Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805079-91.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0805079-91.2024.8.20.5129 AGRAVANTE: JOATAN ROMAO DA SILVA ADVOGADO: SABRINA GOMES MARTINS AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805079-91.2024.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805079-91.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JOATAN ROMÃO DA SILVA ADVOGADO: SABRINA GOMES MARTINS RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOATAN ROMAO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, bem como indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 138, 421, 422 e 423 do Código Civil (CC); e aos arts. 1º, III, 5º, XXXII e 170, V, da CF; sustentando que houve vício de consentimento na contratação, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional, sendo induzido a erro pela instituição financeira, que não prestou informações claras sobre a natureza do contrato, além de alegar abusividade na cobrança, inexistência de utilização do cartão e ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário.
Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO SANTANDER S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal e incidência da Súmula 7 do STJ, bem como defendendo a regularidade da contratação, com comprovação de assinatura do contrato e ciência do consumidor quanto à modalidade pactuada, inexistindo vício de consentimento, ato ilícito ou dano moral, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805079-91.2024.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 36498482) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805079-91.2024.8.20.5129 Polo ativo JOATAN ROMAO DA SILVA Advogado(s): SABRINA GOMES MARTINS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando erro substancial, conversão da operação para empréstimo consignado tradicional, e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento por erro substancial ou ausência de informação adequada na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) estabelecer se, em caso de nulidade, é cabível a conversão substancial do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. O dever de informação e o consentimento expresso são direitos básicos do consumidor.
5. O banco cumpriu com seu ônus probatório, acostando o instrumento contratual que contém cláusula de autorização para desconto do mínimo da fatura mensal para constituição da RMC.
6. O contrato preenche os requisitos do direito de informação ao consumidor, pois a autora não nega a celebração e o documento especifica a natureza da operação.
7. Inexiste vício de informação, afastando a alegação de erro substancial ( do Código Civil), pois o demandante tinha capacidade civil plena e conhecia as regras do pacto que assentiu.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805079-91.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, do CDC, e aos arts. 138, 421, 422 e 423 do CC, acerca do dever de informação e quanto à abusividade da contratação, o acórdão recorrido (Id. 35903598), ao analisar a situação fático-probatório, concluiu: Portanto, cumpre aferir a existência de vício de informação apto a induzir em erro na vontade, a autora, quando de sua adesão à referida modalidade de crédito.
Caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados. Desincumbindo-se de seu dever, acostou instrumento contratual, com permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão enquanto não quitados os valores percebidos a título de mútuo (saques) (Id. 35115805 – Pág. 1/2): “D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogavel e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação em sua margem consignável. E – CONDIÇÕES
01. Emissão: O CLIENTE solicita a emissão e envio do CARTÃO para seu endereço, bloqueado para uso, em até 30 dias úteis após a aprovação. Declara que somente o desbloqueará após ler e entender o Regulamento, responsabilizando- se pelo seu uso, guarda e pela disponibilidade de margem consignável para desconto do valor mínimo da fatura mensal. Na hipótese de modificação, por qualquer motivo, de sua matricula/beneficio, fica autorizada a alteração da averbação/reserva para a matricula/beneficio que possuir margem disponível.
Desde que autorizado pelo convênio firmado com o INSS, o BANCO poderá cobrar, pela emissão do CARTÃO, uma taxa na forma prevista na legislação em vigor:
02. Débito em conta: O CLIENTE autoriza as instituições financeiras nas quais seja(m) mantida(s) conta(s) de sua titularidade, de forma irrevogável e irretratável, a promover o débito de eventual saldo devedor, em caso de inadimplência e/ou ausência de desconto do valor de pagamento mínimo da fatura.” Assim, tenho que o contrato preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, não havendo como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, a demandante, pessoa com capacidade civil plena, conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se da linha de crédito disponibilizada. [...] No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora não nega a celebração do contrato, apenas afirma que o fez acreditando se tratar de uma operação de empréstimo consignado tradicional, com incidência de encargos equivalentes, sendo induzida a erro, ou seja, contratou acreditando se tratar de outro negócio jurídico.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil que serão anuláveis os negócios jurídicos obtidos com declaração de vontade que possua erro substancial perceptível por pessoa comum, senão vejamos: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
"Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico". Ao que dos autos consta, inexistindo vício de informação quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), corolários à declaração de nulidade da relação jurídica. Igualmente, não há que se falar em recategorização do negócio jurídico firmado em outro.
Nos termos do art. 170 do Código Civil[1][7], a conversão substancial viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido, distinto daquele, desde que contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem. Evidencia-se, portanto, a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter.
Como dito, não se observa a existência de qualquer vício relacionado à anuência e ciência da autora quanto ao avençado, ou situação de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste válido e eficaz firmado entre capazes, cujos termos e condições foram devidamente esclarecidos. Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade quanto aos requisitos utilizados entre a opção de crédito, ora impugnada, e a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo específico.
Dessa forma, observa-se que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; bem como implicaria, necessariamente, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela instância especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido requerida produção de prova específica.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do serviço, considerando inexistente a alegada fraude.
5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.942.035/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação biométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou tentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a necessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo contratual e hipossuficiência da consumidora.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço.
5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco.
6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.908.940/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, em relação ao apontado malferimento aos arts. 1º, III, 5º, XXXII e 170, V, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
8. A conversão substancial do negócio jurídico nulo em outro válido (art. 170 do Código Civil) está prejudicada, pois não se verifica a nulidade do contrato.
9. A pretensa alteração também é inviável pela incompatibilidade de requisitos técnicos e normativos entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado tradicional.
10. A inexistência de nulidade do negócio jurídico prejudica a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, que seriam corolários daquela declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelo desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando a instituição financeira comprova a ciência e a anuência do consumidor mediante instrumento contratual que explicita as características da operação, cumprindo-se o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
2. Inexistindo vício de consentimento ou nulidade contratual, não há que se falar em conversão substancial do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 138, 139, 170. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º, 3º, 6º (III), 7º,
46. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80/2015, art. 3º. Código de Processo Civil (CPC), art. 373 (II), 85 (§ 11º), 98 (§ 3º). Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17/08/2022. APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/04/2021
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joatan Romao da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, analisando a controvérsia negocial e indenizatória, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais pelos termos do comando decisório de Id. 35116586. Sustenta, em suas razões recursais, que: a) O recurso há de ser considerado tempestivo, porquanto interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei, vez que a sentença foi publicada em 14/10/2025, e o termo final do prazo era 05/11/2025.
Lado outro, o Apelante está isento do preparo (custas recursais), haja vista que o Juízo a quo já havia deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem posterior revogação, o que deve ser mantido em conformidade com o direito constitucional de acesso ao Judiciário; b) A r. sentença merece reforma, porquanto o contrato está eivado de erro substancial (art. 138 do Código Civil), vez que o Apelante acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculado a um cartão de crédito consignado (RMC), operação distinta, complexa e extremamente onerosa, especialmente pelo caráter indefinido do débito e a incidência de juros rotativos abusivos.
Tal cenário configura vício de consentimento, induzido pela ausência de informações claras e adequadas sobre as características do produto e as condições contratuais, de modo que a assinatura do documento, por si só, não é suficiente para validar o pacto; c) A conduta da instituição financeira configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, pois a omissão de informações essenciais nas cláusulas contratuais permitiu a criação de uma vantagem excessiva em detrimento do consumidor, celebrando negócio jurídico sem prazo determinado para a amortização do capital e auferindo lucro com juros elevados.
Ademais, a abusividade torna-se ainda mais preocupante pois a apelante NÃO UTILIZOU O CARTÃO, mas os descontos continuam a ocorrer em seu benefício, configurando enriquecimento ilícito da instituição e; d) No que tange à alegação de ausência de danos morais, o desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, gerou grave transtorno à subsistência do Apelante.
A retenção de valores sem o consentimento informado configurou violação de sua dignidade, causando-lhe sofrimento psicológico, angústia e abalo emocional. Nestes termos, o requer o provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo o erro substancial na operação contratual ou, subsidiariamente, reconhecendo a nulidade do contrato, com a conversão da operação em empréstimo consignado comum, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 35116589).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander S/A ao Id. 35116592. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Contudo, antes de adentrar propriamente ao mérito da controvérsia, necessário alguns esclarecimentos quanto às especificidades da linha de crédito objeto da irresignação. No exercício da competência regulatória e normativa delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tanto por leis federais quanto por decretos presidenciais[1], a Autarquia passou a editar normativas secundárias quantos aos contratos consignados sobre benefícios previdenciários, entre eles, a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse viés, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 conceitua cartão de crédito consignado, permitindo-se, aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito[2]. A alteração trazida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015 limitou em até 5% a margem consignável para descontos realizados a título de cartão de crédito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. A citada opção de crédito permite tanto a utilização típica do cartão de crédito em compras (à vista ou parceladas), como a assunção de empréstimo (mútuo) pela realização de saque do limite de margem consignável, cujos débitos serão inseridos na respectiva fatura do cartão e por ela pagos. É dizer, embora sincretize elementos típicos de outras modalidades de crédito, com eles não se confundem, especialmente quanto à forma de pagamento, a ser realizado debitado diretamente (consignação) do benefício previdenciário do titular até o limite de 5% da renda mensal.
Pontue-se que, caso o valor da fatura seja maior que o percentual acima referido, o excedente deverá ser adimplido pelo titular de forma voluntária até o vencimento mensal da fatura. Pois bem, feita essas considerações e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a discorrer o mérito. Cinge-se a irresignação recursal em aferir a existência de vício de informação quando da adesão à referida modalidade de crédito, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[3] c/c Súmula 297 do STJ[4]. Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[5]).
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...];
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal é a importância do dever de informação e consentimento que, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 pressupõe que a constituição de reserva de margem consignável e as operações de consignação/retenção/constituição de RMC devem ser expressamente autorizadas[6].
Portanto, cumpre aferir a existência de vício de informação apto a induzir em erro na vontade, a autora, quando de sua adesão à referida modalidade de crédito. Caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados.
Desincumbindo-se de seu dever, acostou instrumento contratual, com permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão enquanto não quitados os valores percebidos a título de mútuo (saques) (Id. 35115805 – Pág. 1/2): “D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogavel e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação em sua margem consignável. E – CONDIÇÕES
01. Emissão: O CLIENTE solicita a emissão e envio do CARTÃO para seu endereço, bloqueado para uso, em até 30 dias úteis após a aprovação. Declara que somente o desbloqueará após ler e entender o Regulamento, responsabilizando- se pelo seu uso, guarda e pela disponibilidade de margem consignável para desconto do valor mínimo da fatura mensal. Na hipótese de modificação, por qualquer motivo, de sua matricula/beneficio, fica autorizada a alteração da averbação/reserva para a matricula/beneficio que possuir margem disponível.
Desde que autorizado pelo convênio firmado com o INSS, o BANCO poderá cobrar, pela emissão do CARTÃO, uma taxa na forma prevista na legislação em vigor:
02. Débito em conta: O CLIENTE autoriza as instituições financeiras nas quais seja(m) mantida(s) conta(s) de sua titularidade, de forma irrevogável e irretratável, a promover o débito de eventual saldo devedor, em caso de inadimplência e/ou ausência de desconto do valor de pagamento mínimo da fatura.” Assim, tenho que o contrato preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, não havendo como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, a demandante, pessoa com capacidade civil plena, conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se da linha de crédito disponibilizada.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu:
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO. TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora não nega a celebração do contrato, apenas afirma que o fez acreditando se tratar de uma operação de empréstimo consignado tradicional, com incidência de encargos equivalentes, sendo induzida a erro, ou seja, contratou acreditando se tratar de outro negócio jurídico.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil que serão anuláveis os negócios jurídicos obtidos com declaração de vontade que possua erro substancial perceptível por pessoa comum, senão vejamos: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
"Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico". Ao que dos autos consta, inexistindo vício de informação quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), corolários à declaração de nulidade da relação jurídica. Igualmente, não há que se falar em recategorização do negócio jurídico firmado em outro.
Nos termos do art. 170 do Código Civil[7], a conversão substancial viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido, distinto daquele, desde que contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem. Evidencia-se, portanto, a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter.
Como dito, não se observa a existência de qualquer vício relacionado à anuência e ciência da autora quanto ao avençado, ou situação de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste válido e eficaz firmado entre capazes, cujos termos e condições foram devidamente esclarecidos. Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade quanto aos requisitos utilizados entre a opção de crédito, ora impugnada, e a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo específico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos. Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Lei no 10.820, de 17/12/2003; Lei no 10.953, de 27/9/2004; Decreto no 3.048, de 6/5/1999; Decreto no 4.688, de 7/5/2003; Decreto no 4.862, de 21/10/2003; Decreto no 4.840, de 17/9/2003; Decreto no 5.180 de 13/8/2004; Decreto no 5.257, de 27/10/2004; [2] Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se:
VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito;
XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; [3] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [4] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [5] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [6] "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência ". [...] Art.
21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações” [7] Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805079-91.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 168877749, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805079-91.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 132935121. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 132936979 extrato do empréstimo Despacho no id. 132953310 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular. A parte autora no id. 133785705 junta procuração Recebimento da petição inicial no id. 133814855.
Contestação no id.138227769. Impugna a gratuidade ao autor. Alega regularidade do contrato. Junta cópia de termo de adesão de cartão de crédito assinado no id. 138227773, documento de transferência bancária no id. 138229229 e faturas de cartão de crédito no id. 138227777. Decisão no id. 138864088 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Manifestação a contestação no id. 143611598, com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id 153060516 fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar provas A parte autora no id 155052916 requer perícia contábil A parte demandada no id 154208874 requer requisição bancária de informação quanto ao recebimento pela autora do valor do contrato
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC Mantenho a gratuidade a autora, vez que o benefício previdenciário tem valor de um salário-mínimo, conforme id 155053853, não existindo provas de que disponha de outras fontes de renda Indefiro a realização de perícia contábil, por não ser apta a elucidar a natureza da contratação. No caso, o demandado não nega que se trata de contrato de cartão de crédito Indefiro ainda a requisição de informações bancárias relativas ao recebimento do valor do contrato, vez que tal fato não é negado pela parte autora, que questiona apenas a natureza da contratação As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 138227773, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 1138229229 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta, como se observa no id 138227773 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 155053853, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805079-91.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 132935121. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 132936979 extrato do empréstimo Despacho no id. 132953310 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular. A parte autora no id. 133785705 junta procuração Recebimento da petição inicial no id. 133814855.
Contestação no id.138227769. Impugna a gratuidade ao autor. Alega regularidade do contrato. Junta cópia de termo de adesão de cartão de crédito assinado no id. 138227773, documento de transferência bancária no id. 138229229 e faturas de cartão de crédito no id. 138227777. Decisão no id. 138864088 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Manifestação a contestação no id. 143611598, com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id 153060516 fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar provas A parte autora no id 155052916 requer perícia contábil A parte demandada no id 154208874 requer requisição bancária de informação quanto ao recebimento pela autora do valor do contrato
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC Mantenho a gratuidade a autora, vez que o benefício previdenciário tem valor de um salário-mínimo, conforme id 155053853, não existindo provas de que disponha de outras fontes de renda Indefiro a realização de perícia contábil, por não ser apta a elucidar a natureza da contratação. No caso, o demandado não nega que se trata de contrato de cartão de crédito Indefiro ainda a requisição de informações bancárias relativas ao recebimento do valor do contrato, vez que tal fato não é negado pela parte autora, que questiona apenas a natureza da contratação As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 138227773, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id 1138229229 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta, como se observa no id 138227773 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805079-91.2024.8.20.5129 AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 132935121. Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 132936979 extrato do empréstimo Despacho no id. 132953310 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular. A parte autora no id. 133785705 junta procuração Recebimento da petição inicial no id. 133814855.
Contestação no id.138227769. Impugna a gratuidade ao autor. Alega regularidade do contrato. Junta cópia de termo de adesão de cartão de crédito assinado no id. 13822773, documento de transferência bancária no id. 138229229 e faturas de cartão de crédito no id. 138227777. Decisão no id. 138864088 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Manifestação a contestação no id. 143611598, com razões reiterativas.
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
04. Para fins de análise a impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar comprovante de renda em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 155053853, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)