Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805075-20.2025.8.20.5129 Promovente: NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES Promovido: SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES em face de SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e SÔNIA REGINA DO NASCIMENTO (ID 168043802). A parte autora relata que foi casada por onze anos com o genitor da primeira promovida e ex-companheiro da segunda promovida, o qual faleceu no ano de 2023 em decorrência de câncer (ID 168043802). Afirma que, após o óbito e durante o trâmite do inventário, em 1º de setembro de 2024, enquanto se recuperava de uma cirurgia na residência de sua filha, teve o seu imóvel invadido pelas promovidas (ID 168043802).
Sustenta que as requeridas arrombaram portões, trocaram as fechaduras sem qualquer autorização e proferiram ofensas verbais graves e humilhantes em público, chamando-a por termos pejorativos e acusando-a de ter provocado a morte do falecido (ID 168043802). Diante desses fatos, postula a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 168043802).
A citação da ré Sônia Regina do Nascimento foi devidamente cumprida por oficial de justiça em 04 de dezembro de 2025 (ID 172137898), ao passo que a citação da ré Suellen Laelia do Nascimento Silva aperfeiçoou-se em 05 de dezembro de 2025 (ID 172245445), ambas realizadas remotamente com suporte na Resolução nº 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Da regularidade das citações e da decretação da revelia O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia operada no caso concreto.
Constata-se a perfeita validade e regularidade da citação de ambas as requeridas. A promovida Sônia Regina do Nascimento tomou ciência do mandato citatório e recebeu a contrafé em 04 de dezembro de 2025 (ID 172137898), enquanto a requerida Suellen Laelia do Nascimento Silva foi citada em 05 de dezembro de 2025 (ID 172245445), observando-se expressamente os ditames legais e o disposto no artigo 8º da Resolução nº 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ademais, as requeridas efetivamente compareceram à audiência de conciliação realizada em 09 de dezembro de 2025 (ID 172385646), oportunidade na qual foram intimadas pessoalmente para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis (ID 172385646). Contudo, ultrapassado o prazo concedido, que se encerrou em 04 de fevereiro de 2026 (ID 176701291), as promovidas permaneceram inertes, deixaram de apresentar defesa e não juntaram procuração ou substabelecimento nos autos (ID 182230884).
Incide na espécie o mandamento insculpido no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a falta de resposta ou o não comparecimento do demandado gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Tratando-se de presunção relativa de veracidade, a revelia produz seus efeitos materiais no caso sob exame, porquanto as alegações da autora são verossímeis e encontram respaldo no arcabouço probatório constante dos autos.
Passo ao mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelas promovidas consistente na invasão do imóvel ocupado pela autora e no proferimento de ofensas verbais contra a sua honra, bem como a configuração do dever de indenizar pelos danos morais suportados. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, além dos efeitos da revelia, que tornam incontroversos os fatos narrados na exordial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995), a autora instruiu a petição inicial com elementos probatórios que conferem plausibilidade ao direito alegado (ID 168043802). Ficou demonstrado que no dia 1º de setembro de 2024as requeridas invadiram a residência da requerente, arrombando portões, trocando as fechaduras e dirigindo-lhe palavras de baixo calão e acusações infundadas perante vizinhos e familiares (ID 168043802).
Tal conduta, somada às ofensas morais e à violação da tranquilidade do lar em momento em que a promovente se recuperava de procedimento cirúrgico, ultrapassa os limites de meros aborrecimentos da vida em sociedade (ID 168043802). A conduta das requeridas violou diretamente a honra subjetiva e a dignidade da autora, bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando ato ilícito indenizável.
A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já pacificou o entendimento de que a prática de ofensas verbais com adjetivação negativa atinge a esfera da personalidade e enseja a condenação ao pagamento de reparação moral:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810110-16.2023.8.20.5004 RECORRENTE: GUSTAVO SOUZA TRINDADE ADVOGAD A : LAURA SOFIA DA SILVA LIMA RECORRID A : FATIMA SILVA HERMOGENS ADVOGADO: JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA . VÍTIMA DE INJÚRIA . ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. ÁUDIO ENVIADO PELO WHATSAPP PARA TERCEIRO. CONHECIMENTO PELO OFENDIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REVEL. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA FRUSTRAD A . DANO MORAL CONFIGURADO. INJÚRIA.
REALIZAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS. ADJETIVAÇÃO NEGATIVA. OFENSA À DIGNIDADE E DECORO. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO . ESFERA DA PERSONALIDADE ATINGIDA. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor .
2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
3 – A revelia faz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e não impugnados, razão por que resulta em frustração de desincumbência do revel, que, embora citado, omite-se em comprovar os fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado, a teor do art. 373, II, do CPC.
4 – Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo da parte, que pratica injúria em face da outra por meio de áudios, enviados pelo aplicativo Whatsapp a terceiro, que chega ao conhecimento da vítima ofendida, resta configurada a conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais , em razão das palavras desferidas que desqualificam a pessoa e atinge-lhe a dignidade, a extrapolar o mero dissabor cotidiano no entorno de desavenças pessoais.
5 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
6 – À luz do cenário fático jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 1 .000,00, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral.
7 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1 .000,00, a favor do recorrente, a incidir correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) , em face da relação extra contratual.
8 – Sem custas nem honorários.
9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08101101620238205004, Des.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024) Assim, configurado o ato ilícito e caracterizada a lesão aos direitos da personalidade da autora, surge para as promovidas a obrigação solidária de reparar o dano causado, nos termos do artigo 942 do Código Civil. No tocante ao arbitramento da indenização, deve-se adotar o método bifásico e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia fixada deve exercer função compensatória para a vítima e caráter pedagógico para o ofensor, sem resultar em enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a repercussão pública das ofensas, a violação do domicílio da promovente e as condições socioeconômicas das partes, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as promovidas SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e SÔNIA REGINA DO NASCIMENTO, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805075-20.2025.8.20.5129 Promovente: NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES Promovido: SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES em face de SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e SÔNIA REGINA DO NASCIMENTO (ID 168043802). A parte autora relata que foi casada por onze anos com o genitor da primeira promovida e ex-companheiro da segunda promovida, o qual faleceu no ano de 2023 em decorrência de câncer (ID 168043802). Afirma que, após o óbito e durante o trâmite do inventário, em 1º de setembro de 2024, enquanto se recuperava de uma cirurgia na residência de sua filha, teve o seu imóvel invadido pelas promovidas (ID 168043802).
Sustenta que as requeridas arrombaram portões, trocaram as fechaduras sem qualquer autorização e proferiram ofensas verbais graves e humilhantes em público, chamando-a por termos pejorativos e acusando-a de ter provocado a morte do falecido (ID 168043802). Diante desses fatos, postula a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 168043802).
A citação da ré Sônia Regina do Nascimento foi devidamente cumprida por oficial de justiça em 04 de dezembro de 2025 (ID 172137898), ao passo que a citação da ré Suellen Laelia do Nascimento Silva aperfeiçoou-se em 05 de dezembro de 2025 (ID 172245445), ambas realizadas remotamente com suporte na Resolução nº 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Da regularidade das citações e da decretação da revelia O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia operada no caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805075-20.2025.8.20.5129 Promovente: NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES Promovido: SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES em face de SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e SÔNIA REGINA DO NASCIMENTO (ID 168043802). A parte autora relata que foi casada por onze anos com o genitor da primeira promovida e ex-companheiro da segunda promovida, o qual faleceu no ano de 2023 em decorrência de câncer (ID 168043802). Afirma que, após o óbito e durante o trâmite do inventário, em 1º de setembro de 2024, enquanto se recuperava de uma cirurgia na residência de sua filha, teve o seu imóvel invadido pelas promovidas (ID 168043802).
Sustenta que as requeridas arrombaram portões, trocaram as fechaduras sem qualquer autorização e proferiram ofensas verbais graves e humilhantes em público, chamando-a por termos pejorativos e acusando-a de ter provocado a morte do falecido (ID 168043802). Diante desses fatos, postula a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 168043802).
A citação da ré Sônia Regina do Nascimento foi devidamente cumprida por oficial de justiça em 04 de dezembro de 2025 (ID 172137898), ao passo que a citação da ré Suellen Laelia do Nascimento Silva aperfeiçoou-se em 05 de dezembro de 2025 (ID 172245445), ambas realizadas remotamente com suporte na Resolução nº 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Da regularidade das citações e da decretação da revelia O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia operada no caso concreto.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0805075-20.2025.8.20.5129 Parte Autora: NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES - CPF: 904.***.***-49 Advogado(s) do reclamante: NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO - OAB RN0010509A Parte Demandada: SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 076.***.***-90, SÔNIA REGINA DO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO Em 9 de dezembro de 2025, às, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos, foi aberta a sessão de Conciliação nos autos do processo em epígrafe.
Iniciada a audiência, constatou-se a presença das partes, bem como da advogada Dra. NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO - OAB RN0010509A representante da parte autora, bem como do Dr. Daniel Aleixo de Aguiar - OAB RN 15.368, representante das partes demandadas. Ambos virtualmente pela Plataforma Microsoft Teams, Sala 1; A posteriori, aberto o diálogo entre as partes, não foi possível, nesta oportunidade, transigirem quanto ao objeto do presente feito.
Ato Ordinatório: Ficam as partes demandadas, intimadas pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis juntar aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Fica consignado o prazo de 48h para o advogado da parte demandada juntar o substabelecimento. E, como nada mais houve para constar, encerro a presente sessão, devendo os autos retornarem à Unidade Judicial de origem para as providências de estilo.
Constata-se a perfeita validade e regularidade da citação de ambas as requeridas. A promovida Sônia Regina do Nascimento tomou ciência do mandato citatório e recebeu a contrafé em 04 de dezembro de 2025 (ID 172137898), enquanto a requerida Suellen Laelia do Nascimento Silva foi citada em 05 de dezembro de 2025 (ID 172245445), observando-se expressamente os ditames legais e o disposto no artigo 8º da Resolução nº 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ademais, as requeridas efetivamente compareceram à audiência de conciliação realizada em 09 de dezembro de 2025 (ID 172385646), oportunidade na qual foram intimadas pessoalmente para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis (ID 172385646). Contudo, ultrapassado o prazo concedido, que se encerrou em 04 de fevereiro de 2026 (ID 176701291), as promovidas permaneceram inertes, deixaram de apresentar defesa e não juntaram procuração ou substabelecimento nos autos (ID 182230884).
Incide na espécie o mandamento insculpido no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a falta de resposta ou o não comparecimento do demandado gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Tratando-se de presunção relativa de veracidade, a revelia produz seus efeitos materiais no caso sob exame, porquanto as alegações da autora são verossímeis e encontram respaldo no arcabouço probatório constante dos autos.
Passo ao mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelas promovidas consistente na invasão do imóvel ocupado pela autora e no proferimento de ofensas verbais contra a sua honra, bem como a configuração do dever de indenizar pelos danos morais suportados. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, além dos efeitos da revelia, que tornam incontroversos os fatos narrados na exordial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995), a autora instruiu a petição inicial com elementos probatórios que conferem plausibilidade ao direito alegado (ID 168043802). Ficou demonstrado que no dia 1º de setembro de 2024as requeridas invadiram a residência da requerente, arrombando portões, trocando as fechaduras e dirigindo-lhe palavras de baixo calão e acusações infundadas perante vizinhos e familiares (ID 168043802).
Tal conduta, somada às ofensas morais e à violação da tranquilidade do lar em momento em que a promovente se recuperava de procedimento cirúrgico, ultrapassa os limites de meros aborrecimentos da vida em sociedade (ID 168043802). A conduta das requeridas violou diretamente a honra subjetiva e a dignidade da autora, bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando ato ilícito indenizável.
A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já pacificou o entendimento de que a prática de ofensas verbais com adjetivação negativa atinge a esfera da personalidade e enseja a condenação ao pagamento de reparação moral:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810110-16.2023.8.20.5004 RECORRENTE: GUSTAVO SOUZA TRINDADE ADVOGAD A : LAURA SOFIA DA SILVA LIMA RECORRID A : FATIMA SILVA HERMOGENS ADVOGADO: JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA . VÍTIMA DE INJÚRIA . ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. ÁUDIO ENVIADO PELO WHATSAPP PARA TERCEIRO. CONHECIMENTO PELO OFENDIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REVEL. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA FRUSTRAD A . DANO MORAL CONFIGURADO. INJÚRIA.
REALIZAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS. ADJETIVAÇÃO NEGATIVA. OFENSA À DIGNIDADE E DECORO. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO . ESFERA DA PERSONALIDADE ATINGIDA. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor .
2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
3 – A revelia faz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e não impugnados, razão por que resulta em frustração de desincumbência do revel, que, embora citado, omite-se em comprovar os fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado, a teor do art. 373, II, do CPC.
4 – Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo da parte, que pratica injúria em face da outra por meio de áudios, enviados pelo aplicativo Whatsapp a terceiro, que chega ao conhecimento da vítima ofendida, resta configurada a conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais , em razão das palavras desferidas que desqualificam a pessoa e atinge-lhe a dignidade, a extrapolar o mero dissabor cotidiano no entorno de desavenças pessoais.
5 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
6 – À luz do cenário fático jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 1 .000,00, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral.
7 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1 .000,00, a favor do recorrente, a incidir correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) , em face da relação extra contratual.
8 – Sem custas nem honorários.
9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08101101620238205004, Des.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024) Assim, configurado o ato ilícito e caracterizada a lesão aos direitos da personalidade da autora, surge para as promovidas a obrigação solidária de reparar o dano causado, nos termos do artigo 942 do Código Civil. No tocante ao arbitramento da indenização, deve-se adotar o método bifásico e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia fixada deve exercer função compensatória para a vítima e caráter pedagógico para o ofensor, sem resultar em enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a repercussão pública das ofensas, a violação do domicílio da promovente e as condições socioeconômicas das partes, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as promovidas SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e SÔNIA REGINA DO NASCIMENTO, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Constata-se a perfeita validade e regularidade da citação de ambas as requeridas. A promovida Sônia Regina do Nascimento tomou ciência do mandato citatório e recebeu a contrafé em 04 de dezembro de 2025 (ID 172137898), enquanto a requerida Suellen Laelia do Nascimento Silva foi citada em 05 de dezembro de 2025 (ID 172245445), observando-se expressamente os ditames legais e o disposto no artigo 8º da Resolução nº 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ademais, as requeridas efetivamente compareceram à audiência de conciliação realizada em 09 de dezembro de 2025 (ID 172385646), oportunidade na qual foram intimadas pessoalmente para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis (ID 172385646). Contudo, ultrapassado o prazo concedido, que se encerrou em 04 de fevereiro de 2026 (ID 176701291), as promovidas permaneceram inertes, deixaram de apresentar defesa e não juntaram procuração ou substabelecimento nos autos (ID 182230884).
Incide na espécie o mandamento insculpido no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a falta de resposta ou o não comparecimento do demandado gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Tratando-se de presunção relativa de veracidade, a revelia produz seus efeitos materiais no caso sob exame, porquanto as alegações da autora são verossímeis e encontram respaldo no arcabouço probatório constante dos autos.
Passo ao mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelas promovidas consistente na invasão do imóvel ocupado pela autora e no proferimento de ofensas verbais contra a sua honra, bem como a configuração do dever de indenizar pelos danos morais suportados. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, além dos efeitos da revelia, que tornam incontroversos os fatos narrados na exordial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995), a autora instruiu a petição inicial com elementos probatórios que conferem plausibilidade ao direito alegado (ID 168043802). Ficou demonstrado que no dia 1º de setembro de 2024as requeridas invadiram a residência da requerente, arrombando portões, trocando as fechaduras e dirigindo-lhe palavras de baixo calão e acusações infundadas perante vizinhos e familiares (ID 168043802).
Tal conduta, somada às ofensas morais e à violação da tranquilidade do lar em momento em que a promovente se recuperava de procedimento cirúrgico, ultrapassa os limites de meros aborrecimentos da vida em sociedade (ID 168043802). A conduta das requeridas violou diretamente a honra subjetiva e a dignidade da autora, bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando ato ilícito indenizável.
A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já pacificou o entendimento de que a prática de ofensas verbais com adjetivação negativa atinge a esfera da personalidade e enseja a condenação ao pagamento de reparação moral:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810110-16.2023.8.20.5004 RECORRENTE: GUSTAVO SOUZA TRINDADE ADVOGAD A : LAURA SOFIA DA SILVA LIMA RECORRID A : FATIMA SILVA HERMOGENS ADVOGADO: JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA . VÍTIMA DE INJÚRIA . ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. ÁUDIO ENVIADO PELO WHATSAPP PARA TERCEIRO. CONHECIMENTO PELO OFENDIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REVEL. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA FRUSTRAD A . DANO MORAL CONFIGURADO. INJÚRIA.
REALIZAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS. ADJETIVAÇÃO NEGATIVA. OFENSA À DIGNIDADE E DECORO. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO . ESFERA DA PERSONALIDADE ATINGIDA. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor .
2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
3 – A revelia faz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e não impugnados, razão por que resulta em frustração de desincumbência do revel, que, embora citado, omite-se em comprovar os fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado, a teor do art. 373, II, do CPC.
4 – Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo da parte, que pratica injúria em face da outra por meio de áudios, enviados pelo aplicativo Whatsapp a terceiro, que chega ao conhecimento da vítima ofendida, resta configurada a conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais , em razão das palavras desferidas que desqualificam a pessoa e atinge-lhe a dignidade, a extrapolar o mero dissabor cotidiano no entorno de desavenças pessoais.
5 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
6 – À luz do cenário fático jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 1 .000,00, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral.
7 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1 .000,00, a favor do recorrente, a incidir correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) , em face da relação extra contratual.
8 – Sem custas nem honorários.
9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08101101620238205004, Des.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024) Assim, configurado o ato ilícito e caracterizada a lesão aos direitos da personalidade da autora, surge para as promovidas a obrigação solidária de reparar o dano causado, nos termos do artigo 942 do Código Civil. No tocante ao arbitramento da indenização, deve-se adotar o método bifásico e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia fixada deve exercer função compensatória para a vítima e caráter pedagógico para o ofensor, sem resultar em enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a repercussão pública das ofensas, a violação do domicílio da promovente e as condições socioeconômicas das partes, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as promovidas SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e SÔNIA REGINA DO NASCIMENTO, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Eu, conciliador(a), que digitei e subscrevi. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de dezembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805075-20.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/12/2025 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)