurgente alega que os valores referentes às disciplinas aproveitadas pela gravada nos semestres de 2013.1 a 2015.1 foram revertidos em crédito de aproveitamento utilizado pela mesma nos referidos períodos letivos, não se está diante de causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.
Ainda que assim não fosse, vê-se que a agravante foi condenada à restituição do indébito em dobro dos valores pagos a maior indevidamente pela agravada, não havendo qualquer prova de que a suposto aproveitamento engloba o valor total da condenação, devidamente corrigido. A insurgente alega, ademais, que eventuais quantias pagas a maior devem ser ressarcidas por meio de amortização da dívida diretamente junto à instituição financiadora, nos termos do art. 76, §2º, da Portaria nº 209/2018 do Ministério da Educação, questão que não foi suscitada na fase de conhecimento, estando abarcada pela coisa julgada a forma de devolução dos valores pagos a maior pela agravada.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado na hipótese vertente, estando a decisão vergastada sem qualquer mácula capaz de ensejar sua reforma. A corroborar, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO EXECUTADO - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO ANTERIOR AO TÍTULO EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, VII DO CPC - MATÉRIA PRECLUSA - REJEIÇÃO - Nos termos do art. 525, § 1º, VII do Código de Processo Civil, "[n]a impugnação, o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." - Considerando que os supostos pagamentos realizados pelo agravado são anteriores à formação do título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, a apontada quitação se trata de matéria que deveria ter sido arguida em sede de embargos, nos autos da ação de conhecimento, estando preclusa, portanto, a sua discussão neste momento processual. (TJ-MG - AI: 14875236220228130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 01/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023).
Por tais razões, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805000-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0805000-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda AGRAVADO: Eduarda de Medeiros Soares Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 11ª Vara Cível de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0840860-20.2017.8.20.5001, proposto em seu desfavor por Eduarda de Medeiros Soares decidiu nos seguintes termos (ID 24441172): “Ante o exposto: a) o pedido de condenação da credora ao pagamento de multa por litigância deINDEFIRO má-fé, formulado pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 109974229; e, b) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora no ID nºREJEITO 109974229.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Tendo em mira que o depósito do valor cobrado foi realizado pela parte devedora com o intuito exclusivo de garantir o juízo, não configurando, portanto, pagamento espontâneo, conforme se dessume do próprio teor da petição de ID nº 109015055 e da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 109974229, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, deduzindo a importância depositada judicialmente pela devedora e inserindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Por oportuno, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada judicialmente pela parte devedora (IDs n 98985663, 98985666, 109015056 e 109015057),os acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Eduarda de Medeiros Soares, no montante de R$ 130.990,32 (cento e trinta mil novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), referente ao valor da condenação, e outro em favor da advogada da parte credora, Ana Karini Andrade Safieh (OAB/RN nº 8.073), na quantia de R$ 22.268,35 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência (...).” Irresignado com a decisão, o agravante defende que (ID 18474003): a) “em cumprimento de sentença, a Agravada aduz que o valor supostamente pago a maior nos semestres de 2013.1 a 2015.1 totaliza a quantia de R$ 65.495,16 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos)”; b) “Após liquidação da condenação apontou como devida o montante de R$ 153.258,67 (cento e cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos”; c) “ao longo do referido processo, a Agravante demonstrou que NÃO houve pagamento a maior nos semestres de 2013.1 a 2015.1, em função do crédito de aproveitamento gerado”; d) “o valor de R$ 4.234,00 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais) foi ressarcido para a Agravada ainda no ano de 2013, antes mesmo de ajuizar a presente demanda judicial (05 de setembro de 2017)”; e) “uma vez que não houve qualquer pagamento feito a maior pela Agravada, não há quantia a ser restituída (tanto simples, quanto em dobro)”; f) “resta apenas os valores devidos a título de honorários advocatícios, percentual de 15% (quinze por cento), calculados com base no valor da causa atualizado, conforme foi devidamente realizado pela Agravante no pagamento voluntário da condenação”; g) “a Agravante alterou a verdade dos fatos em busca de benefício próprio, em cima das custas da Instituição de Ensino, que durante todo o percurso do processo manteve sua postura ética” Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida até ulterior julgamento do mérito do presente recurso.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 24441174. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a impugnação intentada pelo executado/agravante, fundamentou-se na ausência de adequação da impugnação às hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC.
De fato, ainda que em sede de análise preambular do presente feito, extrai-se a correção do pronunciamento atacado. É que as alegações arguidas pela agravante não se amoldam às situações legalmente previstas de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente a encartada no art. 525, § 1º, VII, que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. – grifos acrescidos. Afinal, se a insurgente alega que os valores referentes às disciplinas aproveitadas pela gravada nos semestres de 2013.1 a 2015.1 foram revertidos em crédito de aproveitamento utilizado pela mesma nos referidos períodos letivos, não se está diante de causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.
Ainda que assim não fosse, vê-se que a agravante foi condenada à restituição do indébito em dobro dos valores pagos a maior indevidamente pela agravada, não havendo qualquer prova de que a suposto aproveitamento engloba o valor total da condenação, devidamente corrigido. A insurgente alega, ademais, que eventuais quantias pagas a maior devem ser ressarcidas por meio de amortização da dívida diretamente junto à instituição financiadora, nos termos do art. 76, §2º, da Portaria nº 209/2018 do Ministério da Educação, questão que não foi suscitada na fase de conhecimento, estando abarcada pela coisa julgada a forma de devolução dos valores pagos a maior pela agravada.
Diga-se, assim, que inexiste, ao menos nesse momento perfunctório, a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú PROCESSO: 0805000-76.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: EDUARDA DE MEDEIROS SOARES ADVOGADO: ANA KARINI ANDRADE SAFIEH RELATORA: DESA. BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Recaindo sob meus cuidados estes autos, verifico estar prevento (a) o (a) Desembargador (a) Cornélio Alves, eis que o primeiro feito distribuído nesta Corte originado da mesma causa foi a Apelação nº 0840860-20.2017.8.20.5001, de sua relatoria. Nesses casos, assim é a redação atual do Regimento Interno desta Corte de Justiça Estadual (Emenda Regimental nº 29/2020, DJe de 06/03/2020): Art. 154. A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da alternatividade, levada em consideração a competência da Seção Cível e das Câmaras, observando as seguintes regras (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29/2020, DJe de 06/03/2020): (...)
III - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito.
Ante o exposto, em obediência aos artigos 9301, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 154, III, do RITJRN, remetam-se os autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Cornélio Alves, ou seu substituto legal na Câmara Cível.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 930 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.