Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805053-93.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de abril de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805053-93.2024.8.20.5129 Polo ativo NISIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO NO CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecimento da modalidade contratada e ausência de informações claras, pleiteando a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) definir se são devidas a repetição de valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato eletrônico com assinatura, cópia de documentos pessoais, comprovante de TED e faturas, demonstra a regularidade da contratação e a inequívoca ciência da parte autora quanto à modalidade contratada.
4. Não se constatou ausência de informações claras ou erro capaz de configurar vício de consentimento, sendo evidente a distinção entre as modalidades de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805053-93.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805053-93.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 169083270 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
5. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição de valores descontados, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que justifique a procedência dos pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802587-92.2024.8.20.5108, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/09/2025, publicado em 14/09/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802878-07.2024.8.20.5104, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 27/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a medida liminar anteriormente concedida, e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 765611312-8, sob o argumento de que os descontos incidiram sobre verba alimentar sem origem contratual válida, configurando ilícito civil; (b) a necessidade de condenação do Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês; (c) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) o restabelecimento da tutela de urgência, com a determinação de imediata suspensão dos descontos; e (e) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e acolher os pedidos formulados na inicial (Id. 35306804). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 35306807). Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela ré, especificamente o contrato com a expressa contratação de cartão de crédito consignado, com descrição específica quanto aos dados da operação, incluindo os encargos, devidamente acompanhado da assinatura digital da parte autora e cópia dos seus documentos pessoais (id nº 35306783), além das faturas do cartão com comprovante de saque (id nº 35306784), comprovam a formalização do contrato objeto dos autos, a devida disponibilização de valores em sua conta bancária, e atestam que houve a contratação efetiva do serviço de utilização de cartão de crédito pela parte autora.
O contrato possui como título “Termo de Adesão ao Cartão Consignado - Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN” (id nº 35306783 - pág. 14). Na avença, especificamente no item 12 informa-se a ciência do consumidor quanto à modalidade de empréstimo tomado. Ademais, há o documento intitulado “Saque do Limite do Cartão Consignado - Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)”, com expressa solicitação e autorização para saque (mediante débito o Cartão de Crédito Consignado) do valor estipulado, e desconto, na remuneração do cliente, do valor mínimo indicado na fatura mensal do seu cartão de crédito.
VÊ-se, portanto, que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço. Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas [1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro. Ademais, com relação à validade da assinatura digital apresentada no documento, é cediço que a jurisprudência do STJ vem compreendendo que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente subscrito pelo usuário daquela assinatura.
No caso dos autos, a parte ré não utiliza nenhuma plataforma específica para assinatura virtual que esteja ou não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), porém, o contrato digital apresenta a assinatura atribuída à parte autora, com: i. captura de selfie da parte contratante para comprovar sua autenticidade; ii. Geolocalização do contratante no momento da avença, com data e hora; e, iii. fotos de seus documentos pessoais.
Dessa forma, compreende-se que a instituição requerida apresentou provas robustas e factíveis do “rastro digital” que o usuário deixou ao realizar esse tipo de operação na internet, atendendo aos requisitos legais de segurança, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e dos arts. 104 e 107 do CC/2002, quanto à comprovação do contrato originário da dívida. Cito julgado desta Câmara em caso semelhante; Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual a parte autora alegou que a instituição financeira realizou portabilidade indevida de valores em sua conta.
A parte demandante sustentou não ter celebrado empréstimo e questionou os descontos mensais realizados. O banco, por sua vez, demonstrou a efetiva contratação do empréstimo, a disponibilização dos valores na conta da autora e a regularidade dos descontos efetuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado pela parte autora; e (ii) determinar se houve defeito na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprova a celebração do contrato por meio de documentos que atestam a assinatura eletrônica válida, incluindo geolocalização, número de IP, e reconhecimento biométrico, conforme exigido pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, art. 5º, III.4. O extrato bancário anexado aos autos demonstra a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação.5.
A assinatura eletrônica utilizada é válida e reconhecida juridicamente, nos termos do art. 411, II, do CPC, não havendo indícios de fraude ou vício na manifestação de vontade da parte contratante.6. A instituição bancária, ao efetuar os descontos impugnados, exerceu regularmente direito reconhecido, inexistindo defeito na prestação do serviço e, consequentemente, afastando-se sua responsabilidade civil, conforme previsto no art. 14, § 3º, I, do CDC.7.
Diante da inexistência de dano material ou moral comprovado, não há fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, II, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I; IN INSS nº 138/2022, art. 5º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804897-71.2024.8.20.5108, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) Ultrapassada a questão da validade contratual, o argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar. O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Na forma acertada da sentença: As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 136359780, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id 136359780 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 132856436, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão.
Portanto, não há razões para modificar o julgado. Na mesma linha de raciocínio, cito julgados recente desta Corte em casos semelhantes:
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800540-26.2023.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta não ter contratado a modalidade de crédito, alegando vício de consentimento e prática abusiva pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando formalmente celebrado e acompanhado de prova documental, afasta a configuração de vício de consentimento.4. Não se constatou falha na prestação do serviço que justifique a repetição em dobro dos valores ou a configuração de danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802878-07.2024.8.20.5104, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma irregular, com ausência de informações claras capazes de induzir a consumidora a erro, justificando a nulidade contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) avaliar se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme demonstrado na documentação apresentada pela instituição financeira, que incluiu contrato assinado, TED, faturas e autorização para desconto em folha, não havendo elementos que comprovem erro ou ausência de informações.
4. A diferenciação entre contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC) é evidente, não sendo razoável supor confusão entre as modalidades pela consumidora.
5. O ônus probatório da instituição financeira foi adequadamente cumprido, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.
6. A condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, mantém-se, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro.7. A gratuidade judiciária concedida à parte recorrente não afasta o dever de arcar com as multas processuais ao final do processo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO
8. Preliminar suscitada pelo banco rejeitada. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801729-73.2024.8.20.5104, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FACULDADE DO BENEFICIÁRIO EM OPTAR PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE SEU BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - A parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido, com compras e saque, de maneira que não se observa irregularidade na forma da cobrança.
II - inversão do ônus da prova que não exime o consumidor do encargo de demonstrar, ainda que minimamente, o dano e o nexo de causalidade, sob pena de não restar configurada a responsabilidade do fornecedor.
III - Informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, sendo apresentado o Instrumento contratual, devidamente assinado e com selfie da parte autora, fatos que demonstram ter o autor tomado ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
IV - Instituição financeira que produziu todas as provas que lhe competia, fornecendo informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, enquanto o apelante deixou de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801296-59.2022.8.20.5130, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Por oportuno, restou devidamente comprovado que o contrato impugnado autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da folha de pagamento do cliente, não havendo que se falar em conversão da modalidade do contrato.
Ademais, comprovada a regularidade do contrato, é plenamente possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, cito julgado recente desta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Raimundo Otaviano Neto contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em desfavor da Facta Financeira S.A.
O autor alegava ter contratado empréstimo consignado tradicional, mas constatou se tratar de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão:(i) definir se a contratação se deu na modalidade de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado (RMC);(ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação, configurando ato ilícito indenizável;(iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14).4. O banco comprova a contratação do cartão de crédito consignado mediante proposta de adesão assinada digitalmente, com selfie de reconhecimento facial, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e apresentação dos documentos pessoais do autor, atendendo aos requisitos de validade do contrato eletrônico.5.
O depósito do valor contratado na conta corrente do autor confirma a efetiva disponibilização da quantia, caracterizando a existência da relação jurídica.6. O contrato prevê expressamente o desconto em folha do pagamento mínimo da fatura, inexistindo vício de consentimento ou alteração unilateral da modalidade contratual.7. A cobrança dos encargos decorrentes do rotativo do cartão é legítima, não configurando defeito na prestação do serviço.8 .
Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar nem restituição em dobro dos valores descontados, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. A jurisprudência consolidada do TJRN reconhece a validade de contratos digitais de empréstimo consignado com RMC e a ausência de dever de indenizar quando comprovada a contratação e a informação prestada ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802587-92.2024.8.20.5108, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor. A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento. O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805053-93.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NÍSIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 132852827. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Alega que efetuou o pagamento de várias parcelas, mas que não existe redução de débito.
Diz que está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 44,11 e que não há previsão de término do pagamento. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 132852827 - pág. 14).
Junta extrato do empréstimo no id. 132856436 - pág. 6-12. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132859236 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada no id 135148704 Decisão no id. 135164203 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada apesar de citada não apresentou contestação.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
02. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. (…) Contestação no id 136357724. Alega regularidade do contrato. Impugna a gratuidade.
Junta faturas do cartão de crédito no id. 136359781 e cópia do contrato no id. 136359780 Despacho no id 148537344 determinando intimação das partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais A parte autora no id 151671159 requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada não apresentou manifestação, conforme id 155706149
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 136359780, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id 136359780 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 132856436, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805053-93.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NÍSIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 132852827. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Alega que efetuou o pagamento de várias parcelas, mas que não existe redução de débito.
Diz que está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 44,11 e que não há previsão de término do pagamento. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 132852827 - pág. 14).
Junta extrato do empréstimo no id. 132856436 - pág. 6-12. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132859236 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada no id 135148704 Decisão no id. 135164203 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada apesar de citada não apresentou contestação.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805053-93.2024.8.20.5129 AUTOR: NISIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Despacho Cuida-se de ação cível movida por NÍSIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 132852827.
Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Alega que efetuou o pagamento de várias parcelas, mas que não existe redução de débito. Diz que está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 44,11 e que não há previsão de término do pagamento. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 132852827 - pág. 14). Junta extrato do empréstimo no id. 132856436 - pág. 6-12. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132859236 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada no id 135148704 Decisão no id. 135164203 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada apesar de citada não apresentou contestação.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
02. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. (…) Contestação no id 136357724. Alega regularidade do contrato. Impugna a gratuidade.
Junta faturas do cartão de crédito no id. 136359781 e cópia do contrato no id. 136359780 É o relato.
Decido Intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805053-93.2024.8.20.5129 AUTOR: NISIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Despacho Cuida-se de ação cível movida por NÍSIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 132852827.
Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Alega que efetuou o pagamento de várias parcelas, mas que não existe redução de débito. Diz que está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 44,11 e que não há previsão de término do pagamento. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 132852827 - pág. 14). Junta extrato do empréstimo no id. 132856436 - pág. 6-12. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132859236 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada no id 135148704 Decisão no id. 135164203 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada apesar de citada não apresentou contestação.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
02. Por todo o exposto, com fundamento no do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de , até o limite de .
02. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. (…) Contestação no id 136357724. Alega regularidade do contrato. Impugna a gratuidade.
Junta faturas do cartão de crédito no id. 136359781 e cópia do contrato no id. 136359780 Despacho no id 148537344 determinando intimação das partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais A parte autora no id 151671159 requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada não apresentou manifestação, conforme id 155706149
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 136359780, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id 136359780 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 132856436, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. (…) Contestação no id 136357724. Alega regularidade do contrato. Impugna a gratuidade.
Junta faturas do cartão de crédito no id. 136359781 e cópia do contrato no id. 136359780 É o relato.
Decido Intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)