Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805042-98.2023.8.20.5129 Polo ativo ILDA BORGES FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO YANNMAR DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805042-98.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
RECORRENTES: ILDA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - OAB RN15661-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. EXEGESE DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012 E DO ART. 5º, CAPUT e §1º, DA LCE Nº 692/2021. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31.§ 1º, I e II DA LC 692/2021.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
É a sentença que se adota:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA C/C COBRANÇA proposta por ILDA BORGES FERREIRA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/IPERN. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “É pensionista do ex-policial militar JOSÉ BENEDITO DA SILVA, falecido em 10/07/2014, em vida o militar (ex-segurado) recebia seus proventos na graduação de SOLDADO PM, Nível
VI. A partir de 24 de abril de 2023 a requerente passou a receber 100% (cem por cento) do valor da pensão. O(s) Requerido(s) aplicou(aram) Regras do Regime Geral de Previdência Social/RGPS, para concessão da pensão por morte do ex-segurado, mesmo cientes que pertencia aos Quadros da Polícia Militar, sendo estes regidos por Lei especifica. No ato da concessão da pensão, já se encontrava em vigência a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, que assegura aos Pensionistas de militares estaduais o Direito a Paridade com os militares da Ativa, conforme art. 13 da citada Lei.
Corroborando com o direito da requerente, trazemos à baila a Lei Complementar nº 692/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção dos Militares Estaduais, bem como o Decreto Lei nº 667, de 02/07/1969, o direito garante o direito de igualdade entre Pensionistas e militares da Ativa. Em maio (2023) ao tomar conhecimento que o valor recebido de sua Pensão não era igual ao subsídio da Graduação de Soldado PM, Nível VI, requereu junto aos demandados a Revisão da Pensão por Morte, que assegura o direito a paridade com os militares estaduais da Ativa.
Após análise o(s) requerido(s) reconheceu(ram) o direito da Demandante a receber sua pensão no valor integral ao do subsídio de Soldado – Nível VI, conforme informação constante no processo Administrativo. No entanto, Excelência, mesmo reconhecendo o direito da Autora a receber sua pensão no valor integral ao do Subsídio de Soldado – Nível VI (R$ 4.557,28), estes não implantaram o valor devido, pagando a Autora, apenas o montante de R$ 3.310,60 (três mil, trezentos e dez reais e sessenta centavos) valor diverso do constante na tabela de subsídio da LC nº 702/2022.
A Autora vêm arcando com um prejuízo mensal em seus vencimentos de R$ 1.246,68, em razão da desídia do Requerido, pois mesmo validando o direito da Autora deixou de processar a Pensão em conformidade com a LC nº 463/2012, que assegura aos pensionistas o direito a receber seus vencimentos de acordo com a graduação e nível dos militares da Ativa, conforme tabela de Subsídio das LC nº 463/2014, 514/14, 657/2019 e 702/2022, que regulamenta os valores dos Subsídios dos policiais militares da Ativa, Inativos e Pensionistas.
Não bastasse os danos causados a Requerente pelo(s) Demandado(s) ao deixar(em) de Conceder a Pensão por Morte de ex-policial militar, de acordo com as normas em vigência que regem o Direito dos militares estaduais, este(s) ainda mantém estagnado o valor das Pensão da Demandante desde 2018, sem conceder-lhe qualquer reajuste. Ao final, requereu: a) Confirmar os termos da Liminar suso requerida, compelindo o(s) Réu(s) a adequar(em) a Pensão da Requerente, conforme a Graduação e Nível (Soldado PM - NÍVEL VI), de acordo com as LC nº 463/2012 e 692/2021 que assegurou as Pensionistas o direito a Paridade com os militares estaduais da Ativa e Inativos; b) Condenar o(s) Réu(s) no pagamento dos valores pretéritos pagos a menor, referente ao período de 01/01/2018, até o mês anterior a implantação do Subsídio devido (Soldado PM – Nível VI), e seus reflexos, considerando os valores das Tabelas de Subsídio das LC nº 463/2012, alteradas pela LC nº 514/2014 e LC nº 657/2019 e LC 702/2022, acrescidos de juros e correção monetária.
Contestação (Id: Num. 116350624 - Pág. 1 Pág. Total – 241/245), asseverou: “Em nenhum momento, recusou-se a implementar o valor do subsídio fixado pela Lei Complementar nº 463/2012 – alterada pela LCE nº 514/2014 – consoante a graduação do Policial Militar. Ocorre que a situação ora vivenciada pelo orçamento estadual não permite aumentar os custos com o quadro de pessoal, haja vista encontrar-se no limite de seus gastos com o referido quadro, e isso há bastante tempo, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas.
Com efeito, os limites da despesa total com pessoal vêm sendo excedidos há quatro quadrimestres, sendo oportuno conferir o demonstrativo relativo à despesa”. Certidão de decurso de prazo, sem réplica a contestação (Id: Num. 120053358 - Pág. 1 Pág. Total – 248).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. Da Ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte As autarquias e fundações públicas são entidades que compõem a Administração Pública Indireta, possuindo personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa e financeira.
Os bens e receitas dessas entidades são geridos por elas próprias e não se confundem com os bens e receitas da Administração Direta a que se vinculam. Com o advento da Lei Complementar nº 547/2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005, que dispõe sobre as atribuições do IPERN passou a ter a seguinte redação: Art.
95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:
IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores.
In caso, a autora visa o readequação salarial da pensão por morte de servidor que já estava na inatividade, portanto, é atribuição do IPERN, cabendo, a sua responsabilização em eventual hipótese acolhimento do pedido do autor. Assim, o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima, para figurar o polo passivo. Passo a análise do mérito. A parte autora requereu a condenação da demandada,na adequação da pensão da requerente, conforme a Graduação e Nível (Soldado PM - NÍVEL VI), de acordo com as LC nº 463/2012 e 692/2021 que assegurou as Pensionistas o direito a Paridade com os militares estaduais da Ativa e Inativos.
Antes da edição da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 vigorava o regime da integralidade e paridade – características que correspondem, respectivamente, à forma de cálculo da aposentadoria/pensão e o seu reajuste, diverso do sistema contributivo solidário previsto atualmente. De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.
O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. No caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29/09/2020 dispõe em seu artigo 3º que serão aplicadas as regras nele estabelecidas até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado.
Especificamente no que diz respeito aos Militares, o 24-B do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, trouxe de volta as regras da integralidade e da paridade: Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência)
I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. A nível local a LCE nº 692/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), reproduz a mesma norma em seu artigo 5º. Vejamos: "Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio. § 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem." Impende destacar que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
À época do óbito do segurado instituidor da pensão, em 10/07/2014, a LCE nº 692/2021, na qual a parte autora fundamente sua pretensão, ainda não se encontrava em vigor. Do mesmo modo, o 24-B do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969 não existia, sendo introduzida no referido Decreto pela Lei nº 13.954/2019, de forma que a norma insculpida no dispositivo não se aplica à postulante. Entrementes, àquela época vigiam as normas estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, instituidora da remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevê, expressamente, a extensão dos efeitos dos novos padrões remuneratórios para os inativos e pensionistas da Polícia Militar, conforme redação de seu art.13.
Em consonância com a Lei Complementar nº 692/2021, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 5º, § 1º, dispõe que o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que origina o benefício referenciado.
Assim, tendo em vista o pagamento do benefício de pensão militar, em valor inferior ao estatuído na legislação pertinente consoante indicam as fichas financeiras colacionadas, impõe-se reconhecer o direito à implantação dos novos parâmetros remuneratórios, sob pena de ofensa à previsão legal de paridade e revisão automática, asseguradas pelas Leis Complementares Estaduais 463/2012 e 692/2021. Inclusive, ao apreciar o tema, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do do Estado do Rio Grande do Norte decidiu: "RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802798-95.2023.8.20.5001.
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: ANDREA MARIA DE SOUZA e JOÃO VITTOR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): MARÍLIA MESQUITA DE GOIS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. EXEGESE DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012 E DO ART. 5º, CAPUT e §1º, DA LCE Nº 692/2021. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente em parte a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia a condenação do demandado para pagamento dos valores retroativos referentes a correção de pensão, a contar de janeiro de 2019 a outubro de 2022, aplicados pelo índice do RGPS entre 2018 e 2021, bem como ao pagamento da diferença da correção da pensão a contar de 29/12/2021 até 31/10/2022, conforme LC 692/2021, com subsídio de cabo, nível
VII. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – A Lei Complementar Estadual nº 463/2012, instituidora da remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevê, expressamente, a extensão dos efeitos dos novos padrões remuneratórios para os inativos e pensionistas da Polícia Militar, conforme redação de seu art.13.
4 – Em consonância com a Lei Complementar nº 692/2021, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 5º, § 1º, dispõe que o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que origina o benefício referenciado.
5 – Demonstrado o pagamento do benefício de pensão militar, em valor inferior ao estatuído na legislação pertinente consoante indicam as fichas financeiras colacionadas, impõe-se reconhecer o direito à implantação dos novos parâmetros remuneratórios, sob pena de ofensa à previsão legal de paridade e revisão automática, asseguradas pelas Leis Complementares Estaduais 463/2012 e 692/2021.
6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar pontualmente a sentença e condenar o IPERN a reajustar os proventos da pensão militar, para a graduação de CABO DA PM NIVEL VII, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 463/2012, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 514/2014, 657/2019 e 702/2022, e a pagar as diferenças remuneratórias dos subsídios pagos a menor, a contar de janeiro/2019 a outubro/2022, aplicados pelo índice do RGPS entre 2019 e 2021, bem como o pagamento da diferença da correção de pensão, a contar de 29/12/2021 até 31/10/2022, conforme LC 692/2021, devidamente corrigido com reflexo no 13º até a efetividade financeira, em observância à prescrição quinquenal, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SE-LIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021.
7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
8 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas nem honorários. Impedido o Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. SABRINA SMITH CHAVES 1ª Juíza Relatora." Assim, o IPERN deve reajustar os proventos da pensão militar, para a graduação de Soldado PM - NÍVEL VI, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 463/2012, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 514/2014, 657/2019 e 702/2022, e a pagar as diferenças remuneratórias dos subsídios pagos a menor, a contar de 24 de abril de 2023 (data em que a requerente passou a receber 100% do valor da pensão), uma vez que a autora não pode pleitear reajuste de valores recebidos, por outros beneficiários, bem assim, não demonstrou que desde 2018, estava recebendo valor inferior ao devido, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Acrescento, ainda, que a concessão das diferenças remuneratórias, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. O mencionado diploma estabeleceu, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)
III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 30428/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. (...)
II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido." (STJ – 5ª Turma; RMS 30428/RO; Rel.
Ministro FELIX FISCHER; julgado em 23/02/2010). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...)” (STJ - 5ª Turma; REsp 726.772/PB; Rel. Min. Laurita Vaz; DJe de 15/06/2009).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte dada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/IPERN a reajustar os proventos da pensão militar, para a graduação de Soldado PM - NÍVEL VI, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 463/2012, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 514/2014, 657/2019 e 702/2022, e a pagar as diferenças remuneratórias dos subsídios pagos a menor em favor de ILDA BORGES FERREIRA, a contar de 24 de abril de 2023 (data em que a requerente passou a receber 100% do valor da pensão) respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no Tema 810 do STF. Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sobre a verba deve incidir imposto de renda. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de parcial procedência a qual a parte autora/recorrente, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, que deu parcial procedência ao reajuste da pensão por morte de Militar, a revisão do benefício em paridade e integralidade, na graduação de soldado PM nível X, nos termos das Leis Complementares n. 514/2014, 657/2019, 692/2021 e 702/2022.
Postulou o reconhecimento do direito, com a cobrança dos valores no período de 23 de abril 2018 a 23 de abril de 2023 , acrescido de todas as vantagens reflexas, corrigidos e atualizados. Contrarrazões ausentes. É o breve relato.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso. Inicialmente defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Trata-se de recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente em parte a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia a condenação do demandado para pagamento dos valores retroativos referentes a correção de pensão, a contar de e 01/01/2019 a 28/12/2021, aplicados pelo índice do RGPS (LC 308/2005), bem como ao pagamento da diferença da correção da pensão a contar de 23 de abril 2018 a 23 de abril de 2023, conforme LC 692/2021, com subsídio de soldado, nível
IX. A Lei Complementar Estadual nº 463/2012, instituidora da remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevê, expressamente, a extensão dos efeitos dos novos padrões remuneratórios para os inativos e pensionistas da Polícia Militar, conforme redação de seu art.13. Em consonância com a Lei Complementar nº 692/2021, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 5º, § 1º, dispõe que o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que origina o benefício referenciado.
Demonstrado o pagamento do benefício de pensão militar, em valor inferior ao estatuído na legislação pertinente consoante indicam as fichas financeiras colacionadas, impõe-se reconhecer o direito à implantação dos novos parâmetros remuneratórios, sob pena de ofensa à previsão legal de paridade e revisão automática, asseguradas pelas Leis Complementares Estaduais 463/2012 e 692/2021. Destarte, os reajustes requestados remetem a dezembro/2021, desde a entrada em vigor da LC 692/2021 (art. 31, § 1º,
I) ou desde o requerimento administrativo (art. 31, § 1º, II). Como bem aplicado na sentença de monocrática, de acordo com a LC Nº 692, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, que dispõe sobre Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), altera as Leis Estaduais nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, e nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, e dá outras providências: Art.
31. Para efeito de aplicação do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, fica assegurado o direito de revisão das pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento formal do beneficiário. § 1º Os efeitos financeiros do pedido de revisão de que trata o caput serão concedidos a partir:
I - da data de publicação desta Lei Complementar, se requerido em até 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor;
II - da data do requerimento, se requerido após o prazo previsto no inciso
I. § 2º Fica vedado o pagamento, a título de revisão de pensão militar, de valores referentes a períodos anteriores à publicação desta Lei Complementar. § 3º O disposto nos arts. 17 e 18 aplica-se às pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar. No caso dos autos, a parte recorrente formulou requerimento administrativo em 24 de maio de 2023, portanto, após a data em que foi implantada sua pensão em 100%, tendo a informação do benefício implantado a partir der 24 de abril de 2023, de modo que os reajustes devem incidir a partir desta data, uma vez que a recorrente não pode pleitear reajuste de valores recebidos, por outros beneficiários.
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805042-98.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805042-98.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2025.