Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
2300119494046 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
074.796.514-57CPF/CNPJ Beneficiario:
MAGDA IONARA DE MELO MORAISBeneficiario.........:
MAGDA IONARA DE MELO MORATitular Conta........:
00.000.106.044-9Conta/Dv.............:
AV.CAP.MOR.GOUNome Agência.....:3777Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
06.05.2026Calculado em.....:647,67Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
03/09/202606/05/2026
Data de ValidadeData de Expedicao
0.000.000/0001-91
CPF/CNPJ Réu
BANCO DO BRASIL SAFRANCISCA IVANI DE MELO
ReuAutor
08050590320248205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260506095722099238
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
Gravado em 06/05/2026 09:57 por Karina Smith Chaves
Finalizado em 06/05/2026 09:57 por Karina Smith Chaves
Assinado em 06/05/2026 15:20 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 12/05/2026 10:27 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805059-03.2024.8.20.5129 Promovente: Francisca Ivani de Melo Duarte Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Alvará no valor de R$ 5.212,47 em favor da parte exequente já expedido, ID 169532381.
Expeça-se alvará no valor de R$624,12 (seiscentos e vinte e quatro reais e doze centavos) em favor da advogada MAGDA IONARA DE MELO MORAIS, ID 178343599. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805059-03.2024.8.20.5129 Promovente: Francisca Ivani de Melo Duarte Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação principal quanto aos danos morais. ID 164000924 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 164316899, mas, pediu o pagamento dos honorários sucumbenciais. CUMPRA-SE: 1A - Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 164316899. 1B-
Intime-se a parte executada para pagar os honorários sucumbenciais, na forma do pedido ID 164316899, em 15 dias, sob pena de penhora.
2- Com pagamento, faça concluso para sentença de extinção, sem pagamento faça concluso para decisão de penhora.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805059-03.2024.8.20.5129 Promovente: Francisca Ivani de Melo Duarte Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Alvará no valor de R$ 5.212,47 em favor da parte exequente já expedido, ID 169532381.
Expeça-se alvará no valor de R$624,12 (seiscentos e vinte e quatro reais e doze centavos) em favor da advogada MAGDA IONARA DE MELO MORAIS, ID 178343599. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805059-03.2024.8.20.5129 Promovente: Francisca Ivani de Melo Duarte Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação principal quanto aos danos morais. ID 164000924 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 164316899, mas, pediu o pagamento dos honorários sucumbenciais. CUMPRA-SE: 1A - Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 164316899. 1B-
Intime-se a parte executada para pagar os honorários sucumbenciais, na forma do pedido ID 164316899, em 15 dias, sob pena de penhora.
2- Com pagamento, faça concluso para sentença de extinção, sem pagamento faça concluso para decisão de penhora.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805059-03.2024.8.20.5129 Promovente: Francisca Ivani de Melo Duarte Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação principal quanto aos danos morais. ID 164000924 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 164316899, mas, pediu o pagamento dos honorários sucumbenciais. CUMPRA-SE: 1A - Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 164316899. 1B-
Intime-se a parte executada para pagar os honorários sucumbenciais, na forma do pedido ID 164316899, em 15 dias, sob pena de penhora.
2- Com pagamento, faça concluso para sentença de extinção, sem pagamento faça concluso para decisão de penhora.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805059-03.2024.8.20.5129 Promovente: Francisca Ivani de Melo Duarte Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação principal quanto aos danos morais. ID 164000924 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 164316899, mas, pediu o pagamento dos honorários sucumbenciais. CUMPRA-SE: 1A - Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 164316899. 1B-
Intime-se a parte executada para pagar os honorários sucumbenciais, na forma do pedido ID 164316899, em 15 dias, sob pena de penhora.
2- Com pagamento, faça concluso para sentença de extinção, sem pagamento faça concluso para decisão de penhora.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805059-03.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o devedor juntou comprovante de cumprimento voluntário da obrigação no id. 164000919 mediante depósito judicial em favor do autor/exequente, como ainda não foi informado os dados bancários para transferência dos valores, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para disponibilizar os dados bancários e requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias ( Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias. ).
São Gonçalo do Amarante, 16 de setembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805059-03.2024.8.20.5129 Promovente: Francisca Ivani de Melo Duarte Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". Atualizar o cadastro do Banco do Brasil S.A, especialmente advogados. 1B - Com o valores atualizados da presente execução/cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805059-03.2024.8.20.5129 Polo ativo Francisca Ivani de Melo Duarte Advogado(s): MAGDA IONARA DE MELO MORAIS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Ivani de Melo Duarte em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
2 - A responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
3 - As compras foram realizadas fora do padrão de consumo da autora, em valores reduzidos e em local distinto de seu domicílio, o que revela indícios de fraude não detectada pela instituição financeira.
4 - A instituição não demonstrou, de forma suficiente, que a contratação foi regular ou que a autora efetivamente utilizou o cartão de crédito, o que evidencia defeito na segurança do serviço prestado.
5 - A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
6 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCA IVANI DE MELO DUARTE, determinando a desconstituição do débito no valor de R$ 201,44 (duzentos e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 00000000000012704658, datado de 13/03/2020, determinando a retirada do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e condenando a parte ré, ora recorrente, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, afirmou que “a restrição discutida na presente demanda tem como origem a inadimplência relacionada ao contrato o cartão OUROCARD VISA, conta cartão 12704658 em 18/12/2002”. Registrou que “cartão foi enviado para o endereço do(a) cliente, ocorrendo liberação do plástico físico conforme datas abaixo, via TAA, o que afasta alegação de fraude. Cumpre esclarecer que essa metodologia de liberação só pode acontecer com utilização da senha fornecida pelo cliente no momento da contratação”.
Asseverou que “verifica-se nas faturas disponibilizadas, ocorreu o uso do cartão na função crédito. Conforme lançamentos, ocorreu o uso via aplicativo de comida Não sendo pagas as faturas, ocorrendo em inadimplência a parte autora, acarretou na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, conforme cláusulas do cartão de crédito”. Aduziu que “demonstrado está que não houve por parte da instituição financeira ré a prática de ato ilícito, cuja consequência direta é o dever de indenizar.
E mais, configura-se como condição ‘sine qua non’ para o pagamento de qualquer indenização, que aquele a quem se atribui a responsabilidade pelo pagamento, tenha dado causa ao evento danoso. Se no caso em tela o banco não deu causa, por dolo ou culpa, ao evento danoso, não há que se falar em dever de indenizar”. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 31532523).
Considerando, pois, tudo o que consta nos autos, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805059-03.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805059-03.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id.151565696, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)