Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805051-89.2025.8.20.5129 Promovente: MONYCK ERICKSAM SILVA E GOMES Promovido: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A parte autora é cliente da empresa RÉ, Banco WILL, mantendo conta corrente e utilizando os serviços financeiros oferecidos pela instituição, incluindo cartão de crédito com limite previamente estabelecido, conforme extratos e informações do aplicativo em anexo.
A Autora sempre utilizou os serviços da RÉ na legítima expectativa de que suas transações seriam processadas sem intercorrências, desde que dentro dos limites estabelecidos. Em um momento corriqueiro de seu dia, ao tentar efetuar o pagamento de suas compras utilizando o cartão de crédito fornecido pela RÉ, a Autora foi surpreendida com a frustrante e vexatória impossibilidade de concluir a transação, mesmo estando dentro do limite de crédito disponível.
Tal situação inesperada gerou na Autora imediato desconforto e constrangimento, especialmente por ocorrer em um estabelecimento comercial, possivelmente diante de outros consumidores e funcionários. Na tentativa de compreender e solucionar o problema, a Autora acessou o aplicativo do Banco WILL em seu dispositivo eletrônico, onde se deparou com mensagens de erro genéricas e pouco esclarecedoras, aumentando sua confusão e apreensão.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, em virtude da falha na prestação do serviço e do constrangimento sofrido pela Autora ao ser impedida de realizar sua compra, conforme prints das mensagens de erro e histórico das conversas administrativas em anexo” Por sua vez, em defesa, ID 172337951, parte ré alegou que não houve falha na prestação do serviço, tendo o sistema do cartão funcionado normalmente, eventual não autorização de transações pode ocorrer por diversos fatores operacionais, como ausência de limite disponível no momento da compra; políticas de segurança do sistema; inconsistência na comunicação com a máquina do estabelecimento, cabendo à autora demonstrar a falha no serviço, o que não ocorreu.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da preliminar de inépcia da inicial – art. 330, §1º, do CPC. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da ausência de objeto util – falta de interesse de agir. A parte ré suscita preliminar de ausência de objeto útil da demanda, sob o argumento de falta de interesse de agir. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
A parte autora afirma ter sofrido prejuízo decorrente da conduta atribuída à instituição financeira, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão. Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de irregularidade em sua conduta, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à verificação da falha na prestação do serviço bancário consistente na não autorização de compras realizadas pela parte autora por meio de cartão de crédito; se a parte autora possuía limite disponível e faturas devidamente quitadas, aptas a autorizar novas transações e se a eventual negativa de transação caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Pois bem. A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória alegando que, mesmo possuindo limite disponível em seu cartão de crédito, teria sido impedida de realizar compras, situação que lhe teria causado constrangimento. Restou comprovado o pagamento das faturas do cartão de crédito da parte postulante. Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço.
A parte autora não demonstrou que, no momento exato das supostas tentativas de compra, havia efetivamente limite disponível suficiente, tampouco comprovou que a operação foi processada pelo sistema da instituição financeira e indevidamente recusada. Os documentos juntados pela própria demandante consistem, essencialmente, em prints e faturas do cartão. As faturas juntadas aos autos, ID 172337954, referentes ao período entre setembro de 2025 e dezembro de 2025, demonstram a movimentação do cartão, bem como a existência de limite de crédito total no valor de R$ 420,00, com limite disponível variável conforme a utilização do crédito, nestes meses.
Tais documentos revelam a realização de diversas transações no cartão, bem como pagamentos de fatura, circunstância que evidencia que o instrumento de crédito se encontrava ativo e em funcionamento. Ocorre que a própria narrativa da parte autora indica que a recusa de autorização de compra teria ocorrido pontualmente nos meses de julho e agosto de 2025. Desse modo, os documentos apresentados não comprovam qual era o limite disponível no mês de julho e agosto de 2025, tampouco demonstram a efetiva irregularidade na negativa de transação naquele período.
Assim, a alegação de negativa indevida de compra permanece desacompanhada de prova mínima, não sendo possível concluir que a recusa decorreu de falha do banco réu. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, é sabido que a autorização de compras mediante cartão de crédito depende de diversos fatores operacionais, tais como limite disponível no momento da transação, análise de segurança, comunicação com a credenciadora ou até falhas no terminal do estabelecimento, circunstâncias que não foram esclarecidas pela parte autora.
Ainda que se admitisse a ocorrência de recusa pontual, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de situação que se insere no âmbito dos meros aborrecimentos do cotidiano, incapaz de gerar violação relevante a direito da personalidade. Nesse cenário, não demonstrada a falha na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o alegado constrangimento, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805051-89.2025.8.20.5129 Promovente: MONYCK ERICKSAM SILVA E GOMES Promovido: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A parte autora é cliente da empresa RÉ, Banco WILL, mantendo conta corrente e utilizando os serviços financeiros oferecidos pela instituição, incluindo cartão de crédito com limite previamente estabelecido, conforme extratos e informações do aplicativo em anexo.
A Autora sempre utilizou os serviços da RÉ na legítima expectativa de que suas transações seriam processadas sem intercorrências, desde que dentro dos limites estabelecidos. Em um momento corriqueiro de seu dia, ao tentar efetuar o pagamento de suas compras utilizando o cartão de crédito fornecido pela RÉ, a Autora foi surpreendida com a frustrante e vexatória impossibilidade de concluir a transação, mesmo estando dentro do limite de crédito disponível.
Tal situação inesperada gerou na Autora imediato desconforto e constrangimento, especialmente por ocorrer em um estabelecimento comercial, possivelmente diante de outros consumidores e funcionários. Na tentativa de compreender e solucionar o problema, a Autora acessou o aplicativo do Banco WILL em seu dispositivo eletrônico, onde se deparou com mensagens de erro genéricas e pouco esclarecedoras, aumentando sua confusão e apreensão.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, em virtude da falha na prestação do serviço e do constrangimento sofrido pela Autora ao ser impedida de realizar sua compra, conforme prints das mensagens de erro e histórico das conversas administrativas em anexo” Por sua vez, em defesa, ID 172337951, parte ré alegou que não houve falha na prestação do serviço, tendo o sistema do cartão funcionado normalmente, eventual não autorização de transações pode ocorrer por diversos fatores operacionais, como ausência de limite disponível no momento da compra; políticas de segurança do sistema; inconsistência na comunicação com a máquina do estabelecimento, cabendo à autora demonstrar a falha no serviço, o que não ocorreu.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805051-89.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da preliminar de inépcia da inicial – art. 330, §1º, do CPC. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da ausência de objeto util – falta de interesse de agir. A parte ré suscita preliminar de ausência de objeto útil da demanda, sob o argumento de falta de interesse de agir. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
A parte autora afirma ter sofrido prejuízo decorrente da conduta atribuída à instituição financeira, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão. Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de irregularidade em sua conduta, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à verificação da falha na prestação do serviço bancário consistente na não autorização de compras realizadas pela parte autora por meio de cartão de crédito; se a parte autora possuía limite disponível e faturas devidamente quitadas, aptas a autorizar novas transações e se a eventual negativa de transação caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Pois bem. A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória alegando que, mesmo possuindo limite disponível em seu cartão de crédito, teria sido impedida de realizar compras, situação que lhe teria causado constrangimento. Restou comprovado o pagamento das faturas do cartão de crédito da parte postulante. Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço.
A parte autora não demonstrou que, no momento exato das supostas tentativas de compra, havia efetivamente limite disponível suficiente, tampouco comprovou que a operação foi processada pelo sistema da instituição financeira e indevidamente recusada. Os documentos juntados pela própria demandante consistem, essencialmente, em prints e faturas do cartão. As faturas juntadas aos autos, ID 172337954, referentes ao período entre setembro de 2025 e dezembro de 2025, demonstram a movimentação do cartão, bem como a existência de limite de crédito total no valor de R$ 420,00, com limite disponível variável conforme a utilização do crédito, nestes meses.
Tais documentos revelam a realização de diversas transações no cartão, bem como pagamentos de fatura, circunstância que evidencia que o instrumento de crédito se encontrava ativo e em funcionamento. Ocorre que a própria narrativa da parte autora indica que a recusa de autorização de compra teria ocorrido pontualmente nos meses de julho e agosto de 2025. Desse modo, os documentos apresentados não comprovam qual era o limite disponível no mês de julho e agosto de 2025, tampouco demonstram a efetiva irregularidade na negativa de transação naquele período.
Assim, a alegação de negativa indevida de compra permanece desacompanhada de prova mínima, não sendo possível concluir que a recusa decorreu de falha do banco réu. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, é sabido que a autorização de compras mediante cartão de crédito depende de diversos fatores operacionais, tais como limite disponível no momento da transação, análise de segurança, comunicação com a credenciadora ou até falhas no terminal do estabelecimento, circunstâncias que não foram esclarecidas pela parte autora.
Ainda que se admitisse a ocorrência de recusa pontual, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de situação que se insere no âmbito dos meros aborrecimentos do cotidiano, incapaz de gerar violação relevante a direito da personalidade. Nesse cenário, não demonstrada a falha na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o alegado constrangimento, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805051-89.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/12/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)