Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805061-97.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONEXÃO AFASTADA POR
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos da 18ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, em razão da divergência quanto à existência de conexão entre Ação de Exigir Contas e Ação de Dissolução Parcial de Sociedade anteriormente julgada por sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a definição do juízo competente para processar e julgar a Ação de Exigir Contas proposta após o julgamento, por sentença, de ação anterior envolvendo as mesmas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, a conexão somente autoriza a reunião de processos quando ambos ainda pendentes de julgamento, o que não se verifica no caso em apreço.
4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 235, afasta a reunião por conexão se um dos processos já foi julgado.
5. Verificada a prolação de sentença feito que firmaria prevenção anterior ao ingresso da lide diversa, não há que se falar em reunião dos processos por conexção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para declarar a competência do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação de Exigir Contas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, e
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0804020-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Tribunal Pleno, julgado em 28.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e resolver o conflito para declarar competente o Juízo do 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para processamento da Ação de Exigir Contas nº 0806878-34.2025.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, ao apreciar a Ação de Exigir Contas nº 0806878-34.2025.8.20.5001, ajuizada por SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO em face de JPPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e JOÃO PAULO BEZERRA DE MELO, declinou da competência (Id 142959529), reconhecendo conexão com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0827700-54.2019.8.20.5001, proposta anteriormente perante a 10ª Vara Cível da mesma Comarca, e determinou a remessa dos autos a esta última, sob fundamento de prevenção nos termos do art. 59 do CPC.
Recebido o feito, o Juízo da 10ª Vara Cível entendeu inexistente a conexão entre as ações, ao argumento de que já havia sido proferida sentença na ação anterior em 19/09/2024 (Id 144046942). A jurisprudência afasta a conexão quando um dos feitos já foi julgado, mesmo sem trânsito em julgado, suscitou o presente conflito negativo de competência, requerendo a definição do juízo competente para processar e julgar a nova demanda.
Proferida decisão preliminar (Id 30227860) na qual, dispensando a requisição de informações adicionais por já constarem nos autos os fundamentos das decisões conflitantes, designou provisoriamente o Juízo suscitado (18ª Vara Cível) para apreciação de eventuais medidas urgentes. A 8ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não cabimento de intervenção ministerial no feito (Id 30312440).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. O cerne da controvérsia consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a Ação de Exigir Contas n.º 0806878-34.2025.8.20.5001, proposta após o julgamento de ação anterior de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0827700-54.2019.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, a reunião de processos por conexão visa evitar decisões conflitantes, aplicando-se somente quando ambos se encontram pendentes de apreciação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, uma vez proferida sentença em uma das ações, ainda que sujeita a recurso, resta afastada a conexão. Nesse sentido, o Enunciado 235 da Súmula do STJ dispõe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No caso em tela, verifico que o processo de Dissolução Parcial de Sociedade foi julgado por sentença em 19/09/2024 (Id 131200280), ao passo que a demanda de origem foi ajuizada apenas no ano de 2025.
Convém registrar que, mesmo o primeiro feito ter sido submetido à instância recursal, tal fato não reverte a impossibilidade da aplicação do instituto, dado que expressamente apontado pelo legislador processual a vedação à reunião quando um deles houver sido “sentenciado”. A meu ver, a eleição do termo tem a notória intenção de evitar o reconhecimento da prevenção entre processos transitados e aqueles com andamento em instâncias distintas, como é o caso em análise.
Na mesma direção o precedente recente deste Colegiado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN. CONEXÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
Inexistindo necessidade de reunião dos feitos por ausência de prevenção, declara-se a competência do juízo suscitado.2. O instituto da conexão está previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.3. O § 1º do mesmo artigo prevê que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.4.
A Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.5. Reconhecimento da competência do Juízo suscitado.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804020-32.2024.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 02/07/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, local de propositura originária da Ação de Exigir Contas.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.