Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805007-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas não o fez, limitando-se a requerer a desistência da presente ação. É o sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte, apesar de regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas processuais, limitando-se a arguir a impossibilidade de fazê-lo, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Efetivamente, como já ressaltado anteriormente, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos, de maneira que a simples alegação de impossibilidade financeira, desprovida de qualquer documento mínimo que fundamente referida hipossuficiência não tem o condão de afastar o ônus imposto. Aliás, vale consignar que, ainda que haja dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, tais fatos não se revelam, por si sós, suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
Também a inatividade não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. Mesmo assim, nenhuma dessas circunstâncias sequer fora alegada, tampouco comprovada. Com efeito, é ônus processual da parte autora efetuar o recolhimento prévio das custas processuais, cuja falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Sem condenação em custas1. Sem condenação em honorários, tendo em vista que sequer houve citação da parte contrária. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) 1PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805007-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas não o fez, limitando-se a requerer a desistência da presente ação. É o sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte, apesar de regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas processuais, limitando-se a arguir a impossibilidade de fazê-lo, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Efetivamente, como já ressaltado anteriormente, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos, de maneira que a simples alegação de impossibilidade financeira, desprovida de qualquer documento mínimo que fundamente referida hipossuficiência não tem o condão de afastar o ônus imposto. Aliás, vale consignar que, ainda que haja dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, tais fatos não se revelam, por si sós, suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805007-70.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas não o fez, limitando-se a requerer a desistência da presente ação. É o sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte, apesar de regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas processuais, limitando-se a arguir a impossibilidade de fazê-lo, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Efetivamente, como já ressaltado anteriormente, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos, de maneira que a simples alegação de impossibilidade financeira, desprovida de qualquer documento mínimo que fundamente referida hipossuficiência não tem o condão de afastar o ônus imposto. Aliás, vale consignar que, ainda que haja dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, tais fatos não se revelam, por si sós, suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805007-70.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOAO MARIA DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais envolvendo as partes em epígrafe. Inicialmente, analisando o pedido de justiça gratuita, considerando que o autor é sargento da reserva remunerada, e não justificou satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais (juntou documentos referentes aos gastos que diz ter para sua manutenção e sustento), levando-se em consideração o objeto da demanda e que as custas podem ser parceladas, verifico que não existem elementos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ora pleiteados.
Assim, pelo contexto fático e com fulcro nos princípios da celeridade e razoabilidade que devem nortear os feitos judiciais, verifico que há pressupostos suficientes para afastar a alegação de incapacidade financeira, não fazendo jus à assistência gratuita. Isto Posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ora pleiteado e determino a intimação da autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805007-70.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOAO MARIA DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência em seu nome, onde demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. Além disso, não consta nos autos documentos que comprove à hipossuficiência alegada na exordial, até pela natureza da contratação, sendo medida prudente a oportunização ao autor acerca da comprovação de sua fragilidade econômica.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos: a) comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o vínculo de residência quanto ao imóvel cujo comprovante fizer prova, sob pena de indeferimento; b) comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Também a inatividade não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. Mesmo assim, nenhuma dessas circunstâncias sequer fora alegada, tampouco comprovada. Com efeito, é ônus processual da parte autora efetuar o recolhimento prévio das custas processuais, cuja falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Sem condenação em custas1. Sem condenação em honorários, tendo em vista que sequer houve citação da parte contrária. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) 1PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
Também a inatividade não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. Mesmo assim, nenhuma dessas circunstâncias sequer fora alegada, tampouco comprovada. Com efeito, é ônus processual da parte autora efetuar o recolhimento prévio das custas processuais, cuja falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Sem condenação em custas1. Sem condenação em honorários, tendo em vista que sequer houve citação da parte contrária. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) 1PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)