Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 0805005-08.2022.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca
da petição de id. 181731472.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0805005-08.2022.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca
da petição do id. 171746853.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805005-08.2022.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Evolua-se para a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805005-08.2022.8.20.5129
AUTOR: GILDENE DANTAS DA SILVA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais, no valor de R$
7.000,00 (id. 157041779).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso em comento, a embargante afirma que a sentença é obscura, pois a condenou ao
pagamento de danos morais quando não deveria tê-lo feito, já que o nome da autora não foi
negativado, mas, tão somente, disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A embargante busca, unicamente, que este Juízo realize um novo exame dos fatos e dos
documentos juntados aos autos, pois não concorda com os termos da sentença proferida no id.
157041779.
Tal pretensão é plenamente razoável e possível, contudo, ela é incompatível com a via
declaratória escolhida.
Isso porque, se a embargante deseja a reforma da referida sentença, ela deverá utilizar o meio
recursal adequado para tanto, neste caso, a apelação.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não haver obscuridade no
julgamento proferido por este Juízo.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805005-08.2022.8.20.5129
AUTOR: GILDENE DANTAS DA SILVA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais, no valor de R$
7.000,00 (id. 157041779).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso em comento, a embargante afirma que a sentença é obscura, pois a condenou ao
pagamento de danos morais quando não deveria tê-lo feito, já que o nome da autora não foi
negativado, mas, tão somente, disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A embargante busca, unicamente, que este Juízo realize um novo exame dos fatos e dos
documentos juntados aos autos, pois não concorda com os termos da sentença proferida no id.
157041779.
Tal pretensão é plenamente razoável e possível, contudo, ela é incompatível com a via
declaratória escolhida.
Isso porque, se a embargante deseja a reforma da referida sentença, ela deverá utilizar o meio
recursal adequado para tanto, neste caso, a apelação.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não haver obscuridade no
julgamento proferido por este Juízo.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805005-08.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805005-08.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
GILDENE DANTAS DA SILVA vs. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Gildene Dantas da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato com a parte ré e não reconhece
a dívida a qual ocasionou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA).
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou (id. 101955385). Preliminarmente, impugnou litispendencia com o
processo de nº 0837900-18.2022.820.5001. No mérito, argumentou que a autora foi titular do
contrato n° 2567908316 com as linhas móveis n° (84) 988090226, (84) 988090230 e (84)
988090232 que permaneceu ativo na base da Oi entre período de 23/12/2002 a 14/04/2003 com o
Plano Oi 60, ao qual tornou-se inadimplente o que ocasionou as dívidas objeto desta ação, não
existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também não constava os requisitos
para inversão do ônus da prova.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805005-08.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
GILDENE DANTAS DA SILVA vs. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Gildene Dantas da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato com a parte ré e não reconhece
a dívida a qual ocasionou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA).
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou (id. 101955385). Preliminarmente, impugnou litispendencia com o
processo de nº 0837900-18.2022.820.5001. No mérito, argumentou que a autora foi titular do
contrato n° 2567908316 com as linhas móveis n° (84) 988090226, (84) 988090230 e (84)
988090232 que permaneceu ativo na base da Oi entre período de 23/12/2002 a 14/04/2003 com o
Plano Oi 60, ao qual tornou-se inadimplente o que ocasionou as dívidas objeto desta ação, não
existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também não constava os requisitos
para inversão do ônus da prova.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805005-08.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
GILDENE DANTAS DA SILVA vs. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Gildene Dantas da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato com a parte ré e não reconhece
a dívida a qual ocasionou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA).
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou (id. 101955385). Preliminarmente, impugnou litispendencia com o
processo de nº 0837900-18.2022.820.5001. No mérito, argumentou que a autora foi titular do
contrato n° 2567908316 com as linhas móveis n° (84) 988090226, (84) 988090230 e (84)
988090232 que permaneceu ativo na base da Oi entre período de 23/12/2002 a 14/04/2003 com o
Plano Oi 60, ao qual tornou-se inadimplente o que ocasionou as dívidas objeto desta ação, não
existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também não constava os requisitos
para inversão do ônus da prova.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805005-08.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 17/06/2025 às 11:30h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5ZTAwMTQtODM3MC00OTI5LWIwNGMtZDEyYjM3YjQ0Njg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2264187f19-d919-4f2a-81c9-196d25f0be6d%22%7d LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/8g29t As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC.
São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 110501439).
As preliminares foram rejeitadas e o processo saneado (id. 132059313).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal
da parte autora, conforme termo de audiência (id. 154909200).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato ao qual incluiu o nome do
autor nos órgãos de proteção ao crédito foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que em 26 de outubro de 2022 foi surpreendida com uma
anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda da ré, sob contrato de n°
final 0304 e no valor de R$ 106,20 (cento e seis reais e vinte centavos). A autora declarou que
não realizou qualquer negócio com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, não juntou o contrato, conforme determinado pela decisão
inicial. Limitou-se, tão somente, à juntada de telas extraídas de seu sistema interno de controle,
as quais, por sua natureza unilateral, não comprovam a efetiva pactuação contratual.
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a dívida
questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente processo é inexistente.
Deste modo, a cobrança foi feita ilicitamente porque sem o amparo contratual. Logo, gerou a
obrigação de reparação dos danos causados, nos termos do art. 927, CC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
inserção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, não havendo nenhuma
circunstância adicional que possa indicar uma ampliação do dano, considero proporcional e
suficiente para compensação dos danos morais sofridos o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária na
condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela qual as balizas necessárias
para o pagamento da dívida pelo devedor somente são definidas com o arbitramento judicial,
conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se
aplica, pois, tendo natureza compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o
evento danoso, já que o devedor não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim,
adota-se, por analogia e distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (i) declarar a inexistência do
contrato entre as partes (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo
IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de cumprimento
da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 110501439).
As preliminares foram rejeitadas e o processo saneado (id. 132059313).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal
da parte autora, conforme termo de audiência (id. 154909200).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato ao qual incluiu o nome do
autor nos órgãos de proteção ao crédito foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que em 26 de outubro de 2022 foi surpreendida com uma
anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda da ré, sob contrato de n°
final 0304 e no valor de R$ 106,20 (cento e seis reais e vinte centavos). A autora declarou que
não realizou qualquer negócio com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, não juntou o contrato, conforme determinado pela decisão
inicial. Limitou-se, tão somente, à juntada de telas extraídas de seu sistema interno de controle,
as quais, por sua natureza unilateral, não comprovam a efetiva pactuação contratual.
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a dívida
questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente processo é inexistente.
Deste modo, a cobrança foi feita ilicitamente porque sem o amparo contratual. Logo, gerou a
obrigação de reparação dos danos causados, nos termos do art. 927, CC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
inserção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, não havendo nenhuma
circunstância adicional que possa indicar uma ampliação do dano, considero proporcional e
suficiente para compensação dos danos morais sofridos o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária na
condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela qual as balizas necessárias
para o pagamento da dívida pelo devedor somente são definidas com o arbitramento judicial,
conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se
aplica, pois, tendo natureza compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o
evento danoso, já que o devedor não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim,
adota-se, por analogia e distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (i) declarar a inexistência do
contrato entre as partes (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo
IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de cumprimento
da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 110501439).
As preliminares foram rejeitadas e o processo saneado (id. 132059313).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal
da parte autora, conforme termo de audiência (id. 154909200).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato ao qual incluiu o nome do
autor nos órgãos de proteção ao crédito foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que em 26 de outubro de 2022 foi surpreendida com uma
anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda da ré, sob contrato de n°
final 0304 e no valor de R$ 106,20 (cento e seis reais e vinte centavos). A autora declarou que
não realizou qualquer negócio com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, não juntou o contrato, conforme determinado pela decisão
inicial. Limitou-se, tão somente, à juntada de telas extraídas de seu sistema interno de controle,
as quais, por sua natureza unilateral, não comprovam a efetiva pactuação contratual.
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a dívida
questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente processo é inexistente.
Deste modo, a cobrança foi feita ilicitamente porque sem o amparo contratual. Logo, gerou a
obrigação de reparação dos danos causados, nos termos do art. 927, CC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
inserção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, não havendo nenhuma
circunstância adicional que possa indicar uma ampliação do dano, considero proporcional e
suficiente para compensação dos danos morais sofridos o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária na
condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela qual as balizas necessárias
para o pagamento da dívida pelo devedor somente são definidas com o arbitramento judicial,
conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se
aplica, pois, tendo natureza compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o
evento danoso, já que o devedor não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim,
adota-se, por analogia e distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (i) declarar a inexistência do
contrato entre as partes (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo
IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de cumprimento
da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger