Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805060-85.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA MADRUGA MONTEIRO REU: ANA SUELY SOARES DOS SANTOS, KEVEN LORRAN MOTA SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NAYARA MADRUGA MONTEIRO em face de ANA SUELY SOARES DOS SANTOS e KEVEN LORRAN MOTA SOUSA Petição inicial no id 132869043. Relata que comprou o imóvel situado no na rua Manoel Patrício de Medeiros, 2100, apt 301, bloco 43, Condomínio Mirante da Lagoa, Jardins, São Gonçalo do Amarante, em dezembro de 2018, mediante financiamento com a CEF. Diz que está proibida de se aproximar do imóvel em razão de medida protetiva, mas não especifica quem seria a vítima.
Diz que o demandado KEVEN LORRAN MOTA SOUSA efetuou a venda do imóvel a ANA SUELY SOARES DOS SANTOS, sem ter procuração para esse fim. Alega que ANA SUELY SOARES DOS SANTOS locou o apartamento a terceiro indevidamente Diz que não tem interesse na audiência de conciliação no Num. 132869043 - Pág. 12 Requer sua imissão na posse do imóvel, inclusive em caráter liminar, e indenização por dano moral. Junta contrato com a CEF no 132869047 a 132869051 Certidão de registro do imóvel no id Num. 132869051 - Pág. 4-5 Contrato de venda impugnado no Num. 132869054 - Pág. 2-6 Decisão no Num. 132902515 de recebimento da petição inicial Diligência negativa de citação de KEVEN LORRAN MOTA SOUSA no Num. 135291307.
Citação de ANA SUELY SOARES DOS SANTOS no Num. 138288476. Diligência negativa de citação de Keven Lorran Mota Souza no Num. 138967432. A parte autora no Num. 143061381 apresenta acordo extrajudicial e requer a homologação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC. Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arquive-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)