Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805033-73.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A.
C. P. Q. S., K. Y. P. D. S. EXECUTADO: M. D. S. T.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por K. Y. P. D. S., representado por sua genitora A.
C. P. Q. S. em face de M. D. S. T. Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no Num. 89996096 pag 02 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 90059162 Diligência negativa de citação no id. 107892531 Diligência negativa de citação no id. 150091223 A parte autora no id. 156973341 informa o endereço atualizado do demandado Citação no id. 176722802 e id. 176722803 A parte autora no id. 179439632 informa pagamento integral da dívida.
Requer arquivamento da ação. É o relato.
Decido. Trata-se de execução na qual se noticia que a dívida foi paga em sua integralidade, conforme informação da parte autora no id. 179439632
Diante do exposto, julgo extinta a execução na forma do art. 924, II, do CPC em razão do pagamento dos alimentos até 03/04/2026, conforme id 179439632 Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805033-73.2022.8.20.5129 EXEQUENTE: ALINE CRISTINA PONCIANO QUERINO SANTOS, K. Y. P. D. S. EXECUTADO: MAXSUEL DOS SANTOS TOMAZ
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por K. Y. P. D. S., representado por sua genitora ALINE CRISTINA PONCIANO QUERINO SANTOS em face de MAXSUEL DOS SANTOS TOMAZ Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no Num. 89996096 pag 02
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02. Cite-se o executado, pessoalmente (por mandado ou precatória), para, em 03 (três) dias), pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da ação, bem assim as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Novo Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente (junho de 2021 a julho de 2022), deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
06. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de outubro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)