Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0805033-39.2023.8.20.5129 Polo Ativo: F.
L. B. Polo Passivo: A. E. M. G. D. A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de dissolução de união estável com partilha de bens c/c pedido liminar de alimentos provisionais proposta por F.
L. B. em face de A. E. M. G. D. A., todos qualificados. Foi proferida uma Decisão Interlocutória de Mérito, de forma parcial, na qual foi reconhecida e decretada a dissolução da união estável, bem como fixados os alimentos e regulamentado o direito de visitação, conforme registrado no ID Num. 127158378. Em 06 de março de 2024, em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial em relação à fixação de guarda compartilhada; do direito de convivência e do pagamento dos alimentos (Id. 116478584).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e, considerando que as partes litigam apenas pela partilha de bens, declinou de sua intervenção (Id. 116614821). A parte demandada apresentou contestação ao Id. 1180553799. Réplica ao Id. 121142742. O acordo foi homologado por este juízo (Id. 127158378), oportunidade em que foi determinado que a parte autora para apresentasse os documentos comprobatórios da propriedade dos bens cuja partilha pretende, sob pena de indeferimento do pedido.
Por sua vez, a parte autora informou que não tem a escritura do imóvel (Id. 138389887).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. No pertinente, por sua vez, à partilha de supostos bens constituídos em comum pelo casal durante a união, vale tecer algumas ponderações. Primeiramente, não há nos autos qualquer prova que comprove o exercício do direito de propriedade desses bens por parte do casal.
Afinal, se tratando de bem imóvel ou móvel, e considerando que somente pode ser objeto de partilha o que, de fato e de direito, é de propriedade do casal, vê-se que não consta nos autos documento apto a comprovar referida propriedade. Saliente-se que a produção de tal prova é um ônus processual das partes, a quem compete, como imperativo do seu próprio interesse, ministrar provas de que o imóvel pertence ao casal.
Neste sentido, trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU. REJEIÇÃO.MÉRITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente. Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito. In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie. V -No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 )(TJ-BA - APL: 00003712620128050002,Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A propriedade de bens imóveis comprova-se pelo registro no álbum imobiliário.Postula a apelante a meação de imóvel que teria sido adquirido de um irmão do apelado, na vigência da união. A transação não teria sido formalizada no registro imobiliário. A ausência de documento quecomprove a transferência dessa propriedade impõe a sua discussão em ação própria.
Possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, se reconhecida a sua aquisição. Ausência de elementos comprobatórios da transação alegada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-93, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/06/2004) Assim, como não há qualquer outro documento nos autos que tenha verdadeiro valor jurídico para atestar a titularidade dos imóveis, bem como, da moto, que se buscava a partilha, não há como se proceder à devida partilha registral do bem, dado que não existe registro de propriedade em nome dos demandantes.
Afinal, eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. Assim, se torna descabida a partilha de bem registrado em nome de terceiro que sequer integra a lide, não sendo parte no processo. Ressalte-se que qualquer direito real do casal em relação ao bem deve ser previamente declarado em ação autônoma para efeito de partilha. Nesse sentido, cumpre transcrever: APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI PROVADA.AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. Não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade não foi provada e que alegadamente pertence a terceiro. Eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem.Sentença mantida. Também é descabida a partilha dos dois automóveis que estão registrados no nome do pai do autor, pois ele não é parte neste processo.
Viável, contudo, reconhecer a meação da ré sobre eventual direito de indenização em relação a tais bens, o qual deverá ser deduzido em ação própria que conte com o proprietário dos bens. Sentença parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-30 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 07/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE DEFERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DO IMÓVEL ARROLADO PELA AUTORA.VIABILIDADE. COMPRA E VENDA DO BEM REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENT HABITACIONAL CONTRAÍDO POR ESTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O GENITOR DO REQUERIDO APENAS "EMPRESTOU" SEU NOME PARA O CASAL ADQUIRIR O BEM.
GENITOR QUE, OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE, NÃO RECONHECEU A TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CASAL E DECLAROU QUE ESTÁ ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES ATUAIS. INVIABILIDADE DA PARTILHA, SOB PENA DE ATINGIR DIREITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO SOBRE O IMÓVEL A SER BUSCADO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE CONTRAIU O FINANCIAMENTO. "Em ação de divórcio, sendo incontroverso que um dos imóveis arrolados pelo autor se encontra registrado em nome de terceiro, ao juiz é permitido excluí-lo, desde logo, da partilha.
Isso porque o direito do casal em relação a ele deve ser previamente (TJ-SC - AC: 03015198320168240081 Xaxim 0301519-83.2016.8.24.0081,declarado, em ação autônoma." Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, é de se concluir, repita-se, que é indevida a partilha de bens, seja da propriedade ou posse, ante a ausência de documentos comprobatórios para aferir quem é o proprietário do bem.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo improcedente o pedido de partilha dos bens, por ausência de comprovação documental da propriedade dos bens indicados, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, resguardado o direito das partes de promover a partilha em momento oportuno, mediante a devida comprovação da titularidade. Sem condenação em custas e honorários.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0805033-39.2023.8.20.5129 Polo Ativo: F.
L. B. Polo Passivo: A. E. M. G. D. A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de dissolução de união estável com partilha de bens c/c pedido liminar de alimentos provisionais proposta por F.
L. B. em face de A. E. M. G. D. A., todos qualificados. Foi proferida uma Decisão Interlocutória de Mérito, de forma parcial, na qual foi reconhecida e decretada a dissolução da união estável, bem como fixados os alimentos e regulamentado o direito de visitação, conforme registrado no ID Num. 127158378. Em 06 de março de 2024, em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial em relação à fixação de guarda compartilhada; do direito de convivência e do pagamento dos alimentos (Id. 116478584).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e, considerando que as partes litigam apenas pela partilha de bens, declinou de sua intervenção (Id. 116614821). A parte demandada apresentou contestação ao Id. 1180553799. Réplica ao Id. 121142742. O acordo foi homologado por este juízo (Id. 127158378), oportunidade em que foi determinado que a parte autora para apresentasse os documentos comprobatórios da propriedade dos bens cuja partilha pretende, sob pena de indeferimento do pedido.
Por sua vez, a parte autora informou que não tem a escritura do imóvel (Id. 138389887).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. No pertinente, por sua vez, à partilha de supostos bens constituídos em comum pelo casal durante a união, vale tecer algumas ponderações. Primeiramente, não há nos autos qualquer prova que comprove o exercício do direito de propriedade desses bens por parte do casal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805033-39.2023.8.20.5129 Ação:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F.
L. B.
REQUERIDO: A. E. M. G. D. A.
DESPACHO
Tendo a parte autora informado novos dados bancários no ID 149662303, em nome da genitora do menor, renove-se o ofício de ID 145925653, com os dados bancários atualizados, conforme já determinado na decisão de ID 127158378. Após, certifique o decurso do prazo para cumprimento da última decisão, voltando os autos conclusos para sentença. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de maio de 2025. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Afinal, se tratando de bem imóvel ou móvel, e considerando que somente pode ser objeto de partilha o que, de fato e de direito, é de propriedade do casal, vê-se que não consta nos autos documento apto a comprovar referida propriedade. Saliente-se que a produção de tal prova é um ônus processual das partes, a quem compete, como imperativo do seu próprio interesse, ministrar provas de que o imóvel pertence ao casal.
Neste sentido, trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU. REJEIÇÃO.MÉRITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente. Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito. In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie. V -No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 )(TJ-BA - APL: 00003712620128050002,Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A propriedade de bens imóveis comprova-se pelo registro no álbum imobiliário.Postula a apelante a meação de imóvel que teria sido adquirido de um irmão do apelado, na vigência da união. A transação não teria sido formalizada no registro imobiliário. A ausência de documento quecomprove a transferência dessa propriedade impõe a sua discussão em ação própria.
Possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, se reconhecida a sua aquisição. Ausência de elementos comprobatórios da transação alegada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-93, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/06/2004) Assim, como não há qualquer outro documento nos autos que tenha verdadeiro valor jurídico para atestar a titularidade dos imóveis, bem como, da moto, que se buscava a partilha, não há como se proceder à devida partilha registral do bem, dado que não existe registro de propriedade em nome dos demandantes.
Afinal, eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. Assim, se torna descabida a partilha de bem registrado em nome de terceiro que sequer integra a lide, não sendo parte no processo. Ressalte-se que qualquer direito real do casal em relação ao bem deve ser previamente declarado em ação autônoma para efeito de partilha. Nesse sentido, cumpre transcrever: APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI PROVADA.AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. Não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade não foi provada e que alegadamente pertence a terceiro. Eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem.Sentença mantida. Também é descabida a partilha dos dois automóveis que estão registrados no nome do pai do autor, pois ele não é parte neste processo.
Viável, contudo, reconhecer a meação da ré sobre eventual direito de indenização em relação a tais bens, o qual deverá ser deduzido em ação própria que conte com o proprietário dos bens. Sentença parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-30 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 07/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE DEFERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DO IMÓVEL ARROLADO PELA AUTORA.VIABILIDADE. COMPRA E VENDA DO BEM REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENT HABITACIONAL CONTRAÍDO POR ESTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O GENITOR DO REQUERIDO APENAS "EMPRESTOU" SEU NOME PARA O CASAL ADQUIRIR O BEM.
GENITOR QUE, OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE, NÃO RECONHECEU A TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CASAL E DECLAROU QUE ESTÁ ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES ATUAIS. INVIABILIDADE DA PARTILHA, SOB PENA DE ATINGIR DIREITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO SOBRE O IMÓVEL A SER BUSCADO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE CONTRAIU O FINANCIAMENTO. "Em ação de divórcio, sendo incontroverso que um dos imóveis arrolados pelo autor se encontra registrado em nome de terceiro, ao juiz é permitido excluí-lo, desde logo, da partilha.
Isso porque o direito do casal em relação a ele deve ser previamente (TJ-SC - AC: 03015198320168240081 Xaxim 0301519-83.2016.8.24.0081,declarado, em ação autônoma." Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, é de se concluir, repita-se, que é indevida a partilha de bens, seja da propriedade ou posse, ante a ausência de documentos comprobatórios para aferir quem é o proprietário do bem.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo improcedente o pedido de partilha dos bens, por ausência de comprovação documental da propriedade dos bens indicados, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, resguardado o direito das partes de promover a partilha em momento oportuno, mediante a devida comprovação da titularidade. Sem condenação em custas e honorários.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)