Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805004-86.2023.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
L. D.
C. R.
REQUERIDO: J.
L. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por
L. D.
C. R. SOUZA em face de JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO. Petição inicial no id. 111918797. Relata que casaram em 10/05/2019. Narra que o casal não amealhou bens. Diz que da união adveio o filho DANILO SOUZA RODRIGUES, nascido em 03/06/2019. Relata que exerce a guarda de fato do menor. Requer a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda, do direito de visita e pensão alimentícia em favor do filho do casal no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do demandado.
Pede para usar o nome de solteira Certidão de casamento no id. 111918789. Certidão de nascimento do filho no id. 111918788. Decisão no id 112133806 fixando alimentos provisórios em favor de DANILO SOUZA RODRIGUES em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO Citação no id. 112617026.
Audiência de conciliação no id. 116766638, com acordo apenas sobre o divórcio. Contestação no id. 117711862. Requer a guarda do filho alegando que tem mais disponibilidade de tempo para o menor. Diz que a autora reside em Fernando de Noronha e que a criança fica aos cuidados do avós maternos. Diz que tem horário flexível de trabalho e rede de apoio familiar. Pede que a autora pague alimentos no percentual de 15% de seus rendimentos.
Subsidiariamente alega que não tem condições de pagar alimentos no percentual requerido por ter constituído nova família, estando a sua atual esposa grávida Manifestação a contestação no id. 119631130, com razões reiterativas. Diz que mora em Fernando de Noronha, mas que pretende voltar para Natal no final do ano Decisão no id 124936387 de saneamento do feito fixando como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor, com abertura de prazo para especificar provas A parte autora no id. 128458187 juntou rol de testemunhas.
O demandado no id. 129125802 requereu a realização de estudo social e juntou quesitos. Decisão no id. 133218658 deferindo a realização de estudo social e intimação das partes para alegações finais ou provas remanescentes. Laudo de estudo social no id. 139463664 sugerindo concessão da guarda a genitora e do direito de visitação ao genitor. Alegações finais da parte autora no id. 146849726 com razões reiterativas.
A parte demandada apresentou razões finais no id. 144142833 requerendo a fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos O Ministério Público no id. 144142833 opina pelo deferimento da guarda unilateral materna, com direito de visitação do genitor e pagamento de alimentos em 20% dos rendimentos
É o relatório.
Decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do documento de identificação de Num. 111918788.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante.
Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor ou 15% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando a existência de outro filho menor, recém-nascido, conforme estudo social. Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda unilateral em favor da genitora do menor e o direito de visita ao genitor.
Ademais, não existe óbice a homologação do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO e
L. D.
C. R. SOUZA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO pague alimentos ao seu filho DANILO SOUZA RODRIGUES, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, ou do salário-mínimo, o que for maior.
03. Outrossim, defiro a guarda de DANILO SOUZA RODRIGUES a genitora, concedendo ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares.
04. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio, oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente e arquive-se.
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
06. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805004-86.2023.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
L. D.
C. R.
REQUERIDO: J.
L. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por
L. D.
C. R. SOUZA em face de JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO. Petição inicial no id. 111918797. Relata que casaram em 10/05/2019. Narra que o casal não amealhou bens. Diz que da união adveio o filho DANILO SOUZA RODRIGUES, nascido em 03/06/2019. Relata que exerce a guarda de fato do menor. Requer a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda, do direito de visita e pensão alimentícia em favor do filho do casal no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do demandado.
Pede para usar o nome de solteira Certidão de casamento no id. 111918789. Certidão de nascimento do filho no id. 111918788. Decisão no id 112133806 fixando alimentos provisórios em favor de DANILO SOUZA RODRIGUES em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO Citação no id. 112617026.
Audiência de conciliação no id. 116766638, com acordo apenas sobre o divórcio. Contestação no id. 117711862. Requer a guarda do filho alegando que tem mais disponibilidade de tempo para o menor. Diz que a autora reside em Fernando de Noronha e que a criança fica aos cuidados do avós maternos. Diz que tem horário flexível de trabalho e rede de apoio familiar. Pede que a autora pague alimentos no percentual de 15% de seus rendimentos.
Subsidiariamente alega que não tem condições de pagar alimentos no percentual requerido por ter constituído nova família, estando a sua atual esposa grávida Manifestação a contestação no id. 119631130, com razões reiterativas. Diz que mora em Fernando de Noronha, mas que pretende voltar para Natal no final do ano Decisão no id 124936387 de saneamento do feito fixando como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor, com abertura de prazo para especificar provas A parte autora no id. 128458187 juntou rol de testemunhas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805004-86.2023.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
L. D.
C. R.
REQUERIDO: J.
L. S. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por
L. D.
C. R. SOUZA em face de JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO. Petição inicial no id. 111918797. Relata que casaram em 10/05/2019. Narra que o casal não amealhou bens. Diz que da união adveio o filho DANILO SOUZA RODRIGUES, nascido em 03/06/2019. Relata que exerce a guarda de fato do menor. Requer a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda, do direito de visita e pensão alimentícia em favor do filho do casal no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do demandado.
Pede para usar o nome de solteira Certidão de casamento no id. 111918789. Certidão de nascimento do filho no id. 111918788. Decisão no id 112133806 fixando alimentos provisórios em favor de DANILO SOUZA RODRIGUES em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO Citação no id. 112617026.
Audiência de conciliação no id. 116766638, com acordo apenas sobre o divórcio. Contestação no id. 117711862. Requer a guarda do filho alegando que tem mais disponibilidade de tempo para o menor. Diz que a autora reside em Fernando de Noronha e que a criança fica aos cuidados do avós maternos. Diz que tem horário flexível de trabalho e rede de apoio familiar. Pede que a autora pague alimentos no percentual de 15% de seus rendimentos.
Subsidiariamente alega que não tem condições de pagar alimentos no percentual requerido por ter constituído nova família, estando a sua atual esposa grávida Manifestação a contestação no id. 119631130, com razões reiterativas. Diz que mora em Fernando de Noronha, mas que pretende voltar para Natal no final do ano Decisão no id 124936387 de saneamento do feito fixando como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor, com abertura de prazo para especificar provas A parte autora no id. 128458187 juntou rol de testemunhas.
O demandado no id. 129125802 requereu a realização de estudo social e juntou quesitos. Decisão no id. 133218658 deferindo a realização de estudo social e intimação das partes para alegações finais ou provas remanescentes. Laudo de estudo social no id. 139463664 sugerindo concessão da guarda a genitora e do direito de visitação ao genitor. Alegações finais da parte autora no id. 146849726 com razões reiterativas.
A parte demandada apresentou razões finais no id. 144142833 requerendo a fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos O Ministério Público no id. 144142833 opina pelo deferimento da guarda unilateral materna, com direito de visitação do genitor e pagamento de alimentos em 20% dos rendimentos
É o relatório.
Decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do documento de identificação de Num. 111918788.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante.
Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor ou 15% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando a existência de outro filho menor, recém-nascido, conforme estudo social. Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda unilateral em favor da genitora do menor e o direito de visita ao genitor.
Ademais, não existe óbice a homologação do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO e
L. D.
C. R. SOUZA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO pague alimentos ao seu filho DANILO SOUZA RODRIGUES, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, ou do salário-mínimo, o que for maior.
03. Outrossim, defiro a guarda de DANILO SOUZA RODRIGUES a genitora, concedendo ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares.
04. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio, oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente e arquive-se.
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
06. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O demandado no id. 129125802 requereu a realização de estudo social e juntou quesitos. Decisão no id. 133218658 deferindo a realização de estudo social e intimação das partes para alegações finais ou provas remanescentes. Laudo de estudo social no id. 139463664 sugerindo concessão da guarda a genitora e do direito de visitação ao genitor. Alegações finais da parte autora no id. 146849726 com razões reiterativas.
A parte demandada apresentou razões finais no id. 144142833 requerendo a fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos O Ministério Público no id. 144142833 opina pelo deferimento da guarda unilateral materna, com direito de visitação do genitor e pagamento de alimentos em 20% dos rendimentos
É o relatório.
Decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do documento de identificação de Num. 111918788.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante.
Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor ou 15% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando a existência de outro filho menor, recém-nascido, conforme estudo social. Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda unilateral em favor da genitora do menor e o direito de visita ao genitor.
Ademais, não existe óbice a homologação do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO e
L. D.
C. R. SOUZA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que JOSÉ LUCAS SOUZA DE MELO pague alimentos ao seu filho DANILO SOUZA RODRIGUES, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, ou do salário-mínimo, o que for maior.
03. Outrossim, defiro a guarda de DANILO SOUZA RODRIGUES a genitora, concedendo ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares.
04. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio, oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente e arquive-se.
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
06. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)