Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805020-04.2023.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): SANDRO DA SILVA NOBREGA Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO DO GENITOR CUSTEAR O TRANSPORTE ESCOLAR DA CRIANÇA PARA CASA DE SUA GENITORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA MUDOU O SEU LAR DE REFERÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESOBRIGA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRANSPORTE ESCOLAR PARA A CASA DA GENITORA. QUADRO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO
A QUO NESTE ESPECÍFICO. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº º 0876417-34.2018.8.20.5001, a qual decide em fixar “a obrigação provisória de pagamento pelo réu de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para custeio de transporte escolar, complementado pela genitora, a qual será responsável por viabilizá-lo, levando em consideração que a guarda provisória é compartilhada, com alternância de convivência, ficando a menor uma semana com cada genitor, bem como o acordo celebrado entre as partes na audiência de Id. 87337507, que fixou a responsabilidade do genitor em realizar o transporte escolar da filha em comum na semana em que estivesse em sua convivência”.
O recorrente afirma que desde novembro de 2022 a filha reside com seu genitor, por livre escolha, o que foi informado nos autos originários em dezembro de 2022. Infere, com isso, que inexistem as despesas de transporte escolar. Anota que “não houve, e não há ou posição da genitora quanto à escolha, em decorrência da decisão da menor Maria Luisa, em residir integralmente com a família paterna, no seu antigo lar”.
Pondera que o juízo firmado na decisão agravada tem por premissa a mudança no endereço da genitora e não da criança. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para “fazer constar a desobrigação do compromisso provisório de pagamento de custeio de transporte escolar, na quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), haja visto, a guarda ser compartilhada, mas o lar de referência, a moradia ser integral na residência do genitor”.
Em decisão de ID 19564857 foi indeferido o pedido liminar. Devidamente intimada a parte agravada apresenta suas contrarrazões em ID 20087016 esclarecendo “que ficou determinado pela Juíza da 9ª vara de família, que a guarda da infante seria compartilhada e a convivência alternada, ficando a criança em semana alternada com seus genitores e a obrigação alimentar in natura, e dentre essa obrigação, estaria o translado da infante entre a casa da genitora e a escola em seu período de convivência.” Expõe que mudou seu endereço tendo o recorrente se negado a custear o transporte escolar da criança para sua nova residência.
Destaca que o agravante está descumprindo com o acordo firmado para custear o transporte escolar da filha para a casa da sua genitora. Alega que o recorrente está incorrendo em litigância de má-fé. Suscita em sede preliminar o não recebimento do recurso, alegando que a parte recorrente não apresenta as peças obrigatórias para sua interposição. Aponta igualmente a ausência das peças facultativas, bem como a ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau.
Por fim requer o desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público através da 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20590575, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre afastar as preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas pela parte recorrida. Validamente, disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.017, §5º que “Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” Desta feita, a apresentação da documentação obrigatória para instruir o recurso de agravo de instrumento é dispensada nos processos eletrônicos, como é o presente caso, de modo que descabe falar em sua inadmissibilidade em razão da ausência da juntada de tal documentação.
Igualmente não há obrigatoriedade em comunicação ao juízo de origem da interposição do agravo de instrumento nos processos de autos eletrônicos, conforme se infere dos §§2º e 3º, do art. 1.017, do CPC. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela recorrida de inadmissibilidade recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido para afastar a obrigação do custeio do transporte escolar da criança para residência da sua genitora.
Alega o recorrente que a filha do casal, desde novembro de 2022, passou a adotar a casa do genitor como seu lar de referência, de modo que a obrigação do transporte escolar para a casa da mãe passou a ser desnecessária. Ocorre, contudo, que diante das provas apresentadas nos autos é possível inferir que a alteração do lar de referência da criança, por si só, não é capaz de afastar a obrigação do custeio do transporte escolar da criança para residência de sua genitora.
Validamente, conforme pontuando pelo órgão ministerial em seu parecer, “vê-se, de pronto, que os documentos acostados aos autos não permitem, por si só, em sede de cognição sumária, a adoção da conclusão almejada pelo recorrente. Da leitura dos autos de origem, assim como das contrarrazões apresentadas pela parte agravada, parece certo que a modificação do lar de referência da criança não decorreu simplesmente de uma liberalidade dos envolvidos, sendo resultado, do contrário, de decisões dos genitores que impactaram na rotina até então forjada para a infante e conduziram às circunstâncias presentes.” Assim, entendo que pela documentação apresentada e pelos argumentos apresentados que a obrigação de custear o transporte escolar da criança para seu deslocamento para casa da sua genitora não deve ser afastado, sobretudo em razão de não se vislumbrar a verossimilhança das alegações recursais.
Por fim, no que pertine a litigância de má-fé verifico que não resta evidenciado nos autos as condutas descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805020-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: E. S. D. J. Advogado(s): SANDRO DA SILVA NOBREGA AGRAVADO: E. S. D. J. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº º 0876417-34.2018.8.20.5001, a qual decide em fixar “a obrigação provisória de pagamento pelo réu de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para custeio de transporte escolar, complementado pela genitora, a qual será responsável por viabilizá-lo, levando em consideração que a guarda provisória é compartilhada, com alternância de convivência, ficando a menor uma semana com cada genitor, bem como o acordo celebrado entre as partes na audiência de Id. 87337507, que fixou a responsabilidade do genitor em realizar o transporte escolar da filha em comum na semana em que estivesse em sua convivência”.
O recorrente afirma que desde novembro de 2022 a filha reside com seu genitor, por livre escolha, o que foi informado nos autos originários em dezembro de 2022. Infere, com isso, que inexistem as despesas de transporte escolar. Anota que “não houve, e não há ou posição da genitora quanto à escolha, em decorrência da decisão da menor Maria Luisa, em residir integralmente com a família paterna, no seu antigo lar”.
Pondera que o juízo firmado na decisão agravada tem por premissa a mudança no endereço da genitora e não da criança. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para “fazer constar a desobrigação do compromisso provisório de pagamento de custeio de transporte escolar, na quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), haja visto, a guarda ser compartilhada, mas o lar de referência, a moradia ser integral na residência do genitor”.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Depreende-se dos autos, em primeiro exame, que a pretensão recursal fato que o recorrente afirma ser de conhecimento e mesmo concordância da parte adversa.
Aduz, em suma, que a obrigação referente ao transporte escolar da filha não deve subsistir por esta estar morando com o pai, mesmo quando da prolação da decisão agravada e que a mãe/agravada não se opõe a tal situação. Todavia, entendo que o conjunto probatório não permite, em sede de cognição sumária, concluir sobre o alegado, sendo imprescindível a instauração do contraditório nesta instância recursal, para melhor apreciar a questão.
Somado a isso, também não vislumbro a presença do periculum in mora necessário à concessão da antecipação de tutela recursal, tendo em vista que o comando judicial é específico no sentido de pagamento de transporte escolar o qual só se apresentará cogente acaso se mostre concretamente necessário. Além disso, não foi questionado o valor devido a título de referida obrigação. Ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar e se fazendo necessária a instauração do contraditório, entendo que o caso não autoriza a atribuição do efeito suspensivo vindicado liminarmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator