Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805076-39.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE AMERICO DA COSTA Polo Passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a executada efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a exequente deixado se opor ao depósito. É o breve relato.
DECIDO. A teor do disposto no art. 526, do CPC, "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo", sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que "autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".
Ademais, "se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo" (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação sem que a exequente tenha apresentado oposição. POSTO ISSO, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas. Sem honorários de execução, tendo em vista que o cumprimento foi voluntário.
Expeça-se Alvará conforme os dados indicados em petição retro (ID167419510). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805076-39.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE AMERICO DA COSTA Polo Passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a executada efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a exequente deixado se opor ao depósito. É o breve relato.
DECIDO. A teor do disposto no art. 526, do CPC, "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo", sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que "autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".
Ademais, "se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo" (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação sem que a exequente tenha apresentado oposição. POSTO ISSO, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas. Sem honorários de execução, tendo em vista que o cumprimento foi voluntário.
Expeça-se Alvará conforme os dados indicados em petição retro (ID167419510). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0805076-39.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: JOSE AMERICO DA COSTA Parte Passiva: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Data: 19 de novembro de 2025 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC Tendo em vista que a partir do dia 16/05/2025, as intimações para os advogados passaram a ser exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ nº 569/2024,INTIMO as partes através de seus respectivos causídicos, para ciência da sentença prolatada nestes autos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de novembro de 2025. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805076-39.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE AMERICO DA COSTA Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
DESPACHO
Considerando que a parte autora já pugnou pelo julgamento antecipado da lide,
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, a parte deve juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se à parte ré que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)