Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805028-46.2025.8.20.5129 Promovente: AMANDA MICAELE VIEIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AMANDA MICAELE VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a condenação solidária dos réus a providenciarem a realização imediata do procedimento cirúrgico de videolaparoscopia para tratamento de endometriose (ID 167875234).
A autora sustentou, em síntese, que é portadora de endometriose pélvica (CID N80) e que o procedimento cirúrgico seria urgente em virtude do risco de evolução para infertilidade (ID 167875234). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 167875234). Inicialmente ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a emissão de nota técnica pelo e-NatJus (ID 167953979).
O e-NatJus acostou a Nota Técnica nº 422409, com conclusão desfavorável, atestando a inexistência de urgência médica e a ausência de elementos técnicos suficientes para justificar o procedimento no momento (ID 171427511). Em decorrência do parecer técnico desfavorável, o pedido de tutela de urgência foi expressamente indeferido (ID 171656829). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade primária pelo procedimento de média e alta complexidade hospitalar pertence ao Município.
No mérito, alegou que o procedimento é eletivo, a ausência de urgência médica, a necessidade de respeito à ordem cronológica da fila do Sistema Único de Saúde (SUS) e o princípio da isonomia (ID 173479808). O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação arguindo impugnação ao valor da causa e preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante as conclusões do e-NatJus, a ausência de urgência médica e a ocorrência de fato novo relevante: a gravidez superveniente da autora, comprovada pelos registros de pré-natal da rede municipal, circunstância que afasta o risco de esterilidade e contraindica a cirurgia eletiva durante o período gestacional (ID 178544334 e ID 178544342).
A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e readequando o pedido para que o procedimento cirúrgico seja assegurado em período oportuno pós-parto (ID 179385664). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e declinou da competência (ID 189878379). Os autos foram redistribuídos a este Juizado da Fazenda Pública (ID 189923005), operando-se a conclusão para julgamento.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos coligidos aos autos, notadamente a prova documental médica e a Nota Técnica emitida pelo e-NatJus (ID 171427511), são plenamente suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Das Preliminares e da Impugnação ao Valor da Causa O Município demandado impugnou o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), aduzindo que a demanda possui valor inestimável e pleiteando sua redução para patamar não superior a R$ 500,00 (ID 178544334). A impugnação deve ser rejeitada. Nas ações que versam sobre fornecimento de procedimentos cirúrgicos, tratamentos médicos ou medicamentos, o valor da causa deve corresponder a uma estimativa razoável do conteúdo econômico do ato médico vindicado, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estimado na exordial (ID 167875234) revela-se compatível e proporcional ao custo estimado de procedimento cirúrgico por videolaparoscopia na rede privada de saúde, servindo como parâmetro processual adequado, sem qualquer extrapolação da alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). Mantém-se, portanto, o valor da causa.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad Causam Arguida pelo Estado O Estado do Rio Grande do Norte arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o procedimento pleiteado insere-se na média e alta complexidade hospitalar de gestão plena do Município (ID 173479808). A preliminar deve ser rejeitada. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), fixou expressamente a solidariedade material entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas demandas prestacionais na área da saúde decorrente da competência comum preconizada no art. 23, inciso II, e no art. 196 da Constituição Federal.
A existência de repartição administrativa interna de atribuições no âmbito do SUS não retira do ente estadual a legitimidade passiva para responder à demanda perante o cidadão, cabendo ao Poder Judiciário apenas direcionar a execução e eventuais acertos financeiros de ressarcimento em caso de procedência. Rejeita-se, assim, a preliminar. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Estado e o Município suscitaram a ausência de interesse processual, sob o fundamento de ajuizamento prematuro da ação logo após a inserção na fila de regulação e em decorrência da gravidez superveniente da parte autora (ID 169101121 e ID 178544334).
A preliminar de carência de ação confunde-se integralmente com o próprio mérito da pretensão, porquanto a verificação da existência de mora indevida do Poder Público, a caracterização da urgência clínica e as consequências jurídicas da superveniência da gestação sobre o direito ao procedimento cirúrgico dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido. Afasta-se a preliminar formal para análise no mérito.
Do Mérito No mérito, a pretensão autoral cinge-se à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao Estado e ao Município a obrigação de realizar imediatamente ou em período oportuno pós-parto a cirurgia de videolaparoscopia para tratamento de endometriose. O direito fundamental à saúde, expressamente consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constitui dever do Estado voltado ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de recuperação e proteção da saúde.
Entretanto, a concretização desse direito em demandas individuais deve se harmonizar rigorosamente com os princípios que estruturam o SUS, em especial a isonomia, a universalidade, a equidade e o respeito aos critérios técnicos de regulação médica. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora obteve atendimento na atenção básica municipal, tendo sido regularmente inserida no sistema de regulação em 14/10/2025 para agendamento cirúrgico (ID 167875238 e ID 178544346).
A ação judicial foi proposta em 23/10/2025 (ID 167875234), isto é, apenas nove dias após a inclusão formal no sistema de regulação. Submetido o caso à análise técnica do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, o e-NatJus emitiu a Nota Técnica nº 422409 (ID 171427511), elaborada com amparo na medicina baseada em evidências, a qual concluiu expressamente em sentido desfavorável à intervenção cirúrgica imediata: "Considerando-se a hipótese diagnóstica de Endometriose, segundo laudos de Ressonância Magnética, Ultrassonografia pélvica e relatórios médicos acostados ao processo; Considerando-se que NÃO há, nos laudos de exames de imagem apensos aos autos, comprovação inequívoca do diagnóstico de Endometriose; Considerando-se que NÃO há, junto aos autos, relatórios médicos detalhados que descrevam o quadro clínico da paciente, relatando sintomatologia associada e características da dor pélvica, incluindo intensidade, duração e fatores de melhora ou piora; Considerando-se que NÃO há, junto aos autos, relatórios médicos detalhando as medicações disponíveis no SUS já utilizadas pela paciente para tratamento da Endometriose; Conclui-se que NÃO existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado, devendo ser adicionados documentos médicos que possibilitem melhor avaliação do caso em tela.
Ademais, não se configura urgência médica de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina número 1451/1995" (ID 171427511). Verifica-se, portanto, que a nota técnica do e-NatJus afastou a presença de urgência ou emergência médica, consignando a natureza eletiva do procedimento e a ausência de elementos probatórios que justifiquem a preterição da ordem cronológica de atendimento do SUS. Ademais, sobreveio aos autos alteração substancial no quadro clínico da promovente: a comprovação de sua gravidez (ID 178544342).
Os prontuários de atendimento pré-natal acostados pelo Município atestam que a autora passou a realizar acompanhamento gestacional de risco habitual na Unidade Básica de Saúde da rede municipal, encontrando-se com acompanhamento ativo e regular (ID 178544342). A superveniência da gestação afasta por completo o argumento central que respaldava a premência do pleito autoral, a saber, o perigo imediato de infertilidade.
Outrossim, procedimentos cirúrgicos eletivos por videolaparoscopia pélvica revelam-se contraindicados durante o curso regular da gestação, consoante as boas práticas médicas e a preservação da saúde materna e fetal. Quanto à pretensão deduzida em réplica (ID 179385664), voltada a compelir previamente o Poder Público à realização futura do procedimento cirúrgico em período pós-parto, impõe-se destacar que o provimento judicial não pode assentar-se sobre evento futuro e incerto, desprovido de atualidade clínica.
Findo o período gestacional e puerperal, caberá à parte autora submeter-se a nova avaliação médica no âmbito da atenção primária e especializada do SUS para aferição da necessidade atualizada da intervenção e de eventuais opções terapêuticas conservadoras, inserindo-se regularmente no fluxo administrativo de regulação. Não demonstrada a recusa injustificada dos entes públicos, nem comprovada situação excepcional de urgência que legitime a quebra da ordem cronológica da fila regulatória, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na réplica é medida de rigor.
Por fim, no tocante ao pedido de tutela de urgência, reitera-se e confirma-se o seu indeferimento proferido na decisão anterior (ID 171656829), ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na réplica, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico e confirmo o indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 171656829). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada eventual litigância de má-fé, inocorrente na espécie.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805028-46.2025.8.20.5129 Promovente: AMANDA MICAELE VIEIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AMANDA MICAELE VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a condenação solidária dos réus a providenciarem a realização imediata do procedimento cirúrgico de videolaparoscopia para tratamento de endometriose (ID 167875234).
A autora sustentou, em síntese, que é portadora de endometriose pélvica (CID N80) e que o procedimento cirúrgico seria urgente em virtude do risco de evolução para infertilidade (ID 167875234). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 167875234). Inicialmente ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a emissão de nota técnica pelo e-NatJus (ID 167953979).
O e-NatJus acostou a Nota Técnica nº 422409, com conclusão desfavorável, atestando a inexistência de urgência médica e a ausência de elementos técnicos suficientes para justificar o procedimento no momento (ID 171427511). Em decorrência do parecer técnico desfavorável, o pedido de tutela de urgência foi expressamente indeferido (ID 171656829). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade primária pelo procedimento de média e alta complexidade hospitalar pertence ao Município.
No mérito, alegou que o procedimento é eletivo, a ausência de urgência médica, a necessidade de respeito à ordem cronológica da fila do Sistema Único de Saúde (SUS) e o princípio da isonomia (ID 173479808). O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação arguindo impugnação ao valor da causa e preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante as conclusões do e-NatJus, a ausência de urgência médica e a ocorrência de fato novo relevante: a gravidez superveniente da autora, comprovada pelos registros de pré-natal da rede municipal, circunstância que afasta o risco de esterilidade e contraindica a cirurgia eletiva durante o período gestacional (ID 178544334 e ID 178544342).
A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e readequando o pedido para que o procedimento cirúrgico seja assegurado em período oportuno pós-parto (ID 179385664). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e declinou da competência (ID 189878379). Os autos foram redistribuídos a este Juizado da Fazenda Pública (ID 189923005), operando-se a conclusão para julgamento.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos coligidos aos autos, notadamente a prova documental médica e a Nota Técnica emitida pelo e-NatJus (ID 171427511), são plenamente suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Das Preliminares e da Impugnação ao Valor da Causa O Município demandado impugnou o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00), aduzindo que a demanda possui valor inestimável e pleiteando sua redução para patamar não superior a R$ 500,00 (ID 178544334). A impugnação deve ser rejeitada. Nas ações que versam sobre fornecimento de procedimentos cirúrgicos, tratamentos médicos ou medicamentos, o valor da causa deve corresponder a uma estimativa razoável do conteúdo econômico do ato médico vindicado, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estimado na exordial (ID 167875234) revela-se compatível e proporcional ao custo estimado de procedimento cirúrgico por videolaparoscopia na rede privada de saúde, servindo como parâmetro processual adequado, sem qualquer extrapolação da alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). Mantém-se, portanto, o valor da causa.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad Causam Arguida pelo Estado O Estado do Rio Grande do Norte arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o procedimento pleiteado insere-se na média e alta complexidade hospitalar de gestão plena do Município (ID 173479808). A preliminar deve ser rejeitada. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), fixou expressamente a solidariedade material entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas demandas prestacionais na área da saúde decorrente da competência comum preconizada no art. 23, inciso II, e no art. 196 da Constituição Federal.
A existência de repartição administrativa interna de atribuições no âmbito do SUS não retira do ente estadual a legitimidade passiva para responder à demanda perante o cidadão, cabendo ao Poder Judiciário apenas direcionar a execução e eventuais acertos financeiros de ressarcimento em caso de procedência. Rejeita-se, assim, a preliminar. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Estado e o Município suscitaram a ausência de interesse processual, sob o fundamento de ajuizamento prematuro da ação logo após a inserção na fila de regulação e em decorrência da gravidez superveniente da parte autora (ID 169101121 e ID 178544334).
A preliminar de carência de ação confunde-se integralmente com o próprio mérito da pretensão, porquanto a verificação da existência de mora indevida do Poder Público, a caracterização da urgência clínica e as consequências jurídicas da superveniência da gestação sobre o direito ao procedimento cirúrgico dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido. Afasta-se a preliminar formal para análise no mérito.
Do Mérito No mérito, a pretensão autoral cinge-se à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao Estado e ao Município a obrigação de realizar imediatamente ou em período oportuno pós-parto a cirurgia de videolaparoscopia para tratamento de endometriose. O direito fundamental à saúde, expressamente consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constitui dever do Estado voltado ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de recuperação e proteção da saúde.
Entretanto, a concretização desse direito em demandas individuais deve se harmonizar rigorosamente com os princípios que estruturam o SUS, em especial a isonomia, a universalidade, a equidade e o respeito aos critérios técnicos de regulação médica. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora obteve atendimento na atenção básica municipal, tendo sido regularmente inserida no sistema de regulação em 14/10/2025 para agendamento cirúrgico (ID 167875238 e ID 178544346).
A ação judicial foi proposta em 23/10/2025 (ID 167875234), isto é, apenas nove dias após a inclusão formal no sistema de regulação. Submetido o caso à análise técnica do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, o e-NatJus emitiu a Nota Técnica nº 422409 (ID 171427511), elaborada com amparo na medicina baseada em evidências, a qual concluiu expressamente em sentido desfavorável à intervenção cirúrgica imediata: "Considerando-se a hipótese diagnóstica de Endometriose, segundo laudos de Ressonância Magnética, Ultrassonografia pélvica e relatórios médicos acostados ao processo; Considerando-se que NÃO há, nos laudos de exames de imagem apensos aos autos, comprovação inequívoca do diagnóstico de Endometriose; Considerando-se que NÃO há, junto aos autos, relatórios médicos detalhados que descrevam o quadro clínico da paciente, relatando sintomatologia associada e características da dor pélvica, incluindo intensidade, duração e fatores de melhora ou piora; Considerando-se que NÃO há, junto aos autos, relatórios médicos detalhando as medicações disponíveis no SUS já utilizadas pela paciente para tratamento da Endometriose; Conclui-se que NÃO existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado, devendo ser adicionados documentos médicos que possibilitem melhor avaliação do caso em tela.
Ademais, não se configura urgência médica de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina número 1451/1995" (ID 171427511). Verifica-se, portanto, que a nota técnica do e-NatJus afastou a presença de urgência ou emergência médica, consignando a natureza eletiva do procedimento e a ausência de elementos probatórios que justifiquem a preterição da ordem cronológica de atendimento do SUS. Ademais, sobreveio aos autos alteração substancial no quadro clínico da promovente: a comprovação de sua gravidez (ID 178544342).
Os prontuários de atendimento pré-natal acostados pelo Município atestam que a autora passou a realizar acompanhamento gestacional de risco habitual na Unidade Básica de Saúde da rede municipal, encontrando-se com acompanhamento ativo e regular (ID 178544342). A superveniência da gestação afasta por completo o argumento central que respaldava a premência do pleito autoral, a saber, o perigo imediato de infertilidade.
Outrossim, procedimentos cirúrgicos eletivos por videolaparoscopia pélvica revelam-se contraindicados durante o curso regular da gestação, consoante as boas práticas médicas e a preservação da saúde materna e fetal. Quanto à pretensão deduzida em réplica (ID 179385664), voltada a compelir previamente o Poder Público à realização futura do procedimento cirúrgico em período pós-parto, impõe-se destacar que o provimento judicial não pode assentar-se sobre evento futuro e incerto, desprovido de atualidade clínica.
Findo o período gestacional e puerperal, caberá à parte autora submeter-se a nova avaliação médica no âmbito da atenção primária e especializada do SUS para aferição da necessidade atualizada da intervenção e de eventuais opções terapêuticas conservadoras, inserindo-se regularmente no fluxo administrativo de regulação. Não demonstrada a recusa injustificada dos entes públicos, nem comprovada situação excepcional de urgência que legitime a quebra da ordem cronológica da fila regulatória, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na réplica é medida de rigor.
Por fim, no tocante ao pedido de tutela de urgência, reitera-se e confirma-se o seu indeferimento proferido na decisão anterior (ID 171656829), ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na réplica, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico e confirmo o indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 171656829). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada eventual litigância de má-fé, inocorrente na espécie.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)