Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805069-81.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de maio de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805069-81.2023.8.20.5129 Polo ativo SONIA MARIA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE, HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO RODRIGUES DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805069-81.2023.8.20.5129 APELANTE: SÔNIA MARIA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS: POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE, HALISON RODRIGUES DE BRITO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO RODRIGUES DANTAS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA DIVERSAS OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descontos de tarifas de pacote de serviços em conta bancária, sob alegação de inexistência de contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos de tarifas referentes a pacote de serviços bancários realizados na conta da parte autora são indevidos, a ponto de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805069-81.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805069-81.2023.8.20.5129
APELANTE: SÔNIA MARIA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS: POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE, HALISON RODRIGUES DE BRITO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO RODRIGUES DANTAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805069-81.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 171526222, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 1 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de relação contratual ou fato que legitime a cobrança.
5. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que a conta da autora é utilizada para múltiplas operações financeiras, como pagamentos, transferências, recebimento de valores, operações via PIX e contratação de empréstimos.
6. A utilização da conta para diversas finalidades caracteriza conta-depósito, afastando a alegação de que se trata de conta restrita ao recebimento de valores ou equivalente à conta-salário com serviços limitados gratuitos.
7. A comprovação da utilização da conta para além do pacote básico de serviços demonstra a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira.
8. Ausente conduta ilícita, não se configuram os pressupostos para a restituição de valores ou para a indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A utilização de conta bancária para diversas operações financeiras caracteriza conta-depósito e legitima a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços.
2. Comprovada a utilização da conta além dos serviços bancários essenciais, afasta-se a alegação de cobrança indevida de tarifas e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800844-11.2024.8.20.5120, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 09.12.2024, publ. 13.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sônia Maria Ferreira de Lima dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do processo nº 0805069-81.2023.8.20.5129, em ação declaratória de desconto indevido cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id 36155795), a apelante alegou: (a) a inexistência de contratação válida para a cobrança da tarifa denominada "Tarifa Pacote de Serviços"; (b) a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, configurando defeito nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (c) a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (d) a ocorrência de danos morais, em razão da cobrança indevida, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id 36155797), o Banco do Brasil S.A. alegou: (a) a inexistência de má-fé na cobrança das tarifas, considerando a utilização dos serviços bancários pela apelante; (b) a legitimidade da cobrança, em conformidade com a jurisprudência dominante; e (c) a improcedência do recurso, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 36154813). Deixa-se de apreciar as preliminares suscitadas pelo apelado, pois o mérito será julgado em seu favor.
Cinge-se a controvérsia em saber se há irregularidade no desconto de tarifa de pacote de serviços a ensejar reparação por danos morais e materiais. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa de pacote de serviços. A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária, embora tenha se utilizado dos serviços prestados pelo banco por cerca de 5 anos.
No entanto, analisando os autos, pode-se observar nos extratos juntados pela própria apelante que essa afirmação não corresponde com a realidade. Nos extratos, percebe-se que a apelada utiliza sua conta para diversos fins, tais como pagamentos, transferências, recebimento de valores, empréstimos (renovação CDC), e operações via pix. Assim, não merece prosperar o argumento da apelante, visto que sua conta se caracteriza como conta-depósito, e não conta-salário, sendo utilizada para diversos fins, além do pacote básico de serviços gratuitos.
Sobre o tema, há julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 0800844-11.2024.8.20.5120, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 9/12/2024, publicado em 13/12/2024).
A instituição bancária, então, se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo que falar em ilegalidade.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805069-81.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SONIA MARIA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos morais, envolvendo as partes retromencionada. Em petição inicial, a parte autora defendeu, em abreviada síntese, que possui conta bancária juntou à Instituição Financeira, tendo verificado a existência de descontos não contratados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”. Argumenta que, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca que o dano decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular é presumido. Ao final, requereu julgamento procedente da pretensão autoral para a) declarar a inexigibilidade dos descontos a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, bem como condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a pagar R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em contestação apresentada em ID 116080732, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a prescrição e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica apresentada em ID 118087505. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré quedou-se inerte.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente cumpre observar que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Das Preliminares 2.2.1 Da ausência de interesse Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito. 2.2.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. 2.2.3 Da alegação de prescrição Alegou o banco réu que o contrato controvertido não é mais passível de discussão, eis que atingida a pretensão pela prescrição trienal.
Diferentemente do quanto esposado pelo demandado, cumpre observar que se fundando o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido, é entendimento uniforme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso em comento, o contrato questionado fora inserido em novembro de 2018 e perdurou até maio de 2022 de modo que resta inequívoca a constatação de que não incidente a prescrição no caso concreto, uma vez que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023. 2.3 Do mérito No caso em comento, que possui conta bancária juntou à Instituição Financeira, tendo verificado a existência de descontos não contratados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, requerendo a cessação da cobrança, devolução em dobro do já cobrado, bem como indenização por danos morais.
Assim, compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional pautada na falha ou não da prestação dos serviços da instituição financeira RÉ, em virtude da realização de cobranças de tarifas bancárias em face da parte autora. Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente).
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006). Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, conforme pode ser observado através dos extratos bancários acostados aos autos.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2018, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período, circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual referente a abertura conta, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por mais de cinco anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: “Art.
14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Demonstrada a efetiva contratação e utilização, é certo considerar lícitas as referidas cobranças efetuadas pela instituição financeira, no que se refere a tarifa bancária. No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) conforme exposto, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema (grifos acrescidos):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –
DECISÃO
UNÂNIME (TJPE. AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado). Nesse sentido, não resta comprovada a falha na prestação de serviços do banco réu, em virtude da licitude das cobranças realizadas em face do demandante. Sendo devida a cobrança dos valores, consoante acima exposto, agiu o banco em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em condenação do demandado à devolução em dobro dos referidos valores, por ausência de ato ilícito, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nem muito menos de dano apto a ensejar indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, consoante fundamentação acima delineada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805069-81.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SONIA MARIA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos morais, envolvendo as partes retromencionada. Em petição inicial, a parte autora defendeu, em abreviada síntese, que possui conta bancária juntou à Instituição Financeira, tendo verificado a existência de descontos não contratados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”. Argumenta que, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca que o dano decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular é presumido. Ao final, requereu julgamento procedente da pretensão autoral para a) declarar a inexigibilidade dos descontos a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, bem como condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a pagar R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em contestação apresentada em ID 116080732, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a prescrição e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica apresentada em ID 118087505. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré quedou-se inerte.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente cumpre observar que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Das Preliminares 2.2.1 Da ausência de interesse Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805069-81.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SONIA MARIA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos morais, envolvendo as partes retromencionada. Em petição inicial, a parte autora defendeu, em abreviada síntese, que possui conta bancária juntou à Instituição Financeira, tendo verificado a existência de descontos não contratados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”. Argumenta que, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca que o dano decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular é presumido. Ao final, requereu julgamento procedente da pretensão autoral para a) declarar a inexigibilidade dos descontos a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, bem como condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a pagar R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em contestação apresentada em ID 116080732, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a prescrição e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica apresentada em ID 118087505. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré quedou-se inerte.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente cumpre observar que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Das Preliminares 2.2.1 Da ausência de interesse Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito. 2.2.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. 2.2.3 Da alegação de prescrição Alegou o banco réu que o contrato controvertido não é mais passível de discussão, eis que atingida a pretensão pela prescrição trienal.
Diferentemente do quanto esposado pelo demandado, cumpre observar que se fundando o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido, é entendimento uniforme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso em comento, o contrato questionado fora inserido em novembro de 2018 e perdurou até maio de 2022 de modo que resta inequívoca a constatação de que não incidente a prescrição no caso concreto, uma vez que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023. 2.3 Do mérito No caso em comento, que possui conta bancária juntou à Instituição Financeira, tendo verificado a existência de descontos não contratados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, requerendo a cessação da cobrança, devolução em dobro do já cobrado, bem como indenização por danos morais.
Assim, compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional pautada na falha ou não da prestação dos serviços da instituição financeira RÉ, em virtude da realização de cobranças de tarifas bancárias em face da parte autora. Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente).
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006). Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, conforme pode ser observado através dos extratos bancários acostados aos autos.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2018, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período, circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual referente a abertura conta, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por mais de cinco anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: “Art.
14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Demonstrada a efetiva contratação e utilização, é certo considerar lícitas as referidas cobranças efetuadas pela instituição financeira, no que se refere a tarifa bancária. No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) conforme exposto, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema (grifos acrescidos):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –
DECISÃO
UNÂNIME (TJPE. AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado). Nesse sentido, não resta comprovada a falha na prestação de serviços do banco réu, em virtude da licitude das cobranças realizadas em face do demandante. Sendo devida a cobrança dos valores, consoante acima exposto, agiu o banco em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em condenação do demandado à devolução em dobro dos referidos valores, por ausência de ato ilícito, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nem muito menos de dano apto a ensejar indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, consoante fundamentação acima delineada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito. 2.2.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. 2.2.3 Da alegação de prescrição Alegou o banco réu que o contrato controvertido não é mais passível de discussão, eis que atingida a pretensão pela prescrição trienal.
Diferentemente do quanto esposado pelo demandado, cumpre observar que se fundando o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido, é entendimento uniforme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso em comento, o contrato questionado fora inserido em novembro de 2018 e perdurou até maio de 2022 de modo que resta inequívoca a constatação de que não incidente a prescrição no caso concreto, uma vez que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023. 2.3 Do mérito No caso em comento, que possui conta bancária juntou à Instituição Financeira, tendo verificado a existência de descontos não contratados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, requerendo a cessação da cobrança, devolução em dobro do já cobrado, bem como indenização por danos morais.
Assim, compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional pautada na falha ou não da prestação dos serviços da instituição financeira RÉ, em virtude da realização de cobranças de tarifas bancárias em face da parte autora. Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente).
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006). Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, conforme pode ser observado através dos extratos bancários acostados aos autos.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2018, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período, circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual referente a abertura conta, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por mais de cinco anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: “Art.
14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Demonstrada a efetiva contratação e utilização, é certo considerar lícitas as referidas cobranças efetuadas pela instituição financeira, no que se refere a tarifa bancária. No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) conforme exposto, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema (grifos acrescidos):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –
DECISÃO
UNÂNIME (TJPE. AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado). Nesse sentido, não resta comprovada a falha na prestação de serviços do banco réu, em virtude da licitude das cobranças realizadas em face do demandante. Sendo devida a cobrança dos valores, consoante acima exposto, agiu o banco em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em condenação do demandado à devolução em dobro dos referidos valores, por ausência de ato ilícito, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nem muito menos de dano apto a ensejar indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, consoante fundamentação acima delineada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)