Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805060-51.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA DARC BEZERRA Polo Passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial, em que foi determinada a intimação da parte autora para comparecer, pessoalmente, em juízo a fim de ratificar a procuração assinada digitalmente. Em petição de ID 179086551, a parte autora requereu a dilação de prazo. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que desacompanhado de qualquer documento idôneo que comprovasse os fatos alegados. Além disso, já houve o decurso do prazo solicitado sem que tenha sido noticiado o cumprimento da ordem judicial. Antes da análise do mérito, cumpre apreciar questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, relativa à existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e §3º, CPC).
Nesse sentido, direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido de forma responsável e conforme os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (art. 5º, XXXV, da Constituição c/c arts. 6º, 8º e 139, III do CPC).
Registre-se, ainda, que o fenômeno da litigiosidade predatória encontra-se amplamente reconhecido pela jurisprudência, caracterizando-se pela multiplicação intencional e desarrazoada de demandas, com o propósito de extrair vantagens econômicas ou processuais indevidas. Tal conduta afronta de maneira direta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, pilares indispensáveis ao regular exercício do direito de ação e ao funcionamento equilibrado do sistema de justiça.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, sendo este último o caso dos autos. Ainda, a mesma resolução disciplina uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, sendo uma delas a prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
A par de tais premissas, foi determinada a intimação da parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito e ratificar os documentos juntados por ocasião de sua inicial através do seu comparecimento presencial em juízo, contudo não houve o cumprimento da determinação judicial. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805060-51.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA DARC BEZERRA Polo Passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, conforme (Id 176039718), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da ciência da parte, para cumprimento da determinação (Id 171474247). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805060-51.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA DARC BEZERRA Polo Passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Considerando o dever deste juízo de conter demandas abusivas e, considerando a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entende-se, com base na Nota Técnica nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, ser possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Neste sentido, haja vista que a procuração foi assinada digitalmente determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito: a) compareça à Secretaria deste juízo, pessoalmente, para ratificar as peças e documentos apresentados junto à inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou comprovante de residência em nome de terceiro, bem como deixou de juntar aos autos a respectiva procuração outorgada ao seu patrono. De fato, tais documentos fazem-se imprescindíveis, eis que determinante para a obediência das regras de competência, da mesma forma, os poderes decorrentes do mandato devem ser anexados, dada a amplitude a eles atribuída.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos o devido comprovante de residência em seu nome atualizado, bem assim procuração advocatícia devidamente assinada, sob pena de indeferimento. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)