Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0805006-23.2026.8.20.5106
DESPACHO
Aguarde-se o decurso de prazo do Estado do Rio Grande do Norte. Após, conclusos. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
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DESPACHO
Determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do NCPC.
Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Alameda das Carnaubeiras, 355, Bairro Costa e Silva CEP. 59625-410 - Fone: (84) 3673-9900 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805006-23.2026.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Mossoró – RN, 7 de julho de 2026. JOSE AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ANDRADE SILVA LEITE em face de decisão proferida por este juízo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 185945582), sob o argumento de que houve omissão quando pressupõe um SAD que não existe na prática e a inelegibilidade ao SAD pela necessidade de assistência contínua, bem como de contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID nº 189373067 e 189149408).
Decido. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns. I, II e III, NCPC). Não obstante, em que pese a irresignação da embargante, da análise da decisão objurgada não verifico a ocorrência de omissão e/ou contradição.
A bem da verdade, a decisão atacada foi clara em sua fundamentação, analisando detidamente as teses levantadas pelas partes em suas manifestações, bem como os documentos contidos nos autos. Com efeito, não há que se falar em inexistência prática do SAD prestado pelo Município quando não restar comprovado nos autos. Outrossim, não houve contradição ao ser reconhecida a complexidade do quadro de saúde da paciente e o serviço a ser ofertado, uma vez que se baseou em todos os elementos probatórios já contidos nos autos.
A propósito, o julgador não é obrigado a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas tão somente as questões mais relevantes para o deslinde da causa, conforme jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1709769/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018). Nesse contexto, se na ótica do Embargante os fundamentos da decisão embargada estão em descompasso com determinado entendimento jurisprudencial, deve buscar sua reforma no Órgão ad quem, não sendo lícito a este julgador rever os fundamentos de sua decisão, em sede de embargos declaratórios, para alterar o teor do julgado, mormente se não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no .022, do CPC.
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ANDRADE SILVA LEITE, neste ato representado por seu curador, ELAN LEITE DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados na inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do tratamento na modalidade home care.
Anexou documentos. Formulou pedido de gratuidade judiciária. Ajuizada perante a Justiça Federal, houve decisão determinando a exclusão da União do polo passivo e, via de consequência, a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID nº 179030387 – Pág. 7-11) Decisão contida em ID nº 179038249 deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a avaliação para fins de atendimento domiciliar. Avaliação apresentada pelo Município de Mossoró/RN (ID nº 179732477).
É o que importa relatar.
Decido. DAS RAZÕES DE DECIDIR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É consabido que para o deferimento da tutela de urgência, mister que se esteja em face de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se pode inferir do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, o cerne da questão posta em juízo consiste em verificar se a autor possui direito ao tratamento domiciliar de alta complexidade, sob a alegação de que o atendimento requerido evita novas complicações.
Não obstante, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame, em sede de cognição sumária, dos documentos anexados aos autos pela litigante, não nos permite vislumbrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Explico. DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – MODALIDADE AD2 SUFICIENTE. O direito à saúde está expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 como um direito de todos e dever do Estado, incumbindo ao Poder Público adotar políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ANDRADE SILVA LEITE, neste ato representado por seu curador, ELAN LEITE DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados na inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do tratamento na modalidade home care.
Anexou documentos. Formulou pedido de gratuidade judiciária. Ajuizada perante a Justiça Federal, houve decisão determinando a exclusão da União do polo passivo e, via de consequência, a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID nº 179030387 – Pág. 7-11)
Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A teor do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De fato, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, os documentos anexados aos autos, bem como o estado de saúde da parte autora, são suficientes para presumir a hipossuficiência alegada à inicial, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Como se sabe, estabelece o art. 1.048 do Código de Processo Civil que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: “I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas noart. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;” No caso dos autos, tendo em vista que parte autora possui idade superior a 60 anos,conforme se verifica no documento de identificação acostado aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação e, via de consequência, determino à Secretaria que faça constar no cadastro da demanda.
Assim entendo porque, embora a doutrina e a jurisprudência admitam, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos embargos de declaração, conferindo a estes efeitos modificativos ou infringentes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou, quando suprida uma omissão ou extirpada contradição, a modificação for uma consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios, o que, a meu sentir, não se amolda a hipótese vertente.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelos autores. Intimações via sistema, reiniciando-se a contagem dos prazos. Diligências de praxe.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Destacam-se os seguintes dispositivos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O ordenamento jurídico pátrio, portanto, assegura não apenas o acesso ao atendimento básico, mas também à assistência terapêutica integral, o que inclui procedimentos cirúrgicos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades, especialmente quando há risco iminente à vida e à integridade física do paciente.
A propósito, dada sua importância e complexidade, é solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação do serviço de saúde, consoante pacífico entendimento do STF (Tema 793). Cumpre esclarecer, contudo, que a solidariedade existente entre os entes da federação, as ações e serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) são disciplinados pela Lei nº 8.080/90, que estabelece sua organização de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Tal estrutura visa garantir maior racionalidade, eficiência e equidade no acesso às ações e serviços de saúde, promovendo a adequada distribuição de responsabilidades entre os entes federativos. A propósito, o Judiciário não deve ser utilizado como uma via paralela para o acesso indiscriminado às políticas públicas de saúde, de modo a privilegiar alguns em detrimento de outros que aguardam em listas de espera organizadas segundo critérios técnicos e administrativos.
Nesse sentido, colaciono o voto elucidativo proferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no SL 47, AgR/PE, in verbis: “Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. [...] O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde.
Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. [..] O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, a Ministra Ellen Gracie, na STA 91, ressaltou que, no seu entendimento, o art. 196 da Constituição refere-se, em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo (STA 91-1/AL, Ministra Ellen Gracie, DJ 26.02.2007).
O princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes da federação, garantindo a “igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilegios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, Lei nº 8.080/90).” (SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 29-04-2010 PUBLIC) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, os Enunciados da Jornada de Direito da Saúde (CNJ/FONAJUS) estabelecem diretrizes relevantes para a apreciação judicial de demandas dessa natureza: “ENUNCIADO N° 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.”(Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO N° 51 os processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 123 Nas ações judiciais que versem sobre atenção domiciliar, observada a política pública existente, recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos:
I – relatório detalhado e atualizado, contendo a justificativa técnica da necessidade do atendimento domiciliar e a classificação da complexidade assistencial, de acordo com a necessidade de suporte tecnológico e a carga horária da enfermagem.
II – avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente;
III – declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico assistente em relação ao ente público demandado. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) ENUNCIADO Nº 124 Em caso de deferimento judicial da atenção domiciliar, observada a política pública existente, recomenda-se ao juízo a adoção das seguintes providências:
I – determinar a avaliação pelo médico regulador sobre a complexidade (baixa, média, alta sem ventilação ou com ventilação), após o início da prestação do serviço;
II - determinar que a equipe multiprofissional designada realize visita periódica ao domicílio do paciente, preferencialmente mensal, para monitorar a regularidade e a efetividade da prestação do serviço;
III – sempre que possível, requisitar relatório psicossocial, especialmente quando houver indícios de vulnerabilidade social, ausência de suporte familiar ou inadequação da estrutura domiciliar;
IV – verificar a viabilidade técnica da prestação pelo SUS ou rede conveniada, antes de impor obrigações diretas de contratação pelos entes públicos, exceto em situações emergenciais e clinicamente justificadas. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) No que se refere ao atendimento domiciliar, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, a qual regulamenta o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do SUS, como alternativa ou complemento à internação hospitalar.
O serviço é estruturado em três modalidades: AD1, AD2 e AD3, que variam conforme a frequência e complexidade do cuidado necessário. O serviço é estruturado em três modalidades, conforme a necessidade e complexidade do cuidado: - AD1: cuidados de baixa complexidade, com menor frequência e suporte profissional, prestados pela atenção básica (art. 8); - AD2: pacientes com doenças agudas ou crônicas agudizadas, que demandam cuidados clínicos semanais ou paliativos, sem procedimentos de alta complexidade (art. 9); - AD3: casos mais complexos, com necessidade de cuidados intensivos, uso de equipamentos ou procedimentos especializados, como ventilação mecânica e nutrição parenteral (art. 10).
A admissão nas modalidades AD2 e AD3 exige a presença de cuidador identificado, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Por outro lado, são considerados inelegíveis à AD pacientes que demandem monitoramento contínuo, assistência ininterrupta de enfermagem, necessidade de propedêutica urgente, ventilação mecânica invasiva ou internação hospitalar em caráter emergencial (art. 14).
No caso dos autos, o laudo subscrito pelo médico Dr. Jenner Carlos Amorim de Araújo (ID nº 179030387) descreve: Ocorre que, diante dos documentos contidos nos autos, entendo que o serviço de atenção domiciliar (AD2) é suficiente para o seu quadro clínico, conforme rege Portarias 825/2016 e 2.529/2011, as quais o SAD através do programa melhor em casa é disciplinado. Com efeito, a última avaliação realizada concluiu que a paciente foi considerada elegível para o Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade AD2, tendo em vista a pontuação 07 obtida por meio da tabela NEAD, ou seja, atendimentos pontuais desde que não exclusivos (ID nº 179732477).
A bem da verdade, considerando que o Município possui o serviço de atenção domiciliar, o qual atende às necessidades médicas essenciais, de forma contínua e gratuita, verifico que não há direito subjetivo do paciente de escolher, segundo sua conveniência ou preferência, a modalidade de tratamento custeada pelo Poder Público, cabendo à equipe médica e administrativa da rede pública, observadas as diretrizes técnicas e os protocolos do SUS, a definição do tratamento mais adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Nesse sentido: “Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO OFERTADO PELO SAD. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de internação domiciliar (home care), na modalidade de 12 horas diárias, a paciente idoso com sequelas neurológicas decorrentes de Acidentes Vasculares Isquêmicos.
A decisão recorrida fundamentou-se em Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que concluiu pela adequação da modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2) e afastou a necessidade e a urgência do tratamento específico pleiteado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, consistente no fornecimento de internação domiciliar (home care) pelo ente público estadual.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da tutela de urgência submete-se à comprovação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. O magistrado de primeiro grau, pautado pela prudência, antes de decidir sobre o pleito liminar, solicitou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS, órgão especializado e imparcial, para subsidiar sua decisão em matéria de saúde.5.
A Nota Técnica exarada pelo NATJUS, embora reconhecendo a complexidade do quadro clínico do Agravante, concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da internação domiciliar na modalidade home care 12h/dia, indicando como suficiente a Atenção Domiciliar na modalidade AD2, com visitas semanais da equipe multiprofissional e treinamento do cuidador familiar para a realização dos procedimentos necessários, afastando, ainda, a urgência da demanda para a modalidade específica pleiteada.6.
Embora os relatórios médicos do profissional que assiste o paciente sejam relevantes, não possuem presunção absoluta de veracidade, podendo ser ponderados pelo juiz em conjunto com os demais elementos dos autos.7. O parecer do NATJUS, por sua natureza técnica e imparcial, constitui fundamento idôneo para, em juízo de cognição sumária, afastar a probabilidade do direito ao tratamento específico requerido, mormente quando aponta alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e adequada ao caso.8.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada nos elementos técnicos apresentados, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento de saúde exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
2. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), ainda que não vinculante, é um importante elemento de prova para a formação do convencimento do julgador, podendo subsidiar o indeferimento de medida liminar quando, de forma fundamentada, afasta a necessidade ou a urgência do tratamento específico pleiteado, em contraponto aos laudos do médico assistente.
3. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (home care), especialmente quando nota técnica do NATJUS aponta a suficiência de modalidade de atenção domiciliar diversa (AD2) para o quadro clínico do paciente.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0804512-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, AI 0809494-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2025; TJRN, AI 0814480-44.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 25/11/2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817536-85.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Cumpre salientar que a parte autora não comprovou qualquer negativa ou falta de assistência por parte do Município para o serviço de atenção domiciliar na modalidade AD2/AD3. Dessa forma, entendo que não há, por ora, elementos probatórios suficientes para infirmar as conclusões da equipe SAD, razão pela qual não vislumbro a probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Assim, imperioso o seu indeferimento. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O Diploma Processual Civil estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII). Ocorre que, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, a realização de audiência de conciliação possui algumas particularidades que dificultam a sua concretização.
A prática forense tem demonstrado a inocuidade na realização de tais audiências em face de situações práticas do dia a dia, a exemplo da necessidade de autorização normativa para realização de acordos pelo poder público. Noutro aspecto, é importante esclarecer que a não realização de conciliação prévia nesta fase não prejudica eventual transação entre as partes, sendo certo que estas podem conciliar a qualquer tempo no transcorrer da demanda.
Ademais, a própria autora dispensou a designação da referida audiência. Dessa forma, desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput do CPC. CONCLUSÃO Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela feito pela parte autora,sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria após a juntada de nova avaliação pelo SAD ou informações de descumprimento do atendimento domiciliar na modalidade AD2/AD3.
Por fim, diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação, pelos motivos já explicitados, uma vez cumprida a tutela provisória de urgência, cite-se o demandado para, no prazo legal, querendo apresentar defesa, sendo observado, quanto ao prazo, as regras contidas nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC. Alegando o réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Intimações e diligências de praxe, via sistema Pje.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)
DA QUESTÃO DE FUNDO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO Noticiam os autos que a Parte Autora requer a concessão de medida liminar, ao argumento de que, caso não seja disponibilizado o tratamento médico pleiteado em tempo hábil, pode ocorrer a piora no seu quadro clínico e/ou o seu óbito. Contudo, antes de proceder a análise da tutela de urgência pleiteada, entendo de bom alvitre a adoção de providências que auxiliem este magistrado na entrega da prestação jurisdicional buscada.
DA NECESSIDADE AVALIAÇÃO PELA EQUIPE SAD O cerne da questão posta em juízo consiste em verificar se é possível e/ou devida a dispensação de tratamento médico domiciliar (home care), sendo fundamental, portanto, a verificação do quadro clínico da parte autora. Como se sabe, não cabe ao Poder Judiciário referendar o melhor tratamento para os diversos casos de enfermidades que lhe são apresentados, mas sim aquele que melhor se adéque à realidade financeira e orçamentária do Poder Público e aos Protocolos Clínicos disponibilizados.
Nesse contexto, o Enunciado nº 64 da Jornada de Direito à Saúde (FONAJUS), promovida pelo CNJ, dispõe que “a atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 – ANVISA)”.
De fato, o Caderno de Atenção Domiciliar elaborado pelo Ministério da Saúde recomenda, como diretriz para classificação do nível de cuidado necessário, a utilização da Escala de Avaliação do Núcleo Nacional de Empresas de Assistência Domiliar – NEAD, bem como a Tabela da Associação Nacional de Empresas de Medicina Domiliar – ABEMID. Por tais considerações, determino à Secretaria que proceda com:
I – A intimação pessoal o Secretária Municipal de Saúde, bem como do(a) Coordenador(a) do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), a fim de que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), realizem avaliação de exigibilidade para fins de atendimento domiciliar do(a) autor(a), devendo informar se este(a) é elegível para o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, ou programa similar, a partir da formatação de dados existente nas Tabelas ABEMID e NEAD, bem como nos termos da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Para tal avaliação deverão ser observadas todas as informações clínicas e médicas disponíveis sobre o atual quadro clínico do(a) demandante.
Intime-se a Secretária Municipal de Saúde, bem como do(a) Coordenador(a) do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), via CMM. Outrossim, reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após a realização das referidas diligências. Decorrido os aludidos prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, conclusos. Ciência à parte autora, via sistema.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito