Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805026-13.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da
denúncia (art. 395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da
punibilidade (art. 397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os
depoimentos e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas
arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de peritos,
reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o
interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da
região metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem
inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição
(art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento e devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este
processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em
pauta para audiência de instrução e julgamento somente após o
aprazamento da audiência no juízo deprecado.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no
endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou,
para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar
por sua substituição ou dispensa. Fornecido o novo endereço ou
substituída a testemunha, intime-se para o ato designado. Decorrido o
aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e
prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger