Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805073-77.2026.8.20.0000 Polo ativo DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0805073-77.2026.8.20.0000 Requerente: David Nascimento de Oliveira Advogado: Dr. Mikael Borges Figueiredo – OAB/RN 22.977 Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A sentença limitou-se a afirmar existirem "dados nos autos" desabonadores da conduta social do acusado, sem indicar os elementos concretos que justificariam a valoração negativa da circunstância judicial. A fundamentação genérica viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e autoriza a revisão da dosimetria da pena.
2. Sentença que, ao afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fez referência às ações penais n.º 0405500-98.2010.8.20.0001, n.º 0000615-62.2010.8.20.0145 e n.º 0037500-56.2009.8.20.0001 como condenações anteriores aptas a demonstrar a ausência de primariedade e a dedicação do agente às atividades criminosas. A ausência de documentação relativa a esses feitos e a incompletude das peças trasladadas aos autos revisionais impedem aferir a alegada contrariedade da sentença ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cujo ônus da prova caberia ao autor.
3. Com a exclusão da valoração negativa da conduta social, a pena-base deve sofrer redução proporcional em 1 (um) ano, ficando a pena definitiva redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, admitir a revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal ajuizada por DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN na ação penal nº 0104210-48.2015.8.20.0001, posteriormente confirmada em grau recursal, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
2. Sustenta o revisionando que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal, por haver valorado negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social sem fundamento juridicamente idôneo.
3. Afirma que inexistia condenação penal definitiva apta a justificar a negativação dos antecedentes e que a conduta social foi desabonada mediante fundamentação genérica, em desconformidade com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, requerendo, ao final, a exclusão de ambos os vetores negativos e o consequente redimensionamento da pena-base.
4. Em parecer, a 3ª Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal, ao fundamento de que a pretensão não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento da ação revisional, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou de sentença contrária ao texto expresso da lei penal.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
7. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla da matéria apreciada no processo originário ou ao simples reexame da dosimetria da pena.
8. A procedência do pleito exige a demonstração inequívoca de que a sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos elementos constantes do processo, circunstância que não se verifica na espécie.
9. No caso, o revisionando pretende a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, sustentando que a sentença teria utilizado fundamentos incompatíveis com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada.
10. A irresignação, contudo, merece acolhimento apenas em parte.
11. Antes de entrar na fundamentação da causa, é importante registrar que o próprio revisionando reconhece que, embora a sentença tenha feito menção que “o réu é reincidente”, este fato não foi valorado na segunda fase da dosimetria, vez que a magistrada reconheceu a ausência de agravantes e atenuantes. Portanto, tal fato não é objeto da presente revisão criminal, que se limita à discussão relativa à conduta social e antecedentes criminais.
12. No que diz respeito à circunstância judicial da conduta social, a pretensão revisional merece acolhimento.
13. A sentença limitou-se a consignar que "há dados nos autos que desabonam a conduta social do réu, pelo que a tenho como desfavorável", sem indicar, contudo, quais seriam esses elementos nem de que forma demonstrariam o comportamento social do acusado em seu meio familiar, profissional ou comunitário.
14. Ao apreciar a apelação criminal, esta Corte igualmente não identificou a deficiência de fundamentação, limitando-se a afirmar que "o mesmo se diga quanto à dosimetria da pena, que, ao meu sentir, observou estritamente o que fora coligido nos autos e o que de fato pesa em desfavor do apelante", porém, sem individualizar os elementos concretos que autorizariam a manutenção da valoração negativa da referida circunstância judicial.
15. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a circunstância judicial da conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do agente no ambiente familiar, profissional e comunitário, exigindo-se fundamentação concreta e individualizada. Não basta a referência genérica à existência de "dados nos autos", desacompanhada da indicação dos fatos específicos que revelariam comportamento social reprovável.
16. A deficiência de fundamentação evidencia contrariedade ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e ao art. 59 do Código Penal, circunstância que é suscetível de correção pela via da revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
17. Diversa é a situação dos antecedentes.
18. Embora a sentença não tenha individualizado, ao examinar a circunstância judicial dos antecedentes, as condenações consideradas para sua negativação, percebe-se que, ao afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a magistrada consignou expressamente que o revisionando não fazia jus ao tráfico privilegiado por dedicar-se às atividades criminosas, fazendo referência aos processos n.º 0405500-98.2010.8.20.0001, n.º 0000615-62.2010.8.20.0145 e n.º 0037500-56.2009.8.20.0001 como condenações anteriores que afastariam sua primariedade.
19. Todavia, o revisionando não trouxe a este processo qualquer documentação relativa a essas ações penais, limitando-se a juntar elementos referentes a outros processos (ações penais 0101568-68.2016.8.20.0001 e 0110110-75.2016.8.20.0001). Assim, não é possível verificar se as condenações mencionadas na sentença possuíam ou não trânsito em julgado apto a justificar a valoração negativa dos antecedentes na data da condenação.
20. Acresço que, embora o requerente afirme haver juntado a íntegra do processo originário ao Id 37315637, a sequência da numeração das folhas evidencia a ausência de diversas páginas, circunstância que impede concluir que todo o acervo probatório constante do feito originário foi efetivamente trasladado para esta revisão criminal. Não se pode afastar, portanto, a possibilidade de que os processos mencionados pela magistrada estivessem documentados em peças que não integram o material apresentado nesta ação revisional.
21. Desse modo, não se desincumbiu o revisionando do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a sentença, nesse particular, contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes.
22. A exclusão apenas da circunstância judicial da conduta social impõe o redimensionamento da pena-base. Considerando que a reprimenda foi elevada de 5 (cinco) para 7 (sete) anos em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), a neutralização de um desses vetores justifica a redução proporcional de 1 (um) ano, fixando-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa.
23. Mantida a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição da pena, a pena definitiva fica estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão e 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, preservados os demais termos da sentença condenatória.
24. Não havendo prova da efetiva primariedade do agente à época da prolação da sentença objeto da presente revisão criminal, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento fechado.
25.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial procedência da revisão criminal, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e redimensionar a pena imposta ao revisionando para 6 (seis) anos de reclusão e 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Natal, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805073-77.2026.8.20.0000 Polo ativo DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0805073-77.2026.8.20.0000 Requerente: David Nascimento de Oliveira Advogado: Dr. Mikael Borges Figueiredo – OAB/RN 22.977 Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A sentença limitou-se a afirmar existirem "dados nos autos" desabonadores da conduta social do acusado, sem indicar os elementos concretos que justificariam a valoração negativa da circunstância judicial. A fundamentação genérica viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e autoriza a revisão da dosimetria da pena.
2. Sentença que, ao afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fez referência às ações penais n.º 0405500-98.2010.8.20.0001, n.º 0000615-62.2010.8.20.0145 e n.º 0037500-56.2009.8.20.0001 como condenações anteriores aptas a demonstrar a ausência de primariedade e a dedicação do agente às atividades criminosas. A ausência de documentação relativa a esses feitos e a incompletude das peças trasladadas aos autos revisionais impedem aferir a alegada contrariedade da sentença ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cujo ônus da prova caberia ao autor.
3. Com a exclusão da valoração negativa da conduta social, a pena-base deve sofrer redução proporcional em 1 (um) ano, ficando a pena definitiva redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805073-77.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, admitir a revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal ajuizada por DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN na ação penal nº 0104210-48.2015.8.20.0001, posteriormente confirmada em grau recursal, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
2. Sustenta o revisionando que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal, por haver valorado negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social sem fundamento juridicamente idôneo.
3. Afirma que inexistia condenação penal definitiva apta a justificar a negativação dos antecedentes e que a conduta social foi desabonada mediante fundamentação genérica, em desconformidade com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, requerendo, ao final, a exclusão de ambos os vetores negativos e o consequente redimensionamento da pena-base.
4. Em parecer, a 3ª Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal, ao fundamento de que a pretensão não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento da ação revisional, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou de sentença contrária ao texto expresso da lei penal.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
7. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla da matéria apreciada no processo originário ou ao simples reexame da dosimetria da pena.
8. A procedência do pleito exige a demonstração inequívoca de que a sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos elementos constantes do processo, circunstância que não se verifica na espécie.
9. No caso, o revisionando pretende a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, sustentando que a sentença teria utilizado fundamentos incompatíveis com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada.
10. A irresignação, contudo, merece acolhimento apenas em parte.
11. Antes de entrar na fundamentação da causa, é importante registrar que o próprio revisionando reconhece que, embora a sentença tenha feito menção que “o réu é reincidente”, este fato não foi valorado na segunda fase da dosimetria, vez que a magistrada reconheceu a ausência de agravantes e atenuantes. Portanto, tal fato não é objeto da presente revisão criminal, que se limita à discussão relativa à conduta social e antecedentes criminais.
12. No que diz respeito à circunstância judicial da conduta social, a pretensão revisional merece acolhimento.
13. A sentença limitou-se a consignar que "há dados nos autos que desabonam a conduta social do réu, pelo que a tenho como desfavorável", sem indicar, contudo, quais seriam esses elementos nem de que forma demonstrariam o comportamento social do acusado em seu meio familiar, profissional ou comunitário.
14. Ao apreciar a apelação criminal, esta Corte igualmente não identificou a deficiência de fundamentação, limitando-se a afirmar que "o mesmo se diga quanto à dosimetria da pena, que, ao meu sentir, observou estritamente o que fora coligido nos autos e o que de fato pesa em desfavor do apelante", porém, sem individualizar os elementos concretos que autorizariam a manutenção da valoração negativa da referida circunstância judicial.
15. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a circunstância judicial da conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do agente no ambiente familiar, profissional e comunitário, exigindo-se fundamentação concreta e individualizada. Não basta a referência genérica à existência de "dados nos autos", desacompanhada da indicação dos fatos específicos que revelariam comportamento social reprovável.
16. A deficiência de fundamentação evidencia contrariedade ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e ao art. 59 do Código Penal, circunstância que é suscetível de correção pela via da revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
17. Diversa é a situação dos antecedentes.
18. Embora a sentença não tenha individualizado, ao examinar a circunstância judicial dos antecedentes, as condenações consideradas para sua negativação, percebe-se que, ao afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a magistrada consignou expressamente que o revisionando não fazia jus ao tráfico privilegiado por dedicar-se às atividades criminosas, fazendo referência aos processos n.º 0405500-98.2010.8.20.0001, n.º 0000615-62.2010.8.20.0145 e n.º 0037500-56.2009.8.20.0001 como condenações anteriores que afastariam sua primariedade.
19. Todavia, o revisionando não trouxe a este processo qualquer documentação relativa a essas ações penais, limitando-se a juntar elementos referentes a outros processos (ações penais 0101568-68.2016.8.20.0001 e 0110110-75.2016.8.20.0001). Assim, não é possível verificar se as condenações mencionadas na sentença possuíam ou não trânsito em julgado apto a justificar a valoração negativa dos antecedentes na data da condenação.
20. Acresço que, embora o requerente afirme haver juntado a íntegra do processo originário ao Id 37315637, a sequência da numeração das folhas evidencia a ausência de diversas páginas, circunstância que impede concluir que todo o acervo probatório constante do feito originário foi efetivamente trasladado para esta revisão criminal. Não se pode afastar, portanto, a possibilidade de que os processos mencionados pela magistrada estivessem documentados em peças que não integram o material apresentado nesta ação revisional.
21. Desse modo, não se desincumbiu o revisionando do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a sentença, nesse particular, contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes.
22. A exclusão apenas da circunstância judicial da conduta social impõe o redimensionamento da pena-base. Considerando que a reprimenda foi elevada de 5 (cinco) para 7 (sete) anos em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), a neutralização de um desses vetores justifica a redução proporcional de 1 (um) ano, fixando-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa.
23. Mantida a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição da pena, a pena definitiva fica estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão e 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, preservados os demais termos da sentença condenatória.
24. Não havendo prova da efetiva primariedade do agente à época da prolação da sentença objeto da presente revisão criminal, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento fechado.
25.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial procedência da revisão criminal, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e redimensionar a pena imposta ao revisionando para 6 (seis) anos de reclusão e 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Natal, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.