Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805029-31.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 194447472, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805029-31.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA, F G DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo 0800669-53.2025.8.20.5129 movido por FRANCISCA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA e F G DO NASCIMENTO - ME em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 167886579. Requer o cumprimento provisório da sentença do processo 0800669-53.2025.8.20.5129, com pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar e reativação do plano de saúde.
Diz que em 22/10/2025 a parte demandada procedeu ao cancelamento do plano de saúde, apesar da decisão liminar mantida na sentença. Planilha de débito no Num. 167886579 - Pág. 7-8 Junta documento de cancelamento no id. 167886583. Cópia da sentença no id. 167886582 - pág. 2-4. Cópia da decisão liminar no id 167886581 Cópia do processo 0800669-53.2025.8.20.5129 no id. 167886585. Decisão no id. 167926838 determinando:
01. Recebo a inicial de execução provisória.
02. Proceda-se a associação ao processo principal 0800669-53.2025.8.20.5129. Certifique-se.
03. Quanto a obrigação de fazer, considerando que a antecipação de tutela foi mantida na sentença, intime-se a parte demandada pessoalmente e por advogado para comprovar a reativação do plano de saúde da exequente no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00.
04. Quanto a obrigação de pagar a multa cominatória, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação, sob pena de multa de 10%
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805029-31.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de petição no id. 181283934, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 0805029-31.2025.8.20.5129 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA e outros HAPVIDA - Assistência Médica Ltda TERMO DE PENHORA - SISBAJUD De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Doutor(a), DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, Juiz(a) Direito da 3ª Vara, DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Lavro o presente Termo de Penhora, de bloqueio e transferência de valores, junto ao Banco do Brasil, realizado através do SISBAJUD, em 17/12/2025, e transferido em 20/02/2026, no valor de R$ 11.650,00 (onze mil seisssentos e cinquenta reais).
Ato contínuo, fica INTIMADA a parte executada, por seu patrono, para querendo, apresentar impugnação ao bloqueio realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, TALITA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, o digitei. São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2026. TALITA PAULA DA SILVA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805029-31.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA, F G DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo 0800669-53.2025.8.20.5129 movido por FRANCISCA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA e F G DO NASCIMENTO - ME em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 167886579. Requer o cumprimento provisório da sentença do processo 0800669-53.2025.8.20.5129, com pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar e reativação do plano de saúde.
Diz que em 22/10/2025 a parte demandada procedeu ao cancelamento do plano de saúde, apesar da decisão liminar mantida na sentença. Planilha de débito no Num. 167886579 - Pág. 7-8 Junta documento de cancelamento no id. 167886583. Cópia da sentença no id. 167886582 - pág. 2-4. Cópia da decisão liminar no id 167886581 Cópia do processo 0800669-53.2025.8.20.5129 no id. 167886585. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial de execução provisória.
02. Proceda-se a associação ao processo principal 0800669-53.2025.8.20.5129. Certifique-se.
03. Quanto a obrigação de fazer, considerando que a antecipação de tutela foi mantida na sentença, intime-se a parte demandada pessoalmente e por advogado para comprovar a reativação do plano de saúde da exequente no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00.
04. Quanto a obrigação de pagar a multa cominatória, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação, sob pena de multa de 10%
05. No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora através de bloqueio SISBAJUD. Intimação da executada no id. 167970972 a id. 168240281 A exequente no id. 169970930 requer nova majoração da multa por descumprimento da decisão liminar Decisão no id 170336154 determinando:
01. Por falta de impugnação a execução proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, conforme planilha de cálculos Num. 167886579 - pág. 7-8
02. Realizado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado
03. Para fins de execução da nova multa cominatória de id 167926838, o exequente deverá apresentar planilha de débito específica A exequente no id 173232550 renova pedido de majoração de multa cominatória e de prisão por desobediência dos diretores da demandada. A executada apresenta impugnação a execução no id 175041215 alegando excesso de execução e multa excessiva. Não junta cálculo do valor da dívida e não comprova o restabelecimento do plano de saúde A exequente no id 177568412 renova pedido de majoração de multa cominatória e de prisão por desobediência dos diretores da demandada.
Decisão no id 177621870 determinando: A impugnação deve ser rejeitada em razão da intempestividade, já que a intimação em execução foi realizada em 28/10/2025, conforme id 168240281 e a defesa só foi apresentada em 21/01/2026, consoante id 175041215, estando intempestiva Ademais, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação Quanto a alegação de excessividade de multa cominatória, também não pode ser acolhida, vez que a operadora executada ainda não comprovou o restabelecimento do plano e a exequente apresenta documento no id 177568413 de indisponibilidade do serviço Por fim, quanto ao pedido do exequente de prisão dos diretores da operadora, não existe amparo legal, por falta de previsão de prisão civil por dívida (exceto a alimentar), e eventual questão criminal não pode ser abrangida por esta ação cível
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação a execução
02. Junte-se o resultado do bloqueio SISBAJUD e em caso positivo lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado.
03. Indefiro o pedido de prisão civil por falta de amparo legal
04. Para levantamento do valor da penhora, considerando que se trata de execução provisória, deve ser limitada nessa fase processual aos tratamentos de que a exequente necessite, devendo juntar orçamento Resultado SISBAJUD no id. 178013563. Termo de penhora no id. 178015483. Intimação através do expediente 178015501, sem resposta A exequente no id. 178308703 renova pedido de reativação do plano de saúde e de majoração de multa cominatória.
Requer o levantamento do valor bloqueado no presente feito e dos depósitos judiciais realizados no processo principal pela autora, relativos ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, considerando que não houve contraprestação. Requer ainda a intimação do Ministério Público para intervir no feito A executada no id.180790116 informa interposição do agravo de instrumento 0805167-25.2026.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão. A exequente no id.181283934 reitera os pedidos de id. 178308703. Ato ordinatório no id. 181286143 intimando a demandada para manifestação quanto a petição de id.181283934. Decisão em agravo de instrumento no id.183719857 não conhecendo o recurso É o relato.
Decido.
01. Assiste razão a parte autora, a penhora é relativa a multa cominatória e não a execução de serviço de saúde especifico, motivo pelo qual, considerando que a impugnação foi julgada improcedente na decisão de id 177621870, defiro o levantamento pela exequente do valor penhorado. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento
02. Considerando a ausência de comprovação de restabelecimento do plano de saúde da exequente, defiro o pedido de majoração da multa cominatória.
Intime-se a parte demandada para comprovar a reativação do plano de saúde da exequente no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Intime-se a parte demandada pessoalmente e por advogado
03. O pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados no processo principal pela autora deve ser formulado nos autos respectivos
04.
Intime-se o Ministério Público para informar quanto ao interesse em intervir no feito Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805029-31.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA, F G DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo 0800669-53.2025.8.20.5129 movido por FRANCISCA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA e F G DO NASCIMENTO - ME em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 167886579. Requer o cumprimento provisório da sentença do processo 0800669-53.2025.8.20.5129, com pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar e reativação do plano de saúde.
Diz que em 22/10/2025 a parte demandada procedeu ao cancelamento do plano de saúde, apesar da decisão liminar mantida na sentença. Planilha de débito no Num. 167886579 - Pág. 7-8 Junta documento de cancelamento no id. 167886583. Cópia da sentença no id. 167886582 - pág. 2-4. Cópia da decisão liminar no id 167886581 Cópia do processo 0800669-53.2025.8.20.5129 no id. 167886585. Decisão no id. 167926838 determinando:
01. Recebo a inicial de execução provisória.
02. Proceda-se a associação ao processo principal 0800669-53.2025.8.20.5129. Certifique-se.
03. Quanto a obrigação de fazer, considerando que a antecipação de tutela foi mantida na sentença, intime-se a parte demandada pessoalmente e por advogado para comprovar a reativação do plano de saúde da exequente no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00.
04. Quanto a obrigação de pagar a multa cominatória, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação, sob pena de multa de 10%
05. No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora através de bloqueio SISBAJUD. Intimação da executada no id. 167970972 a id. 168240281 A exequente no id. 169970930 requer nova majoração da multa por descumprimento da decisão liminar Decisão no id 170336154 determinando:
01. Por falta de impugnação a execução proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, conforme planilha de cálculos Num. 167886579 - pág. 7-8
02. Realizado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado
03. Para fins de execução da nova multa cominatória de id 167926838, o exequente deverá apresentar planilha de débito específica A exequente no id 173232550 renova pedido de majoração de multa cominatória e de prisão por desobediência dos diretores da demandada. A executada apresenta impugnação a execução no id 175041215 alegando excesso de execução e multa excessiva. Não junta cálculo do valor da dívida e não comprova o restabelecimento do plano de saúde A exequente no id 177568412 renova pedido de majoração de multa cominatória e de prisão por desobediência dos diretores da demandada.
É o relato.
Decido. A impugnação deve ser rejeitada em razão da intempestividade, já que a intimação em execução foi realizada em 28/10/2025, conforme id 168240281 e a defesa só foi apresentada em 21/01/2026, consoante id 175041215, estando intempestiva Ademais, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação Quanto a alegação de excessividade de multa cominatória, também não pode ser acolhida, vez que a operadora executada ainda não comprovou o restabelecimento do plano e a exequente apresenta documento no id 177568413 de indisponibilidade do serviço Por fim, quanto ao pedido do exequente de prisão dos diretores da operadora, não existe amparo legal, por falta de previsão de prisão civil por dívida (exceto a alimentar), e eventual questão criminal não pode ser abrangida por esta ação cível
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação a execução
02. Junte-se o resultado do bloqueio SISBAJUD e em caso positivo lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado.
03. Indefiro o pedido de prisão civil por falta de amparo legal
04. Para levantamento do valor da penhora, considerando que se trata de execução provisória, deve ser limitada nessa fase processual aos tratamentos de que a exequente necessite, devendo juntar orçamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora através de bloqueio SISBAJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805029-31.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA, F G DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo 0800669-53.2025.8.20.5129 movido por FRANCISCA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA e F G DO NASCIMENTO - ME em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 167886579. Requer o cumprimento provisório da sentença do processo 0800669-53.2025.8.20.5129, com pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar e reativação do plano de saúde.
Diz que em 22/10/2025 a parte demandada procedeu ao cancelamento do plano de saúde, apesar da decisão liminar mantida na sentença. Planilha de débito no Num. 167886579 - Pág. 7-8 Junta documento de cancelamento no id. 167886583. Cópia da sentença no id. 167886582 - pág. 2-4. Cópia da decisão liminar no id 167886581 Cópia do processo 0800669-53.2025.8.20.5129 no id. 167886585. Decisão no id. 167926838 determinando:
01. Recebo a inicial de execução provisória.
02. Proceda-se a associação ao processo principal 0800669-53.2025.8.20.5129. Certifique-se.
03. Quanto a obrigação de fazer, considerando que a antecipação de tutela foi mantida na sentença, intime-se a parte demandada pessoalmente e por advogado para comprovar a reativação do plano de saúde da exequente no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00.
04. Quanto a obrigação de pagar a multa cominatória, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação, sob pena de multa de 10%
05. No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora através de bloqueio SISBAJUD. Intimação da executada no id. 167970972 a id. 168240281 A exequente no id. 169970930 requer nova majoração da multa por descumprimento da decisão liminar É o relato.
Decido.
01. Por falta de impugnação a execução proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, conforme planilha de cálculos Num. 167886579 - pág. 7-8
02. Realizado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado
03. Para fins de execução da nova multa cominatória de id 167926838, o exequente deverá apresentar planilha de débito específica Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)