Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0805063-67.2025.8.20.0000 Agravante: MONALISA MARIA LEMOS Advogada: Patricia Sazes Medeiros Agravado: JOÃO MARIA LEMOS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
MONALISA MARIA LEMOS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30205558) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (ID 31306093) que, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0801606-85.2024.8.20.5133, movido por JOÃO MARIA LEMOS, deferiu liminarmente a reintegração de posse no imóvel situado na Rua Zilah de Carvalho Bezerra, nº 112, no município de Tangará, determinando a desocupação no prazo de 10 dias úteis contados da audiência de justificação.
O presente recurso foi julgado pela 2ª Câmara Cível em 15/09/2025 e à unanimidade de votos, os Desembargadores conheceram e negaram provimento ao agravo de instrumento conforme ementário transcrito abaixo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA E DO ESBULHO. IRRELEVÂNCIA DA MERA DETENÇÃO POR PERMISSÃO VERBAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em imóvel residencial, determinando a desocupação pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de posse indireta em favor do autor; (ii) a caracterização do esbulho diante da resistência da ocupante em restituir o imóvel; (iii) a legitimidade da liminar concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada a posse indireta do recorrido sobre o imóvel objeto da demanda, mediante contrato de compra e financiamento firmado com instituição financeira, caracterizando-se o esbulho pela recusa da agravante em restituir o bem após o fim da permissão verbal de uso.
4. A posse da agravante configura mera detenção, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não havendo justo título a justificar sua permanência no imóvel.
5. Presentes os requisitos dos artigos 300 e 561 do CPC, é legítima a concessão da liminar de reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.208 e 1.210; CPC, arts. 300, 561, 1.015, inciso I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.003536-6, Rel. Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.03.2018”. Deste julgamento, a parte agravante interpôs recurso de apelação (ID 33778383) pugnando pela reforma do julgado. Em homenagem ao princípio da não surpresa, determinei a intimação da recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, porém permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 34925523).
O apelo constante na peça de ID 337718091 é totalmente incabível, eis que não cabe recurso de apelação contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça, visto que o citado recurso, nos termos do art. 1.009 do CPC, é oponível contra sentença, isto é, decisão proferida por juiz de primeiro grau, de modo que sendo o julgado combatido um acórdão (decisão colegiada de Tribunal), a via recursal é outra, sendo possível o manejo de Embargos de Declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); Recurso Especial (art. 105, inciso III, CF) quando houver violação de lei federal ou dissídio jurisprudencial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III, CF) quando houver questão constitucional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, ademais, que o princípio da fungibilidade recursal, embora aplicável em hipóteses excepcionais, não pode ser invocado quando há erro grosseiro na escolha do recurso, como no presente caso, em que há jurisprudência consolidada e previsão legal expressa quanto à via adequada. Portanto, trata-se de erro grosseiro, não sendo aplicável, como regra, o princípio da fungibilidade recursal. Desta forma, o citado apelo não deve ser conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, arquive com baixa na distribuição recursal.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805063-67.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MONALISA MARIA LEMOS ADVOGADO(A): PATRICIA SAZES MEDEIROS PARTE RECORRIDA: JOAO MARIA LEMOS ADVOGADO(A): MELISSA MAROTA DA SILVA
DESPACHO
Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805063-67.2025.8.20.0000 Polo ativo MONALISA MARIA LEMOS Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS Polo passivo JOAO MARIA LEMOS Advogado(s): MELISSA MAROTA DA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA E DO ESBULHO. IRRELEVÂNCIA DA MERA DETENÇÃO POR PERMISSÃO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em imóvel residencial, determinando a desocupação pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de posse indireta em favor do autor; (ii) a caracterização do esbulho diante da resistência da ocupante em restituir o imóvel; (iii) a legitimidade da liminar concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada a posse indireta do recorrido sobre o imóvel objeto da demanda, mediante contrato de compra e financiamento firmado com instituição financeira, caracterizando-se o esbulho pela recusa da agravante em restituir o bem após o fim da permissão verbal de uso.
4. A posse da agravante configura mera detenção, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não havendo justo título a justificar sua permanência no imóvel.
5. Presentes os requisitos dos artigos 300 e 561 do CPC, é legítima a concessão da liminar de reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.208 e 1.210; CPC, arts. 300, 561, 1.015, inciso I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.003536-6, Rel. Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.03.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MONALISA MARIA LEMOS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30205558) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (ID 31306093) que, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0801606-85.2024.8.20.5133, movido por JOÃO MARIA LEMOS, deferiu liminarmente a reintegração de posse no imóvel situado na Rua Zilah de Carvalho Bezerra, nº 112, no município de Tangará, determinando a desocupação no prazo de 10 dias úteis contados da audiência de justificação.
Em suas razões, aduz que o imóvel alvo da lide é o seu lar e que a desapropriação afetaria sua família e, por isso, deve ser reconsiderada a concessão liminar concedida. Diz que se trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por João Maria Lemos, o qual é o irmão da Agravante e alega a configuração de esbulho possessório, requerendo a reintegração de posse do imóvel residencial localizado na Rua Zilah de Carvalho Bezerra, nº 112, no Município de Tangará-RN, afirmando ainda que na ocasião, ficou ajustado que a irmã, ora ré, arcaria com as parcelas do financiamento, a título de aluguel e que, no corrente ano, manifestou seu interesse em retomar o imóvel e encontrou resistência por parte da demandada, que se recusou a desocupar o bem, permanecendo até o momento na posse do imóvel, bem como deixou de honrar os pagamentos do financiamento, expondo o autor ao risco de perda do imóvel, ainda alienado à instituição financeira, de modo que o demandante se viu compelido a retomar os pagamentos das parcelas.
Assevera que a partir do testemunho de Elza Teixeira, restou comprovado que a casa foi comprada por Seu Antônio, pai da recorrente, à Srª Valéria e que o filho João Maria teria emprestado o nome para obter taxas de financiamento melhores, tendo este morado 1 ano e depois se mudado, ocasião em que foi residir no local até os dias atuais. Destaca que a antiga proprietária do imóvel, Srª Valéria, disse, em suas declarações, que o seu pai havia colocado o bem à venda e o Sr.
Antônio se interessou, formalizou a compra e que nunca tratou da compra e venda com o Sr. João Maria. Aponta que a parte autora se limitou a apresentação, tão somente, boletos em seu nome e que se referem ao imóvel, sendo que é fato incontroverso que mora em outro Estado, não tendo juntado quaisquer comprovantes de pagamento referente ao valor de financiamento do imóvel, assim como não juntou qualquer comprovante de depósito de sua irmã em sua conta bancária ou transação dessa natureza que demonstre que recebeu o aluguel dessa.
Alega que além do contrato de financiamento, o agravado não juntou qualquer prova de que vem cumprindo com as obrigações atinentes ao imóvel ou que não tenha de fato abandonado o mesmo e continuado sua vida em outro Estado. Afirma que em relação ao contrato de financiamento juntado, por mais que seja um título, não cumpre o requisito de título justo no que tange à afeição da posse e por mais que tenha direito à expectativa de propriedade, não teve a posse do bem, visto que não demonstrou manutenção da mesma, sendo um dos requisitos inerentes da ação reivindicatória de posse de acordo com o artigo 927, inciso IV, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar a reversão da medida liminar. Preparo recolhido (ID 30414820). Em sede de contrarrazões (ID 31306086) o agravado rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial previstas no artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do CPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No caso em estudo, João Maria Lemos ingressou com ação de reintegração de posse de nº 0801606-85.2024.8.20.5133, alegando, em suma, que no ano de 2008 adquiriu um imóvel residencial localizado na Rua Zilah de Carvalho Bezerra, n° 112, no município de Tangará, tendo, à época, utilizado parte de seus recursos próprios, incluindo saldo do FGTS, e financiou o valor restante em 240 parcelas junto à Caixa Econômica Federal, conforme contrato e que, no ano seguinte em razão de sua transferência para outro estado (Bahia), decorrente de sua profissão militar, acordou com sua irmã, Monalisa Maria, que a mesma poderia ocupar o imóvel enquanto ele estivesse fora, ficando ajustado que a mesma arcaria com as parcelas do financiamento a título de aluguel, contudo ao manifestar o seu interesse em retomar o imóvel, encontrou resistência da ré, a qual se recusou a desocupar o bem.
Anexou contrato por instrumento particular de compra e venda com obrigações e alienação fiduciária, negócio entabulado com a vendedora Valeria Nilza Pereira (ID 30206331) e pagamentos financiamento (ID 30206363). Juntou, também, instrumento registrado em cartório Foi realizada audiência de justificação em 19/03/2025, às 11:00hs, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré, a saber, Valéria Nilza Pereira, Francisco Xavier Justino e Elza Teixeira da Silva, tendo o juiz a quo proferido a seguinte decisão (ID 30205566): “Como é cediço, a concessão de liminar em ação possessória há de resultar da aplicação conjugada das disposições constantes do art. 561 do CPC (prova da existência de posse do autor e da data da turbação ou esbulho e sua efetiva ocorrência).
No presente caso, os elementos relativos aos fatos previstos nos incs. I (posse do autor sobre o imóvel), II (esbulho praticado pelo réu), III (a data do esbulho) e IV (a perda da posse do autor), do art. 561, do CPC, resultaram suficientemente demonstrados através dos documentos colacionados aos autos. Dos autos, o que se vislumbra é que o autor é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, o que se vê pelo contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal - ID 134878326 e que a ré, irmã da parte autora, tinha apenas aparente permissão verbal para morar naquele local, contudo, esta nega-se em restituir o bem.
Ora, a posse da irmã, a partir do fim do ajuste entre as partes, torna-se injusta e caracterizadora de esbulho. A testemunha Valeria Nilza Pereira apenas confirmou que era a antiga proprietária do terreno e vendeu o bem por intermédio do seu genitor, inclusive no contrato de ID 134878326 demonstra-se que ela alienou o bem para a parte autora, inclusive com financiamento da Caixa Econômica Federal. Apesar da informação de que apenas 'assinou o papel' e que desconhece a venda ao requerente, tem-se que a alegação é insuficiente para descaracterizar o contrato entre as partes que possui legitimidade plena, sem aparentes vícios formais.
Ressalta-se que apesar da testemunha Francisco Xavier informar que quem reside na casa é a parte ré, desde 2011, é certo que a narrativa do requerente é dotada de extrema razoabilidade referente ao comodato verbal entre irmãos. Apesar do conflito familiar, certo que a posse indireta do autor foi esbulhada pela quebra de confiança da irmã que não possui nem apresentou qualquer justo título para se manter na posse direta do bem devendo ser garantido a parte autora a reintegração da posse.
Outrossim, a mera tolerância de ocupação do imóvel sequer induz posse para fins de usucapião (…) Por fim, apesar da testemunha Elza Teixeira da Silva informar nesta audiência, em sede de depoimento, que tem certeza Presentes os requisitos do artigos 300 e 561 do CPC, defiro liminarmente a reintegração de posse da,parte autora João Maria Lemos no imóvel Rua Zilah de Carvalho Bezerra, n° 112, no município de Tangará, devendo a requerida desocupá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis contados desta audiência”.
Pois bem. A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do Código de processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do CPC. Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta o autor exercia a posse.
O objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem. Para seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse pelos autores, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido nesse tipo de ação, vez que o intuito da possessória é a retomada da posse em si, ou parte dela, perdida pelos autores em decorrência de atos de terceiro e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Repousando a posse, pois, numa situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do CC que o possuidor tem direito a ser restituído na posse, no caso de esbulho, ao restar configurada a injusta e total privação dessa sofrida por alguém que a vinha exercendo. Note-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, pois, sendo assim, não teria o autor qualquer direito a ser tutelado.
Cumpre-se esclarecer que esta posse preexistente pode ser caracterizada como indireta, que diz respeito ao possuidor que exerce posse à distância, sendo plenamente cabível o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sendo este o caso dos autos. Neste sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE INDIRETA DO BEM EM LITÍGIO POR PARTE DA DEMANDANTE, BEM COMO A MERA DETENÇÃO DA RÉ/APELANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1198 E 1208 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AS DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA, PORTANTO, USADA DE FORMA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (AC Nº 2017.003536-6 – Rel. Des. Amaury Moura - Julgamento: 27/03/2018 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível) (destaquei) Vejo que os autos digitais revelam não merecer prosperar a pretensão recursal, pois, acertadamente, reconheceu o Juízo a quo que os requisitos para a reintegração restaram preenchidos pela ora recorrido. No caso em análise, existem elementos probatórios que o autor, ora agravado, é o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, conforme faz prova o contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal e que a recorrente, irmã do demandante, tinha apenas permissão verbal para morar no local (permissão de uso), o que não geraria posse nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, havendo evidências de que teria ocorrido a quebra de confiança a partir do momento em que não houve a restituição do bem quando solicitado pelo autor, fatos a serem melhor apurados com a instrução probatória no juízo de origem.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805063-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0805063-67.2025.8.20.0000 Agravante: MONALISA MARIA LEMOS Advogada: Patricia Sazes Medeiros Agravado: JOÃO MARIA LEMOS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Tendo em vista a inexistência de pleito liminar a ser apreciado, intimem-se o agravado para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso. Após, venham conclusos. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora