Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805041-43.2024.8.20.0000 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PE NA ESTRADA TRILHAS LTDA Advogado(s): LUCIANO ROCHA COELHO JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA ADMINISTRADORA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. No caso em análise, a parte agravante questiona decisão interlocutória que determinou a efetivação de carta de crédito contemplada, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento em razão de cancelamento de nota fiscal e comercialização do bem pelo fornecedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a administradora de consórcio pode eximir-se de sua obrigação contratual alegando cancelamento da nota fiscal e comercialização do bem por terceiro.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de provas pela agravante acerca de fato impeditivo ou extintivo do direito da agravada configura descumprimento do ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
4. A responsabilidade contratual da administradora de consórcio inclui a garantia da viabilização da aquisição do bem contemplado, sendo inadmissível a alegação de culpa de terceiros como excludente do dever contratual.
5. Precedentes desta Corte reconhecem a obrigação das administradoras de consórcio em casos análogos, reforçando o dever de observância às normas contratuais e ao equilíbrio entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação pela administradora de consórcio de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consorciado obriga ao cumprimento da carta de crédito contemplada.
2. A responsabilidade contratual da administradora inclui a adoção de medidas necessárias para garantir a aquisição do bem contemplado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0101972-67.2017.8.20.0104 e Apelação Cível 0100148-54.2014.8.20.0112.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 24454604) interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão (ID 24454606) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, PÉ NA ESTRADA TRILHAS LTDA., para determinar que a agravante tomasse as providências necessárias à efetivação da carta de crédito contemplada para aquisição de veículo automotor.
Nas razões recursais (ID 24454604), em síntese, sustentou a impossibilidade de cumprimento da decisão, argumentando que o bem faturado já não se encontra disponível em razão de cancelamento da nota fiscal pelo fornecedor e posterior comercialização a terceiros. Requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que o cumprimento imediato da decisão poderia acarretar grave lesão à sua esfera jurídica.
Preparo recolhido e comprovado (IDs 24454717 e 24454716) O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido liminarmente (ID 25137158). Contrarrazões pelo desprovimento (ID 24579915). Sem intervenção ministerial (ID 27556774).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da obrigação da agravante de efetivar a carta de crédito contemplada, objeto da decisão liminar proferida em primeira instância. Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem (ID 24454606) fundamenta-se na verossimilhança do direito invocado pela parte agravada, corroborada pela quitação das parcelas do consórcio, pelo aporte de lance significativo e pela emissão da carta de crédito, conforme elementos probatórios anexados aos autos.
Por outro lado, a agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial com base no cancelamento da nota fiscal e na comercialização do bem pelo fornecedor. Todavia, a tese defensiva não foi acompanhada de provas suficientes que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte agravada, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a simples alegação de culpa de terceiro, ainda que relevante, não exonera a agravante de sua responsabilidade contratual. É fato incontroverso que a carta de crédito foi emitida, configurando o cumprimento das condições para contemplação. A obrigação de garantir a aquisição do bem recai sobre a administradora do consórcio, que deve adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do contrato, nos termos das normas aplicáveis.
No presente caso, há também o perigo de dano inverso. O descumprimento da decisão acarreta prejuízo financeiro significativo à parte agravada, que realizou o pagamento do lance com legítima expectativa de aquisição do bem, além de comprometer a confiança no sistema de consórcio, que depende da observância rigorosa das obrigações contratuais. Neste sentido, destaco precedentes desta Corte em casos análogos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA LÍCITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSUMIDORA CONTEMPLADA. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL FRUSTRADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ABALO MORAL. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101972-67.2017.8.20.0104, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 15/03/2021)” “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUOTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA POR MEIO DE LANCE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS DE NATUREZA SEMELHANTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100148-54.2014.8.20.0112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019)” Assim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois observou adequadamente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805041-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805041-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: PÉ NA ESTRADA TRILHAS LTDA ADVOGADO: LUCIANO ROCHA COELHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão interlocutória (Id. 24454606) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais (Proc. 0810477-15.2024.8.20.5001), promovido por PÉ NA ESTRADA TRILHAS LTDA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela “para determinar que a parte ré tome as providências necessárias a, no prazo de 10 dias, dar cumprimento “a carta de crédito contemplada do bem já faturado em nome do Autor”, para fins de aquisição de veículo automotor, sem prejuízo da vinculação do bem ao contrato como garantia, tudo conforme a proposta de adesão constante nos autos.”
2. Argumenta a parte agravante, em suas razões, “a impossibilidade de cumprimento da ordem, uma vez que o bem faturado a época da solicitação já não se encontra disponível, pois foi comercializado pelo fornecedor, bem como teve a Nota Fiscal cancelada.”
3. Defendeu a presença de “culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que a nota fiscal foi cancelada e o veículo foi comercializado pelo fornecedor”.
4. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, para que exima o réu Banco do Brasil da responsabilidade de cumprir a medida liminar.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do .015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no .017 do mesmo diploma legal.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e obrigou o agravante a dar cumprimento à carta de crédito contemplada do bem já faturado em nome do agravado, para fins de aquisição de veículo automotor, sem prejuízo da vinculação do bem ao contrato como garantia, tudo conforme a proposta de adesão constante nos autos.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. Todavia, não assiste razão à parte agravante.
11. Tal ilação decorre da falta de provas acerca do alegado nas razões recursais, em que o agravante pede pela reforma da decisão com o argumento de que a nota fiscal foi cancelada e o veículo foi comercializado pelo fornecedor.
12. Pois bem. Constitui ônus do agravante apresentar provas acerca de fato desconstitutivo do direito do autor. Todavia, no presente caso, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus.
13. As alegações recursais não estão acompanhadas de provas aptas a afastar o pleito autoral, o qual se encontra apoiado na constatação de quitação das parcelas mensais do consórcio pelo agravado, o aporte de lance de R$ 61.352,18 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) em 27.12.2023 e, sobretudo, na emissão da carta de crédito (Id. 115380907), conforme pontuou a magistrada a quo: “Em primeiro lugar, a parte autora comprovou a contratação do consórcio para aquisição de veículo e a entrega da carta de crédito correspondente - ID nº 115380907.
O extrato de cota de ID nº 115380914 – pág 06 demonstra, a priori, a regular quitação das parcelas mensais do consórcio, além do aporte de lance de R$ 61.352,18 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) em 27.12.2023. Sobre esse último ponto, embora não haja comprovação efetiva do sucesso do lance para contemplação, tem-se que a parte autora pagou, ao que tudo indica, dito montante, demonstrando verossimilhança na alegação de contemplação, já que a carta de crédito foi liberada (ID nº 115380907 – pág 1).
Paralelamente, o contrato de consórcio, firmado entre as partes dispõe que o próprio veículo objeto da aquisição via carta de crédito ficará alienado fiduciariamente em prol da parte ré, garantido o adimplemento da dívida (vide cláusula 24, documento ID nº 115380908 – pág 16). Nessa senda, tem-se, nesse momento de cognição sumária, que a parte autora atendeu aos requisitos para fins de contemplação, sendo indevida a negativa da parte ré.
Noutra perspectiva, o perigo de demora está caracterizado no pagamento do lance sem a correspondente disponibilização de carta de crédito, o que gera para a parte autora indisponibilidade financeira, sem a contrapartida esperada.”
14. Com efeito, as alegações de cancelamento da nota fiscal de compra do veículo esbarram na constatação de que houve a liberação da carta de crédito, motivo pelo qual automaticamente enseja a obrigação do agravante em pagá-la em favor do vendedor.
15. Desse modo, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade.
16. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
17. Considerando que a parte agravada já apresentou, voluntariamente, resposta ao presente recurso, desnecessária sua intimação para tanto.
18. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor deste decisum e, após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
19.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2