Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805022-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, referente à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo as agravantes a admissão dos apelos extremos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na aplicação do Tema 5/STF, mostra-se adequada ou se haveria distinção apta a justificar o processamento dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa entendimento vinculante no RE 561.836/RN (Tema 5), impondo sua observância pelas instâncias ordinárias quanto à conversão da moeda e à incorporação de diferenças remuneratórias. O acórdão recorrido aplica corretamente as diretrizes do Tema 5/STF, inexistindo incompatibilidade com o precedente de repercussão geral. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que impede a modificação do juízo de inadmissibilidade dos recursos excepcionais.
A decisão de origem observa o título executivo e afasta a existência de perdas remuneratórias incorporáveis no período anterior à estabilização da moeda, em consonância com o entendimento do STF. A retificação pontual de erro material em cálculo pericial não afasta a aderência do julgado ao Tema 5/STF, nem autoriza o processamento dos recursos excepcionais. A aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC é adequada quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a recurso excepcional deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral do STF. O Tema 5/STF disciplina a conversão do Cruzeiro Real em URV e vincula a análise de perdas remuneratórias de servidores públicos. A inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e o precedente vinculante impede o processamento de recursos especial e extraordinário.
A correção de erro material em cálculos não afasta a aplicação do precedente vinculante quando mantida a aderência do julgado à tese firmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral); STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36223622) interposto por ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 36053874) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37504894).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após aplicar os parâmetros de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal modificou parte da decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, em que pese ter feito um ajuste parcial, nos seguintes termos (Id. 31343008): "Na decisão agravada o juiz registrou: “no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
SÓ pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. [...] No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO CARMO MOREIRA MAIA, o laudo pericial não considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 241) nos meses de janeiro e fevereiro/1994 (ID 132973951), ao passo que os contracheques (ID 78622131) e ficha financeira (ID 131670465) indicam que houve o pagamento, respectivamente, dos valores de CR$ 19.076,00 e CR$ 9.538,00.
Não bastasse, as mesmas quantias foram equivocadamente acrescentadas nos meses de março e abril/1994, quando de fato não houve o ganho, o que evidencia o erro material existente no laudo ao registrar o “VALOR ACRESCIDO” nos meses errados. O equívoco não só reduz a média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, que serve de parâmetro para o cálculo das perdas remuneratórias nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, como também majora indevidamente os valores recebidos em março e abril/1994.
Isso acarretou a conclusão de que não teria havido perdas remuneratórias, fosse pontual ou estabilizada, quando o real contexto pode revelar o contrário. Como o erro perpetrado pela COJUD pode ser suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, havendo, deixo o registro, parcial reforma para determinar a retificação da rubrica 14 (valor acrescidos), devido à uma das agravantes, o que corrobora a subsunção do acórdão que se busca reforma com o Tema 5/STF.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805022-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, referente à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo as agravantes a admissão dos apelos extremos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na aplicação do Tema 5/STF, mostra-se adequada ou se haveria distinção apta a justificar o processamento dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa entendimento vinculante no RE 561.836/RN (Tema 5), impondo sua observância pelas instâncias ordinárias quanto à conversão da moeda e à incorporação de diferenças remuneratórias. O acórdão recorrido aplica corretamente as diretrizes do Tema 5/STF, inexistindo incompatibilidade com o precedente de repercussão geral. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que impede a modificação do juízo de inadmissibilidade dos recursos excepcionais.
A decisão de origem observa o título executivo e afasta a existência de perdas remuneratórias incorporáveis no período anterior à estabilização da moeda, em consonância com o entendimento do STF. A retificação pontual de erro material em cálculo pericial não afasta a aderência do julgado ao Tema 5/STF, nem autoriza o processamento dos recursos excepcionais. A aplicação do .030, I, “b”, do CPC é adequada quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805022-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805022-03.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806567-48.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805022-03.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES E OUTROS ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interposto por Antônia Lucia dos Santos Gomes e outros (Ids. 31699242 e 31699243) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Em razão disso, intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de cinco dias úteis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a recurso excepcional deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral do STF. O Tema 5/STF disciplina a conversão do Cruzeiro Real em URV e vincula a análise de perdas remuneratórias de servidores públicos. A inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e o precedente vinculante impede o processamento de recursos especial e extraordinário.
A correção de erro material em cálculos não afasta a aplicação do precedente vinculante quando mantida a aderência do julgado à tese firmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral); STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36223622) interposto por ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 36053874) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37504894).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após aplicar os parâmetros de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal modificou parte da decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, em que pese ter feito um ajuste parcial, nos seguintes termos (Id. 31343008): "Na decisão agravada o juiz registrou: “no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
SÓ pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. [...] No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO CARMO MOREIRA MAIA, o laudo pericial não considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 241) nos meses de janeiro e fevereiro/1994 (ID 132973951), ao passo que os contracheques (ID 78622131) e ficha financeira (ID 131670465) indicam que houve o pagamento, respectivamente, dos valores de CR$ 19.076,00 e CR$ 9.538,00.
Não bastasse, as mesmas quantias foram equivocadamente acrescentadas nos meses de março e abril/1994, quando de fato não houve o ganho, o que evidencia o erro material existente no laudo ao registrar o “VALOR ACRESCIDO” nos meses errados. O equívoco não só reduz a média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, que serve de parâmetro para o cálculo das perdas remuneratórias nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, como também majora indevidamente os valores recebidos em março e abril/1994.
Isso acarretou a conclusão de que não teria havido perdas remuneratórias, fosse pontual ou estabilizada, quando o real contexto pode revelar o contrário. Como o erro perpetrado pela COJUD pode ser suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, havendo, deixo o registro, parcial reforma para determinar a retificação da rubrica 14 (valor acrescidos), devido à uma das agravantes, o que corrobora a subsunção do acórdão que se busca reforma com o Tema 5/STF.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805022-03.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31699242) e extraordinário (Id. 31699243) interpostos por ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31343008) restou assim ementado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença.
Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Erro material. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração; (iii) verificar se houve erro material no laudo pericial homologado, no tocante ao valor da remuneração recebido por uma das agravantes nos meses de janeiro a abril/1994.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
5. Diante da constatação do erro e de sua repercussão direta no cálculo do crédito de uma das agravantes, impõe-se a retificação do laudo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000. No recurso especial, a recorrente ventila violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33349100).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33495734), as recorrentes apresentaram a petição de Id. 34967178, na qual afirmaram que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda; que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal, na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, o despacho é cristalino em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31343008): O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994. SÓ pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994”.
Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual.
O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805022-03.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31699242) e extraordinário (Id. 31699243) interpostos por ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31343008) restou assim ementado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença.
Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Erro material. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração; (iii) verificar se houve erro material no laudo pericial homologado, no tocante ao valor da remuneração recebido por uma das agravantes nos meses de janeiro a abril/1994.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
5. Diante da constatação do erro e de sua repercussão direta no cálculo do crédito de uma das agravantes, impõe-se a retificação do laudo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000. No recurso especial, a recorrente ventila violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33349100).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33495734), as recorrentes apresentaram a petição de Id. 34967178, na qual afirmaram que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda; que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal, na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, o despacho é cristalino em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31343008): O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994. SÓ pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994”.
Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual.
O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805022-03.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 31699242 e 31699243) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805022-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Erro material. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração; (iii) verificar se houve erro material no laudo pericial homologado, no tocante ao valor da remuneração recebido por uma das agravantes nos meses de janeiro a abril/1994.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
5. Diante da constatação do erro e de sua repercussão direta no cálculo do crédito de uma das agravantes, impõe-se a retificação do laudo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES e outras, nos autos da ação do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0806567-48.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegaram que: “a decisão combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral do recurso extraordinário n. 561.836/RN”; “com relação ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, os artigos 19 e 22 da lei que instituiu a Unidade Real de Valor estabeleceram que os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores devem ser convertidos em 01/03/1994”; “no julgamento do RE n. 561.836/RN, restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional”; “utilizar a “perda estabilizada” em julho de 1994 contraria expressamente a Lei n. 8.880/1994 e a repercussão geral já mencionada”; “quanto ao abono constitucional, pago pelo ente agravado sob a rubrica n. 234, importa destacar que o respectivo pagamento foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo”; “considerando a sua própria natureza e finalidade, deve ser considerado na apuração do índice da URV”; “no que se refere a MARIA DO CARMO MOREIRA, a COJUD incorreu em erro ao não incluir o ‘valor acrescido’, pago sob a rubrica 241, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o que prejudicou os cálculos da parte”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para homologar os índices de perda remuneratória com base no mês de março/1994 e retificar os cálculos relativos à agravante MARIA DO CARMO MOREIRA; subsidiariamente, para incluir no cálculo da URV o valor do abono (rubrica 234). Sem manifestação da parte agravada. O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
SÓ pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO CARMO MOREIRA MAIA, o laudo pericial não considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 241) nos meses de janeiro e fevereiro/1994 (ID 132973951), ao passo que os contracheques (ID 78622131) e ficha financeira (ID 131670465) indicam que houve o pagamento, respectivamente, dos valores de CR$ 19.076,00 e CR$ 9.538,00.
Não bastasse, as mesmas quantias foram equivocadamente acrescentadas nos meses de março e abril/1994, quando de fato não houve o ganho, o que evidencia o erro material existente no laudo ao registrar o “VALOR ACRESCIDO” nos meses errados. O equívoco não só reduz a média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, que serve de parâmetro para o cálculo das perdas remuneratórias nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, como também majora indevidamente os valores recebidos em março e abril/1994.
Isso acarretou a conclusão de que não teria havido perdas remuneratórias, fosse pontual ou estabilizada, quando o real contexto pode revelar o contrário. Como o erro perpetrado pela COJUD pode ser suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a retificação do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 241) da planilha de cálculos de MARIA DO CARMO MOREIRA MAIA, nos meses de janeiro a abril/1994, com os ajustes decorrentes Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805022-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Erro material. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração; (iii) verificar se houve erro material no laudo pericial homologado, no tocante ao valor da remuneração recebido por uma das agravantes nos meses de janeiro a abril/1994.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
5. Diante da constatação do erro e de sua repercussão direta no cálculo do crédito de uma das agravantes, impõe-se a retificação do laudo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805022-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805022-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES, ESTELITA ARAUJO DA MOTA, EULALIA MARIA MELO DA COSTA, MARIA DO CARMO MOREIRA MAIA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 30 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 27 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805022-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES, ESTELITA ARAUJO DA MOTA, EULALIA MARIA MELO DA COSTA, MARIA DO CARMO MOREIRA MAIA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 30 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 27 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA LUCIA DOS SANTOS GOMES e outras, nos autos da ação do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0806567-48.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegaram que: “a decisão combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral do recurso extraordinário n. 561.836/RN”; “com relação ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, os artigos 19 e 22 da lei que instituiu a Unidade Real de Valor estabeleceram que os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores devem ser convertidos em 01/03/1994”; “no julgamento do RE n. 561.836/RN, restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional”; “utilizar a “perda estabilizada” em julho de 1994 contraria expressamente a Lei n. 8.880/1994 e a repercussão geral já mencionada”; “quanto ao abono constitucional, pago pelo ente agravado sob a rubrica n. 234, importa destacar que o respectivo pagamento foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo”; “considerando a sua própria natureza e finalidade, deve ser considerado na apuração do índice da URV”; “no que se refere a MARIA DO CARMO MOREIRA, a COJUD incorreu em erro ao não incluir o ‘valor acrescido’, pago sob a rubrica 241, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o que prejudicou os cálculos da parte”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para homologar os índices de perda remuneratória com base no mês de março/1994 e retificar os cálculos relativos à agravante MARIA DO CARMO MOREIRA; subsidiariamente, para incluir no cálculo da URV o valor do abono (rubrica 234). Sem manifestação da parte agravada. O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
SÓ pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO CARMO MOREIRA MAIA, o laudo pericial não considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 241) nos meses de janeiro e fevereiro/1994 (ID 132973951), ao passo que os contracheques (ID 78622131) e ficha financeira (ID 131670465) indicam que houve o pagamento, respectivamente, dos valores de CR$ 19.076,00 e CR$ 9.538,00.
Não bastasse, as mesmas quantias foram equivocadamente acrescentadas nos meses de março e abril/1994, quando de fato não houve o ganho, o que evidencia o erro material existente no laudo ao registrar o “VALOR ACRESCIDO” nos meses errados. O equívoco não só reduz a média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, que serve de parâmetro para o cálculo das perdas remuneratórias nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, como também majora indevidamente os valores recebidos em março e abril/1994.
Isso acarretou a conclusão de que não teria havido perdas remuneratórias, fosse pontual ou estabilizada, quando o real contexto pode revelar o contrário. Como o erro perpetrado pela COJUD pode ser suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a retificação do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 241) da planilha de cálculos de MARIA DO CARMO MOREIRA MAIA, nos meses de janeiro a abril/1994, com os ajustes decorrentes Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.