Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805013-77.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido
ordenada a tanto.
Não há nenhum motivo para modificação da determinação feita.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º,
da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805013-77.2025.8.20.5129
AUTOR: CARLOS ANDRE MELO DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em
conformidade com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a
assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de
miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e,
portanto, a presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 330,23.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas. Limitou-se a juntar prints da tela de consulta à restituição do
IRPF e DIRF (ids. 177192121 e 177192122).
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e
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Processo 0805013-77.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da
miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de
impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas
fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do
despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode
pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular.
Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão do benefício, é
necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras
de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal
que o dispêndio com as custas impossibilite o seu sustento pessoal. Deste
modo, quando em situação na qual essa necessidade não esteja claramente
comprovada por meio de uma demonstração razoável de comprometimento
de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que
impede a configuração da miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à
presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes
nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando
houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o
processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso
os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e
STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado
Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora
não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das
custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger