Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805073-50.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id nº 198959247, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de setembro de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805073-50.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA ajuizou a presente ação
contra Banco do Brasil S/A.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A,
afirmando, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o
nº 1.219.963.271-9. Sustentou que, deparou-se com saldo irrisório ao
realizar o saque de suas cotas em 23/11/2017. Alegou a ocorrência de
desfalques patrimoniais, má gestão, ausência de correta aplicação dos
índices oficiais de atualização monetária e expurgos inflacionários, bem
como a realização de deduções indevidas. Juntou parecer técnico contábil
unilateral apurando a diferença material de R$ 12.227,79 e requereu a
condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento desse valor,
além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A decisão de id. 169167029 deferiu os benefícios da gratuidade da
justiça, recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela provisória
2025
Processo 0805073-50.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
de urgência e determinou a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação tempestiva (id. 171035932), arguindo
preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, incompetência
absoluta da Justiça Estadual com chamamento ao processo da União,
ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial e ausência de
documentos essenciais. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de
prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os
lançamentos, a estrita aplicação dos indexadores estabelecidos pelo
Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a legitimidade das retiradas anuais
de rendimentos creditados em favor da demandante, a inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos materiais ou
morais indenizáveis, acostando extratos analíticos, microfichas e
transcrições de movimentação contábil (ids 171035935, 171035936 e
171035937).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 175470275),
reiterando as teses da exordial e pugnando pela produção de perícia
contábil.
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito e comportando a
controvérsia fática demonstração estritamente documental já acostada
aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, sem que
configure cerceamento de defesa, nos moldes do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Nesse contexto, indefiro os pedidos de realização de perícia contábil
formulados pelas partes, com base no artigo 370, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
A evolução financeira e os critérios de remuneração das contas
vinculadas ao PASEP são regidos por parâmetros normativos emanados do
Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo complexidade fática
que demande exame pericial. Ademais, os extratos analíticos e as
microfichas acostados pelas partes (ids 168031182, 168031185, 171035935,
171035936 e 171035937) registram com clareza todo o histórico de
créditos, débitos, conversões monetárias e retiradas da conta individual,
permitindo a aferição direta da legalidade das operações a partir do
confronto documental com as normas de regência.
Das preliminares:
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A instituição financeira demandada impugnou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor da
requerente. Todavia, os documentos colacionados no Id 168802867
(comprovante de proventos de aposentadoria) e Id 168802868
demonstram de maneira suficiente os rendimentos líquidos e o
comprometimento financeiro da autora, confirmando a necessidade da
benesse legal, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a
gratuidade judiciária.
Da preliminar de ilegitimidade passiva:
O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que atua apenas como mero depositário e operador das
quantias relativas ao PASEP, não lhe cabendo responsabilidade pela
gestão do fundo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF,
afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), definiu
expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar nas
ações em que se discutem eventuais falhas na prestação dos serviços
bancários e desfalques materiais nas contas vinculadas ao PASEP.
No caso, a presente demanda funda-se na alegação de incorreções
operacionais e desfalques na conta individual da servidora, o que atrai a
pertinência subjetiva da instituição financeira administradora das contas.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e
chamamento da União:
Sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista e parte
legítima para figurar no polo passivo em razão da causa de pedir
formulada (falha no dever de custódia e administração da conta
individual), a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, nos
termos das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória da União ou
litisconsórcio passivo necessário, visto que a pretensão deduzida em face
do banco operador não busca anular atos normativos gerais da União, mas
apurar supostos ilícitos em conta individualizada.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de
chamamento ao processo.
Da inépcia da petição inicial e da ausência de documentos
indispensáveis:
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código
de Processo Civil, delineando com clareza os fatos, os fundamentos e os
pedidos correspondentes, possibilitando o pleno exercício da ampla
defesa pela instituição financeira ré. Eventual deficiência probatória do
alegado direito constitui matéria meritória.
Rejeito as preliminares.
Da prejudicial de mérito: prescrição decenal
O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as
controvérsias atinentes ao PASEP, fixou a tese de que a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta
individual vinculada ao programa submete-se ao prazo prescricional
decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia
em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques e dos
depósitos alegadamente a menor (actio nata).
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte firmou entendimento de que o termo inicial para a
contagem da prescrição decenal é a data em que foi realizado o último
saque com o encerramento da conta, por ocasião da aposentadoria do
servidor.
No caso vertente, o extrato analítico acostado aos autos (ids 168031182
e 171035935) e a planilha de cálculo da inicial (Id 168031181) demonstram
que o último saque do saldo remanescente da conta ocorreu em
23/11/2017 (lançamento "PGTO APOSENTADORIA C/C"), momento no
qual a conta foi zerada.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/10/2025, constata-se
que não decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o saque
definitivo e a propositura da ação, razão pela qual afasto a ocorrência da
prescrição decenal.
Do mérito:
Superada a prejudicial e passando ao mérito da controvérsia, cumpre
analisar a higidez dos lançamentos efetuados na conta individual de
PASEP da demandante.
Aduz a autora a ocorrência de desfalques patrimoniais e desvios
perpetrados pelo banco operador ao longo de décadas. Ocorre que os
extratos analíticos completos e as microfichas acostadas aos autos (ids
168031182, 168031185, 171035935 e 171035937) evidenciam a regularidade
das movimentações financeiras.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), as
contribuições para o PIS/PASEP deixaram de ser creditadas nas contas
individuais dos participantes, passando a destinar-se ao custeio do
Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. Dessa forma,
cessaram os depósitos e a distribuição de cotas a partir do exercício
financeiro de 1988/1989, permanecendo sobre o saldo existente apenas a
incidência dos rendimentos anuais previstos na legislação de regência (Lei
Complementar nº 26/1975).
Os débitos questionados pela autora sob rubricas como "1009 - Credito
Rendimento - Folha Pagamento", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO
RENDIMENTO C/C" correspondem a saques anuais dos rendimentos (juros
e Resultado Líquido Adicional - RLA) que foram creditados
periodicamente em favor da participante em seu contracheque ou
diretamente em sua conta bancária, conforme expressa autorização legal.
Esses levantamentos anuais, por sua própria natureza, amortizam os
rendimentos e impedem que tais importâncias sejam acumuladas ao
principal.
Ademais, os extratos demonstram a correta aplicação das sucessivas
reformas monetárias nacionais (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo,
Cruzeiro Real e a definitiva transposição para o Real em 01/07/1994, com
o corte de zeros e divisor legal de CR$ 2.750,00), justificando a adequação
do padrão monetário sem importar em redução ilícita.
A parte autora não comprovou qualquer saque fraudulento praticado
por terceiros ou apropriação indevida pelo demandado. O parecer técnico
contábil que aparelha a inicial limitou-se a refazer os cálculos
substituindo os indexadores legais do fundo (como a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP ajustada por fator de redução) por índices
inflacionários plenos e expurgos, além de desconsiderar indevidamente
os saques anuais de rendimentos recebidos, pretensão que carece de
respaldo legal.
Conclui-se, portanto, que o saldo final disponibilizado à demandante
decorreu exclusivamente da movimentação e atualização regular da conta
ao longo dos anos. Não restou evidenciada má gestão, desfalque ou falha
na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A, restando
descaracterizado o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, suspensas em razão da gratuidade da justiça
deferida.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem requerimento de execução das verbas sucumbenciais
cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805073-50.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de novembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)