Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805008-55.2025.8.20.5129 Polo ativo VALBER ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO SILVA BATISTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0805008-55.2025.8.20.5129 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: VALBER ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIO SILVA BATISTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA E PACOTE DE SERVIÇOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO/FICHA-PROPOSTA E TERMO DE ADESÃO JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE, COM MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVAMENTE DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALBER ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0805008-55.2025.8.20.5129, em ação declaratória de desconto indevido c/c repetição de indébito, danos materiais e morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou improcedentes iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: "A parte autora é titular da conta bancária junto ao banco réu (Agência nº 2134 Conta 38329-5), conforme extrato bancário. O requerido vem cobrando e descontando mensalmente tarifa indevida e denominação não conhecida, por tanto não contratada, sendo produtos que não lhe acarreta benefício algum. A parte autora, ao receber os descontos, procurou resolver a questão diretamente com o banco, buscando tanto a interrupção das cobranças quanto à devolução dos valores indevidamente debitados.
No entanto, todas as experiências restaram infrutíferas". Ao final, requereu: "(...) f) Que ao final seja julgado totalmente procedente a presente ação, condenando o Requerido a restituições em dobro dos valores descontados indevidamente até a data da prolação da sentença definitiva, acrescido e a devida correção monetária e juros legais a título de dano material,
1. Abreviatura “PACOTE DE SERVIÇOS”, perfaz o valor em dobro de R$ 1.449,68 (Mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos),m2. Abreviatura “TARIFA BANCÁRIA”, perfaz o valor em dobro de R$ 45,70 (Quarenta e cinco reais e setenta centavos); g) Seja ainda condenada a pagar um quantum a título de DANOS MORAIS, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros em conformidade com a súmula 54 do STJ e correções (…)" Por sua vez, em contestação, ID 171244755, a parte de demandada, impugnou, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, a incompetência do juizado especial cível.
A título de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, alegou a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas entre as partes, consoante termo contratual, bem como a efetiva utilização dos serviços pela parte autora. Réplica à contestação, ID 174435840.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares suscitadas pela ré. Da prejudicial de mérito de prescrição trienal No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 27, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre fato do produto/serviço não merece prosperar.
Explico. In casu, incidente a prescrição decenal; e, não a trienal, conforme entendimento do TJRN (Apelação Cível nº 0800748-41.2022.8.20.5160, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Cláudio Santos); e Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, depreende-se que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da demandante.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...)
8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição. Da preliminar de falta de interesse de agir No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. Ao autor é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Observo que o demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). Desnecessária a realização de prova pericial, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito o pedido para realização perícia e, por consequência, a preliminar de incompetência. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária relativa ao pacote de serviços contratados é válida, considerando a movimentação da conta-corrente da autora e a alegação de ausência de contratação formal.
A parte requerida apresentou contrato de prestação de serviços bancários assinado pela parte autora, o que não foi refutado, ou seja, a validade do contrato ID 171247195/171247196, não foi questionada em réplica. A cobrança da tarifa bancária é válida quando há utilização de serviços além dos essenciais, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O extrato bancário demonstra que a conta da parte autora não se restringe ao recebimento e saque do benefício previdenciário/salário, inclui várias movimentações, como compras, saques, transferências, inclusive investimento do dinheiro depositado, o que descaracteriza sua natureza exclusivamente salarial, basta observar o ID 133963920, ID 133963921.
A despeito da existência do contrato com assinatura digital válido, cumpre destacar que a utilização dos serviços bancários contratados configura anuência tácita do correntista e sua adesão ao pacote tarifário. Com isso, a parte autora não detinha conta apenas para receber salário/benefício previdenciário, mas utilizava como conta-corrente para outros fins, tanto que fez investimentos, por isso, deve arcar com os valores das tarifas.
Lógico que a contratação pode ser interrompida e mudada a forma de relacionamento bancário, de modo que a parte requerente pode até mudar o recebimento de seu salário para outro banco, contudo, quando utiliza serviços de conta-corrente, inclusive faz investimentos, deve arcar com os custos das tarifas. É cediço que no caso em deslinde o ônus da prova é da instituição financeira (art. 373, II do Código de Processo Civil), até porque a demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não solicitou o serviço de tarifa descrito na inicial).
No caso em espécie, analisando os documentos acostados aos autos pelo banco réu, evidencia-se que a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Depósitos, ID 171247195, mostram que ocorreu a anuência com a cobrança de tarifa bancária. Dessa forma, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente e à pactuação do contrato, não verifico, portanto, razão para ter como abusiva os descontos discutidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, posto que inexiste ilicitude no agir da instituição financeira/apelada capaz de gerar dever de indenizar a parte autora nem tampouco o dever de restituir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801621-50.2022.8.15.0061 Origem: Vara Única de Cuitegi Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Apelante: Expedito Pedro Batista Advogado: José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716 E Rodrigo de Lima Bezerra OAB/PB 29700 Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB/PE 26.687 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, não se pode cobrar tarifas de conta-salário, àquela utilizada apenas para depósito de salários pela fonte pagadora e de saque para o beneficiário, conforme Resolução número 3.424/06 do BACEN. - No caso dos autos, a instituição financeira juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado pelo demandante, comprovando a legalidade da contratação. (0801621-50.2022.8.15.0061, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023). Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Do pedido contraposto. A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais.
Em que pese o Enunciado 31 do FONAJE prescrever ser admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deverá ser interpretado conjuntamente com o §1ª do art. 8 da Lei 9.099/95, que admite propor ação perante o Juizado Especial, tão somente, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando que a parte ré, não está em conformidade com o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, não há legitimidade para ser parte em sede dos juizados especiais e, portanto, em requerer pedido contraposto, o que obsta a análise deste pleito. Destaque-se que, todavia, o pleito contraposto poderá ser reprisado, sem qualquer prejuízo, em ação autônoma em unidade jurisdicional competente.
Antes do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487,I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais, Id. TR 39378421, a parte autora sustentou: a) a ausência de comprovação da contratação específica das tarifas e pacotes de serviços; b) a insuficiência da ficha-proposta para demonstrar adesão expressa às cobranças; c) a impossibilidade de se presumir consentimento a partir do uso da conta; d) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; e e) a configuração de danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais. A parte recorrida, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. TR 39378429).
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de tarifa bancária e pacote de serviços. O recurso não merece acolhimento. Explico. A relação jurídica entre as partes, como já demonstrada, é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Pois bem.
No caso concreto, a parte autora sustenta que não contratou os serviços que deram origem aos referentes às rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS” e “TARIFA BANCÁRIA”. Afirma, por isso, que a instituição financeira deve restituir em dobro os valores debitados e indenizar os danos morais supostamente suportados. Contudo, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela regularidade das cobranças.
A instituição financeira juntou aos autos documentação contratual relacionada à abertura e utilização da conta bancária, incluindo contrato/ficha-proposta e termo de adesão Id’s 133963920 e 133963921. A parte autora, por sua vez, não apresentou impugnação específica capaz de desconstituir a autenticidade ou a validade dos documentos, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de contratação. Além disso, os extratos bancários demonstram que a conta não era utilizada apenas para recebimento de valores ou para serviços essenciais gratuitos.
Ao contrário, há registros de movimentações diversas, como transferências, Pix, saques, compras no débito e utilização ordinária da conta corrente. Esse contexto afasta a tese de que a cobrança seria automaticamente indevida por ausência de contratação ou por se tratar de conta destinada exclusivamente aos serviços essenciais. A cobrança de tarifa bancária não é, por si só, ilícita, desde que haja contratação ou utilização de serviços que excedam o pacote gratuito obrigatório, hipótese verificada nos autos.
A alegação recursal de que o uso da conta não poderia representar anuência tácita às tarifas não altera a conclusão do caso. Isso porque a regularidade da cobrança não foi reconhecida apenas com base na movimentação da conta, mas também pela existência de documentação contratual juntada pelo banco e pela ausência de prova concreta capaz de invalidá-la. Incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar documentos relativos à contratação e extratos compatíveis com a utilização de conta corrente.
A parte autora, por outro lado, não comprovou a existência de vício de consentimento, fraude, ausência absoluta de contratação ou utilização exclusivamente restrita aos serviços essenciais. Desse modo, não há falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. A restituição de valores, seja simples ou em dobro, pressupõe o reconhecimento de pagamento indevido. Mantida a regularidade das cobranças questionadas, deve ser igualmente mantida a improcedência do pedido de repetição do indébito.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente. Além de não reconhecida a ilicitude dos descontos, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a configurar violação a direitos da personalidade. A parte autora não comprovou negativação, bloqueio indevido de verba essencial, exposição vexatória ou qualquer consequência concreta que extrapolasse os limites de mero dissabor decorrente de divergência contratual.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. Ante ao exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o presente projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805008-55.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805008-55.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 183355558, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805008-55.2025.8.20.5129 Promovente: VALBER ALVES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: "A parte autora é titular da conta bancária junto ao banco réu (Agência nº 2134 Conta 38329-5), conforme extrato bancário. O requerido vem cobrando e descontando mensalmente tarifa indevida e denominação não conhecida, por tanto não contratada, sendo produtos que não lhe acarreta benefício algum.
A parte autora, ao receber os descontos, procurou resolver a questão diretamente com o banco, buscando tanto a interrupção das cobranças quanto à devolução dos valores indevidamente debitados. No entanto, todas as experiências restaram infrutíferas". Ao final, requereu: "(...) f) Que ao final seja julgado totalmente procedente a presente ação, condenando o Requerido a restituições em dobro dos valores descontados indevidamente até a data da prolação da sentença definitiva, acrescido e a devida correção monetária e juros legais a título de dano material,
1. Abreviatura “PACOTE DE SERVIÇOS”, perfaz o valor em dobro de R$ 1.449,68 (Mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos),m2. Abreviatura “TARIFA BANCÁRIA”, perfaz o valor em dobro de R$ 45,70 (Quarenta e cinco reais e setenta centavos); g) Seja ainda condenada a pagar um quantum a título de DANOS MORAIS, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros em conformidade com a súmula 54 do STJ e correções (…)" Por sua vez, em contestação, ID 171244755, a parte de demandada, impugnou, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, a incompetência do juizado especial cível.
A título de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, alegou a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas entre as partes, consoante termo contratual, bem como a efetiva utilização dos serviços pela parte autora. Réplica à contestação, ID 174435840.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805008-55.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares suscitadas pela ré. Da prejudicial de mérito de prescrição trienal No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 27, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre fato do produto/serviço não merece prosperar.
Explico. In casu, incidente a prescrição decenal; e, não a trienal, conforme entendimento do TJRN (Apelação Cível nº 0800748-41.2022.8.20.5160, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Cláudio Santos); e Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, depreende-se que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da demandante.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...)
8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição. Da preliminar de falta de interesse de agir No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. Ao autor é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Observo que o demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). Desnecessária a realização de prova pericial, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito o pedido para realização perícia e, por consequência, a preliminar de incompetência. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária relativa ao pacote de serviços contratados é válida, considerando a movimentação da conta-corrente da autora e a alegação de ausência de contratação formal.
A parte requerida apresentou contrato de prestação de serviços bancários assinado pela parte autora, o que não foi refutado, ou seja, a validade do contrato ID 171247195/171247196, não foi questionada em réplica. A cobrança da tarifa bancária é válida quando há utilização de serviços além dos essenciais, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O extrato bancário demonstra que a conta da parte autora não se restringe ao recebimento e saque do benefício previdenciário/salário, inclui várias movimentações, como compras, saques, transferências, inclusive investimento do dinheiro depositado, o que descaracteriza sua natureza exclusivamente salarial, basta observar o ID 133963920, ID 133963921.
A despeito da existência do contrato com assinatura digital válido, cumpre destacar que a utilização dos serviços bancários contratados configura anuência tácita do correntista e sua adesão ao pacote tarifário. Com isso, a parte autora não detinha conta apenas para receber salário/benefício previdenciário, mas utilizava como conta-corrente para outros fins, tanto que fez investimentos, por isso, deve arcar com os valores das tarifas.
Lógico que a contratação pode ser interrompida e mudada a forma de relacionamento bancário, de modo que a parte requerente pode até mudar o recebimento de seu salário para outro banco, contudo, quando utiliza serviços de conta-corrente, inclusive faz investimentos, deve arcar com os custos das tarifas. É cediço que no caso em deslinde o ônus da prova é da instituição financeira (art. 373, II do Código de Processo Civil), até porque a demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não solicitou o serviço de tarifa descrito na inicial).
No caso em espécie, analisando os documentos acostados aos autos pelo banco réu, evidencia-se que a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Depósitos, ID 171247195, mostram que ocorreu a anuência com a cobrança de tarifa bancária. Dessa forma, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente e à pactuação do contrato, não verifico, portanto, razão para ter como abusiva os descontos discutidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, posto que inexiste ilicitude no agir da instituição financeira/apelada capaz de gerar dever de indenizar a parte autora nem tampouco o dever de restituir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801621-50.2022.8.15.0061 Origem: Vara Única de Cuitegi Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Apelante: Expedito Pedro Batista Advogado: José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716 E Rodrigo de Lima Bezerra OAB/PB 29700 Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB/PE 26.687 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, não se pode cobrar tarifas de conta-salário, àquela utilizada apenas para depósito de salários pela fonte pagadora e de saque para o beneficiário, conforme Resolução número 3.424/06 do BACEN. - No caso dos autos, a instituição financeira juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado pelo demandante, comprovando a legalidade da contratação. (0801621-50.2022.8.15.0061, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023). Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Do pedido contraposto. A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais.
Em que pese o Enunciado 31 do FONAJE prescrever ser admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deverá ser interpretado conjuntamente com o §1ª do art. 8 da Lei 9.099/95, que admite propor ação perante o Juizado Especial, tão somente, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando que a parte ré, não está em conformidade com o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, não há legitimidade para ser parte em sede dos juizados especiais e, portanto, em requerer pedido contraposto, o que obsta a análise deste pleito. Destaque-se que, todavia, o pleito contraposto poderá ser reprisado, sem qualquer prejuízo, em ação autônoma em unidade jurisdicional competente.
Antes do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487,I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)