Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)0805071-20.2020.8.20.0000 EXEQUENTE: MARIA DA GUIA SILVA Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)0805071-20.2020.8.20.0000 EXEQUENTE: MARIA DA GUIA SILVA Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-34/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0805071-20.2020.8.20.0000 Exequente: MARIA DA GUIA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MARIA DA GUIA SILVA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 797.***.***-87 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 13.077,72 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.567,85 RETENÇÃO: R$ 6.705,25 DATA BASE DO CÁLCULO: 12/06/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 22.350,82 Natal/RN, 1 de julho de 2025 Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0805071-20.2020.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n.º 0805071-20.2020.8.20.0000 Requerente: MARIA DA GUIA SILVA Advogado: Dr. Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Defiro o pedido de Id n.º 30816253, eis que juntado o respectivo instrumento contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios pela parte Autora, ora credora, como se vê no Id n.º 30816254, devendo a Secretaria Judiciária observá-lo quando do momento da expedição da RPV, de forma a promover a devida retenção/destaque.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n.º 0805071-20.2020.8.20.0000 Requerente: MARIA DA GUIA SILVA Advogado: Dr. Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Defiro o pedido de Id n.º 30816253, eis que juntado o respectivo instrumento contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios pela parte Autora, ora credora, como se vê no Id n.º 30816254, devendo a Secretaria Judiciária observá-lo quando do momento da expedição da RPV, de forma a promover a devida retenção/destaque.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n.º 0805071-20.2020.8.20.0000 Requerente: MARIA DA GUIA SILVA Advogado: Dr. Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DA GUIA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando executar as parcelas vencidas entre a data da impetração do presente writ e o cumprimento da obrigação de fazer pela administração determinada na coisa julgada. A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado do acórdão (Id n.º 8377609). A Administração informou o cumprimento da obrigação de fazer (Id n.º 9068978).
Os cálculos apresentados pela credora compreendem o período de junho/2020 (proporcional) a fevereiro/2021, conforme planilha de Id n.º 28247731. Foi proferido despacho (ID n.º 28554579), determinando a intimação do executado para, querendo, apresentar Impugnação, na forma do art. 535, caput, do CPC. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou Impugnação, conforme certidão de ID n.º 30083271.
É o que importa relatar. Não vislumbrando, a priori, qualquer equívoco no demonstrativo de crédito apresentado pela exequente no documento de ID n.º 28247731, bem como alicerçado no fato dele não haver sido questionado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o homologo, definindo a importância bruta de R$ 20.871,06, atualizada até novembro/2024, como devida na espécie, devendo ser observada, por ocasião do pagamento, a existência de eventuais descontos obrigatórios.
Indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais (destaque), eis que não foi juntado o contrato alegado na petição de Id n.º 28247730. Preclusa a presente decisão, nos termos da Portaria 638/2017, , remeta-se o presente feito à Presidência do Tribunal para o regular processamento da requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Portaria n.º 28/2025, nciso III, alínea “a”, item
2024
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0805071-20.2020.8.20.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA GUIA SILVA Advogado: DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RN Relator: DES. IBANEZ MONTEIRO
DESPACHO
Intimar o Estado do Rio Grande do Norte, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Publicar Natal, 12 de dezembro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-34/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0805071-20.2020.8.20.0000 Exequente: MARIA DA GUIA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MARIA DA GUIA SILVA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 797.***.***-87 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 13.077,72 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.567,85 RETENÇÃO: R$ 6.705,25 DATA BASE DO CÁLCULO: 12/06/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 22.350,82 Natal/RN, 1 de julho de 2025 Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0805071-20.2020.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
1.
Publique-se. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência ao MP. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n.º 0805071-20.2020.8.20.0000 Requerente: MARIA DA GUIA SILVA Advogado: Dr. Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DA GUIA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando executar as parcelas vencidas entre a data da impetração do presente writ e o cumprimento da obrigação de fazer pela administração determinada na coisa julgada. A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado do acórdão (Id n.º 8377609). A Administração informou o cumprimento da obrigação de fazer (Id n.º 9068978).
Os cálculos apresentados pela credora compreendem o período de junho/2020 (proporcional) a fevereiro/2021, conforme planilha de Id n.º 28247731. Foi proferido despacho (ID n.º 28554579), determinando a intimação do executado para, querendo, apresentar Impugnação, na forma do art. 535, caput, do CPC. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou Impugnação, conforme certidão de ID n.º 30083271.
É o que importa relatar. Não vislumbrando, a priori, qualquer equívoco no demonstrativo de crédito apresentado pela exequente no documento de ID n.º 28247731, bem como alicerçado no fato dele não haver sido questionado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o homologo, definindo a importância bruta de R$ 20.871,06, atualizada até novembro/2024, como devida na espécie, devendo ser observada, por ocasião do pagamento, a existência de eventuais descontos obrigatórios.
Indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais (destaque), eis que não foi juntado o contrato alegado na petição de Id n.º 28247730. Preclusa a presente decisão, nos termos da Portaria 638/2017, art. 1º, § 2º, remeta-se o presente feito à Presidência do Tribunal para o regular processamento da requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Portaria n.º 28/2025, artigo 2º, inciso III, alínea “a”, item
1.
Publique-se. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência ao MP. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n.º 0805071-20.2020.8.20.0000 Requerente: MARIA DA GUIA SILVA Advogado: Dr. Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DA GUIA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando executar as parcelas vencidas entre a data da impetração do presente writ e o cumprimento da obrigação de fazer pela administração determinada na coisa julgada. A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado do acórdão (Id n.º 8377609). A Administração informou o cumprimento da obrigação de fazer (Id n.º 9068978).
Os cálculos apresentados pela credora compreendem o período de junho/2020 (proporcional) a fevereiro/2021, conforme planilha de Id n.º 28247731. Foi proferido despacho (ID n.º 28554579), determinando a intimação do executado para, querendo, apresentar Impugnação, na forma do art. 535, caput, do CPC. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou Impugnação, conforme certidão de ID n.º 30083271.
É o que importa relatar. Não vislumbrando, a priori, qualquer equívoco no demonstrativo de crédito apresentado pela exequente no documento de ID n.º 28247731, bem como alicerçado no fato dele não haver sido questionado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o homologo, definindo a importância bruta de R$ 20.871,06, atualizada até novembro/2024, como devida na espécie, devendo ser observada, por ocasião do pagamento, a existência de eventuais descontos obrigatórios.
Indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais (destaque), eis que não foi juntado o contrato alegado na petição de Id n.º 28247730. Preclusa a presente decisão, nos termos da Portaria 638/2017, art. 1º, § 2º, remeta-se o presente feito à Presidência do Tribunal para o regular processamento da requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Portaria n.º 28/2025, artigo 2º, inciso III, alínea “a”, item
1.
Publique-se. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência ao MP. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator