Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805050-41.2024.8.20.5129 Ação de Exoneração de Alimentos
SENTENÇA
Vistos etc.
1. (...)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito da ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reduzir o valor da pensão alimentícia devida pelo autor à requerida de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a contar da intimação desta sentença. Sem custas, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente à diferença entre o encargo anterior (50% do salário-mínimo) e o novo patamar fixado nesta sentença (25% do salário-mínimo). Dessa forma, cada parte arcará com 50% desse montante (5%).
Todavia, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser exigida apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação na situação financeira das partes que permita o pagamento, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Publique-se. Intimem-se as partes desta sentença, por seus representantes judiciais. Expeça-se ofício ao ente pagador e aguarde-se o trânsito em julgado (15 dias). Após, na ausência de recurso, arquivem-se os autos. Natal (RN), 23 de setembro de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0805050-41.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de alegações finais apresentadas pela requerida, nas quais seu patrono suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidas perguntas por ele formuladas, requerendo, ainda, a juntada integral da gravação da audiência de instrução realizada em 04/09/2025.
É o relatório.
Decido. Esclareço, desde logo, que a gravação da audiência já se encontra disponibilizada nos autos, conforme mídias anexadas, assegurando-se à parte acesso integral ao conteúdo. Ressalte-se que este Juízo não realiza a gravação contínua de todos os atos, pois audiências podem perdurar por várias horas, o que sobrecarregaria o sistema eletrônico. Via de regra, são registradas as colheitas de depoimentos e, quando necessário, requerimentos específicos, os quais, de todo modo, também podem ser consignados em ata.
No presente feito, consta nos autos a gravação do requerimento formulado pelo advogado da requerida, bem como de sua irresignação quanto ao indeferimento das perguntas. Com todo respeito às prerrogativas profissionais do advogado, a condução da audiência e do processo compete ao magistrado, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. O art. 370 do CPC igualmente confere ao juiz o poder de “indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias”, cabendo-lhe delimitar a instrução probatória ao que for pertinente e relevante para a solução da lide.
Ademais, o art. 459 do CPC, ao assegurar o direito das partes de formular perguntas diretamente, condiciona esse direito à pertinência com o objeto do processo, o que autoriza o magistrado a indeferi-las quando verificadas a impertinência ou irrelevância. No caso dos autos, as perguntas indeferidas não guardavam relação com a matéria controvertida, restrita ao exame do pedido de exoneração de alimentos, razão pela qual foram rejeitadas.
Diante do exposto, rejeito o pedido incidental.
Publique-se. Aguarde o decurso do prazo para alegações finais da parte autora (dia 25/09/2025). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 11 de setembro de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0805050-41.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de alegações finais apresentadas pela requerida, nas quais seu patrono suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidas perguntas por ele formuladas, requerendo, ainda, a juntada integral da gravação da audiência de instrução realizada em 04/09/2025.
É o relatório.
Decido. Esclareço, desde logo, que a gravação da audiência já se encontra disponibilizada nos autos, conforme mídias anexadas, assegurando-se à parte acesso integral ao conteúdo. Ressalte-se que este Juízo não realiza a gravação contínua de todos os atos, pois audiências podem perdurar por várias horas, o que sobrecarregaria o sistema eletrônico. Via de regra, são registradas as colheitas de depoimentos e, quando necessário, requerimentos específicos, os quais, de todo modo, também podem ser consignados em ata.
No presente feito, consta nos autos a gravação do requerimento formulado pelo advogado da requerida, bem como de sua irresignação quanto ao indeferimento das perguntas. Com todo respeito às prerrogativas profissionais do advogado, a condução da audiência e do processo compete ao magistrado, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. O art. 370 do CPC igualmente confere ao juiz o poder de “indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias”, cabendo-lhe delimitar a instrução probatória ao que for pertinente e relevante para a solução da lide.
Ademais, o art. 459 do CPC, ao assegurar o direito das partes de formular perguntas diretamente, condiciona esse direito à pertinência com o objeto do processo, o que autoriza o magistrado a indeferi-las quando verificadas a impertinência ou irrelevância. No caso dos autos, as perguntas indeferidas não guardavam relação com a matéria controvertida, restrita ao exame do pedido de exoneração de alimentos, razão pela qual foram rejeitadas.
Diante do exposto, rejeito o pedido incidental.
Publique-se. Aguarde o decurso do prazo para alegações finais da parte autora (dia 25/09/2025). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 11 de setembro de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805050-41.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta por H d N em desfavor de E D d N, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que houve alteração relevante na sua capacidade financeira, diante de sua aposentadoria e do diagnóstico de câncer de próstata, além da constituição de nova entidade familiar. Requereu o autor a exoneração da obrigação alimentar anteriormente ajustada, inclusive liminarmente, correspondente a 50% do salário mínimo, alegando que a requerida possui plena capacidade laborativa e não mais necessita da pensão.
Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar eventual percepção de benefícios por parte da alimentanda. Recebido o pedido com justiça gratuita foi indeferida a tutela de urgência para exoneração da pensão de forma provisória. Citada, a demandada apresentou contestação, alegando que sempre foi economicamente dependente do autor, com quem manteve união estável reconhecida judicialmente.
Aduziu que possui saúde delicada, sem condições de prover sua própria subsistência. Requereu a manutenção da obrigação alimentar e justiça gratuita. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando as alegações da requerida, sustentando ausência de prova concreta quanto à sua alegada incapacidade e reforçando a necessidade de instrução probatória, com produção de prova oral, pericial médica, e a expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados da parte requerida.
É o relatório.
Decido. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, como também na lei 1.060/50 e suas alterações posteriores. Com relação ao mérito, tem-se os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve alteração relevante na capacidade financeira do autor, que justifique a exoneração da obrigação alimentar; b) Se a requerida apresenta incapacidade laboral ou condição de saúde impeditiva para sua subsistência própria; c) Se persiste a necessidade da alimentanda, à luz do binômio necessidade/possibilidade Assim, considerando a disposição contida no artigo 357 do Novo Código de Processo Civil, deve a atividade probatória cingir-se à elucidação de referidos pontos, cabendo às partes trazerem as provas pertinentes ao caso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805050-41.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos envolvendo as partes qualificadas. Na petição de ID 162471161, a requerida solicitou a realização de audiência online, em virtude de, no início do mês de agosto, ter passado por um princípio de AVC, impossibilitando o deslocamento para o local físico da audiência. Considerando o estado de saúde da demandada, defiro o pedido e autorizo, excepcionalmente, que ela participe do ato por videoconferência.
Tal autorização abrange somente a pessoa da requerida. Os demais devem comparecer presencialmente ao Fórum Miguel Seabra Fagundes, 8º andar. O acesso poderá ser realizado por meio do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/2a-vara-familia-sucessoes-audiencia-instrucao Aguarde-se a audiência de instrução já designada. P.I.
Cumpra-se Natal/RN, 02 de setembro de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805050-41.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos envolvendo as partes qualificadas. Na petição de ID 162471161, a requerida solicitou a realização de audiência online, em virtude de, no início do mês de agosto, ter passado por um princípio de AVC, impossibilitando o deslocamento para o local físico da audiência. Considerando o estado de saúde da demandada, defiro o pedido e autorizo, excepcionalmente, que ela participe do ato por videoconferência.
Tal autorização abrange somente a pessoa da requerida. Os demais devem comparecer presencialmente ao Fórum Miguel Seabra Fagundes, 8º andar. O acesso poderá ser realizado por meio do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/2a-vara-familia-sucessoes-audiencia-instrucao Aguarde-se a audiência de instrução já designada. P.I.
Cumpra-se Natal/RN, 02 de setembro de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805050-41.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta por H d N em desfavor de E D d N, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que houve alteração relevante na sua capacidade financeira, diante de sua aposentadoria e do diagnóstico de câncer de próstata, além da constituição de nova entidade familiar. Requereu o autor a exoneração da obrigação alimentar anteriormente ajustada, inclusive liminarmente, correspondente a 50% do salário mínimo, alegando que a requerida possui plena capacidade laborativa e não mais necessita da pensão.
Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar eventual percepção de benefícios por parte da alimentanda. Recebido o pedido com justiça gratuita foi indeferida a tutela de urgência para exoneração da pensão de forma provisória. Citada, a demandada apresentou contestação, alegando que sempre foi economicamente dependente do autor, com quem manteve união estável reconhecida judicialmente.
Aduziu que possui saúde delicada, sem condições de prover sua própria subsistência. Requereu a manutenção da obrigação alimentar e justiça gratuita. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando as alegações da requerida, sustentando ausência de prova concreta quanto à sua alegada incapacidade e reforçando a necessidade de instrução probatória, com produção de prova oral, pericial médica, e a expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados da parte requerida.
É o relatório.
Decido. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, como também na lei 1.060/50 e suas alterações posteriores. Com relação ao mérito, tem-se os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve alteração relevante na capacidade financeira do autor, que justifique a exoneração da obrigação alimentar; b) Se a requerida apresenta incapacidade laboral ou condição de saúde impeditiva para sua subsistência própria; c) Se persiste a necessidade da alimentanda, à luz do binômio necessidade/possibilidade Assim, considerando a disposição contida no artigo 357 do Novo Código de Processo Civil, deve a atividade probatória cingir-se à elucidação de referidos pontos, cabendo às partes trazerem as provas pertinentes ao caso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805050-41.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus Representante Judiciais, a fim de que – no prazo de 5 (cinco) dias – informem se há outras provas a produzir, inclusive em sede de Audiência, especificando-as e detalhando-as, ou se é caso de julgamento antecipado do mérito. Esclareço que caso haja requerimento de audiência instrutória, as partes deverão indicar na petição as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova oral, juntando aos autos, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com observância ao art.450 do CPC, ficando cientes de que:
I - cabe ao Advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial (art. 455, CPC);
II - a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias legais; Após, havendo requerimento de produção de provas em audiência, retornem os autos conclusos para despacho, com a etiqueta "designar instrução".
Publique-se. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2025, às 10h30min, na sala de audiências desta 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 8º andar). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes arrolem as testemunhas a serem inquiridas, cientes do número máximo de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357 §§ 4º e 6º, CPC).
Desde já, resta consignado para inequívoco conhecimento dos demandantes que:
I - o rol de testemunhas deverá observar a disposição legal (art. 450, CPC);
II - cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial (art. 455, CPC);
III - a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias legais. Indefiro, por ora, a realização de perícia médica, sem prejuízo de posterior reanálise, a depender da prova documental e testemunhal a ser produzida. Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS requisitando informações sobre a parte demandada. No caso deverá ser informado se ela recebe algum benefício previdênciário e o seu respectivo valor.
Intime-se se as partes, por seus advogados. Expeça-se ofício ao INSS, conforme determinado. Natal/RN, 04 de junho de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2025, às 10h30min, na sala de audiências desta 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 8º andar). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes arrolem as testemunhas a serem inquiridas, cientes do número máximo de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357 §§ 4º e 6º, CPC).
Desde já, resta consignado para inequívoco conhecimento dos demandantes que:
I - o rol de testemunhas deverá observar a disposição legal (art. 450, CPC);
II - cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial (art. 455, CPC);
III - a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias legais. Indefiro, por ora, a realização de perícia médica, sem prejuízo de posterior reanálise, a depender da prova documental e testemunhal a ser produzida. Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS requisitando informações sobre a parte demandada. No caso deverá ser informado se ela recebe algum benefício previdênciário e o seu respectivo valor.
Intime-se se as partes, por seus advogados. Expeça-se ofício ao INSS, conforme determinado. Natal/RN, 04 de junho de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805050-41.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus Representante Judiciais, a fim de que – no prazo de 5 (cinco) dias – informem se há outras provas a produzir, inclusive em sede de Audiência, especificando-as e detalhando-as, ou se é caso de julgamento antecipado do mérito. Esclareço que caso haja requerimento de audiência instrutória, as partes deverão indicar na petição as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova oral, juntando aos autos, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com observância ao art.450 do CPC, ficando cientes de que:
I - cabe ao Advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial (art. 455, CPC);
II - a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias legais; Após, havendo requerimento de produção de provas em audiência, retornem os autos conclusos para despacho, com a etiqueta "designar instrução".
Publique-se. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada