Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805046-65.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS MELO LIMA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0805046-65.2024.8.20.0000 – São Gonçalo do Amarante/RN. Recorrente: José Carlos Melo Lima. Def.
Pública: Dra. Maria Clara Gois Campos Ottoni. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRETENSA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PROVAS SEGURAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DO DELITO CITADO NA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o recurso interposto, conforme voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto por José Carlos Melo Lima em face da decisão de pronúncia proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN que, na Ação Penal n. 0802365-95.2023.8.20.5129, pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, ID. 24456841, p. 442-445. A defesa de José Carlos Melo Lima requereu a sua impronúncia, afirmando não existirem indícios suficientes de sua autoria ou participação no delito de homicídio.ID. 24456841, p. 463-471.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 24456841, p. 478-482. O Juiz recorrido, após a interposição deste recurso, manteve a decisão de pronúncia, ID. 24456841, p. 483-484. Impetrado o Habeas corpus n. 0804453-36.2024.8.20.0000 em favor do réu, cuja ordem foi denegada. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 24898429.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Diante da análise das provas presentes no processo, concluo que a pronúncia deve ser mantida na integralidade. O acervo constante do processo é suficiente para embasar a decisão impugnada quanto ao crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, imputado ao réu, em cumprimento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Descreve a denúncia que no dia 28 de maio de 2023, por volta das 23h20m, na residência da vítima José Gilvan da Silva, conhecida como “Nénem”, situada na Rua Principal, s/n, Ladeira Grande, zona rural, São Gonçalo do Amarante/RN, o recorrente, acompanhado do corréu, matou a vítima, por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que lhe dificultou a defesa (ID. 24456841, p. 191-195). Além de terem os acusados subtraídos o celular da vítima.
Comprova-se a materialidade delitiva pelo Boletim de Ocorrência n. 00090265/2023, Laudo Necroscópico n. 13413/2023, ID. 24456841, p. 13-16 e 177-178, e Auto de Exibição e Apreensão IP n. 9650/2023. Os indícios de autoria evidenciam-se pelas provas colhidas durante a instrução, especialmente os relatos das testemunhas e do recorrente. De forma uníssona, as testemunhas afirmaram, em juízo, que os acusados, José Carlos Melo Lima e Pedro Paulo Nascimento da Silva cometeram o crime de homicídio contra José Gilvan da Silva, conforme oitivas (ID. 102505716 - Ação Penal n. 0802365-95.2023.8.20.5129).
Kalyson Kewen Ribeiro da Silva (ID. 110853708), filho da vítima, afirma que havia uma rixa antiga entre seu pai e Pedro Paulo Nascimento da Silva, conhecido como Pedrinho, por causa do suposto furto de uma novilha, praticado por Pedrinho. E que, atualmente, o desentendimento se deu por conta de um cavalo pertencente a Pedrinho que entrou na propriedade da vítima. Tempos depois, que a animosidade continuou por causa de uma mulher.
Quanto à forma de execução do crime, ele considerou que o pai foi surpreendido à traição e que os acusados falaram para toda a comunidade que haviam matado Nénem. Na audiência de instrução, Linduarda Gysele Ribeiro da Silva, filha da vítima, também afirma que o nome dos acusados foi mencionado como autores do crime, inclusive pelos policiais responsáveis pela ocorrência. Que ela encontrou com o irmão logo após o fato e que ele comentou que os autores do crime haviam sido Pedrinho e Pesador, com também é conhecido o recorrente.
O irmão da vítima, Luiz Augusto da Silva, relatou que teve conhecimento da morte por meio de sua irmã. E que soube que a motivação do crime seria o furto de uma novilha e que, supostamente, a vítima afirmava que iria processar Pedrinho. Acrescentou que também seria por causa do cavalo que pertencia a Pedrinho. Além disso, afirmou que o celular do seu irmão encontrava-se na casa do recorrente. JÁ José Carlos Melo Lima, ora recorrente, sustentou que no dia dos fatos estava bebendo na quadra quando Pedro Paulo Nascimento da Silva o chamou e foram até a casa de Neném, vítima, que se encontrava deitado na rede no quintal de sua residência.
Que Pedrinho avisou que iria matar Nénem, o segurou pelo pescoço e o atingiu também no pescoço através de um golpe de faca, seguido de variadas cutiladas. Durante a ação, Pedrinho arrastou a vítima até o terreiro, mas que não reagiu ou pediu socorro por medo de Pedrinho, que estava armado com uma faca. Quanto ao aparelho telefônico da vítima, disse que o levou por acreditar que seria de Pedrinho. No entanto, embora o recorrente alegue que não sabia da intenção do corréu Pedro Paulo Nascimento da Silva de matar a vítima, e que apenas presenciou e não colaborou para o cometimento do delito, tal versão, neste momento, mostra-se frágil e não é suficiente para desmerecer o pronunciamento, sendo o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o competente para decidir da ocorrência ou não do crime.
No mais, destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413. A decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, o que não se constata do acervo probatório.
Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, devidamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, e que ordenou a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, uma vez que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à impronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se apreende do feito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto por José Carlos Melo Lima, mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida. É meu voto. Natal, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805046-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de junho de 2024.