Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805031-96.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DAS MULTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 98, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. DESNECESSÁRIO O APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ATO PROCESSUAL NÃO PREVISTO EM LEI PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por BANCO SANTANDER (processo nº 0800922-97.2022.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de suspensão da execução.
Alegou que: “é responsável por arcar, sozinha, com o sustento de seu lar, sendo a única provedora e tendo a aposentadoria como única fonte de sustento”; “é absolutamente hipossuficiente, incapaz de arcar com a sanção imposta”; “a legislação, em especial o Estatuto do Idoso e o Código de Processo Civil, confere proteção especial aos idosos, assegurando-lhes prioridade em tramitações judiciais e preservando sua dignidade”; “o art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade do salário, proventos de aposentadoria e pensão, e, em se tratando de pessoa idosa, a proteção deve ser ainda mais ampla”; “não se configura como análise razoável a conclusão de que suportar os custos da multa em comento não irá comprometer o mínimo existencial da parte autora e dos que dela dependem”; “a decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois não leva em consideração as condições financeiras da exequente, tendo em vista que o benefício reivindicado é necessário à manutenção das condições de dignidade dos envolvidos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para obstar a execução e aprazar audiência de conciliação. Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A agravante pretende suspender a execução da multa por litigância de má-fé sob o argumento de que é parte idosa e hipossuficiente, beneficiária de justiça gratuita.
A gratuidade judiciária não inclui dentre os seus benefícios a inexigibilidade do pagamento de multas processuais, a teor de previsão expressa do art. 98, § 4º do CPC: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. A suspensão da obrigação de pagar a multa sob tal justificativa não encontra previsão legal, seja no Código de Processo Civil, seja no Estatuto do Idoso.
Cito precedentes do STJ e desta Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide. 1.1.
A alegada dificuldade técnica de recolhimento da multa, além de não ter sido devidamente comprovada, não permite a superação do entendimento acima.
2. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg no AREsp n. 237.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA DA GRATUITA E PORTANTO SERIA ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTAS. REJEIÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA QUE NÃO CONSTA DO ART. 98, §1º DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCUDO PARA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100474-14.2014.8.20.0112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/02/2020, PUBLICADO em 18/02/2020). Logo, não há falar em suspensão dos atos executórios, tampouco na obrigatoriedade do aprazamento de audiência conciliatória, eis que não é ato previsto na lei processual para a fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523 a 527).
Ademais, não demonstrado qualquer bloqueio de valores impenhoráveis, de sorte que não evidenciada violação ao comando do art. 833, IV do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805031-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805031-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA NERIALBA DE ALMEIDA COSTA SILVEIRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por BANCO SANTANDER (processo nº 0800922-97.2022.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de suspensão da execução. Alega que: “é responsável por arcar, sozinha, com o sustento de seu lar, sendo a única provedora e tendo a aposentadoria como única fonte de sustento”; “é absolutamente hipossuficiente, incapaz de arcar com a sanção imposta”; “a legislação, em especial o Estatuto do Idoso e o Código de Processo Civil, confere proteção especial aos idosos, assegurando-lhes prioridade em tramitações judiciais e preservando sua dignidade”; “o art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade do salário, proventos de aposentadoria e pensão, e, em se tratando de pessoa idosa, a proteção deve ser ainda mais ampla”; “não se configura como análise razoável a conclusão de que suportar os custos da multa em comento não irá comprometer o mínimo existencial da parte autora e dos que dela dependem”; “a decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois não leva em consideração as condições financeiras da exequente, tendo em vista que o benefício reivindicado é necessário à manutenção das condições de dignidade dos envolvidos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para obstar a execução e aprazar audiência de conciliação. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravante pretende suspender a execução da multa por litigância de má-fé sob o argumento de que é parte idosa e hipossuficiente, beneficiária de justiça gratuita.
A gratuidade judiciária não inclui dentre os seus benefícios a inexigibilidade do pagamento de multas processuais, a teor de previsão expressa do art. 98, § 4º do CPC: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. A suspensão da obrigação de pagar a multa sob tal justificativa não encontra previsão legal, seja no Código de Processo Civil, seja no Estatuto do Idoso.
Cito precedentes do STJ e desta Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide. 1.1.
A alegada dificuldade técnica de recolhimento da multa, além de não ter sido devidamente comprovada, não permite a superação do entendimento acima.
2. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg no AREsp n. 237.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA DA GRATUITA E PORTANTO SERIA ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTAS. REJEIÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA QUE NÃO CONSTA DO ART. 98, §1º DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCUDO PARA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100474-14.2014.8.20.0112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/02/2020, PUBLICADO em 18/02/2020). Logo, não há falar em suspensão dos atos executórios, tampouco na obrigatoriedade do aprazamento de audiência conciliatória, eis que não é ato previsto na lei processual para a fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523 a 527).
Ademais, não demonstrado qualquer bloqueio de valores impenhoráveis, de sorte que não evidenciada violação ao comando do art. 833, IV do CPC. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Apodi. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 30 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator