Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805081-54.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JULENE ARAUJO VARELA ADVOGADO(A): SELEDON SAID DIAS DE FARIAS PARTE RECORRIDA: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA ADVOGADO(A):
DECISÃO
Após regular processamento, o apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso, possuindo poder outorgado para tanto.
É o relatório.
Decido. Pois bem, com a permissibilidade contida no art. 998, CPC, que garante a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, homologo o pedido, via de consequência, extingo o inconformismo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 932, inciso III, também do Código de Processo Civil. Arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805081-54.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JULENE ARAUJO VARELA Advogado(s): SELEDON SAID DIAS DE FARIAS AGRAVADO: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Julene Araújo Varela da Rocha contra decisão (ID 37325350) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, ajuizada em face de SPE Empreendimentos Oasis Celina Guimarães Ltda., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento de que o valor do imóvel adquirido, indicado em R$ 198.000,00, evidenciaria capacidade econômico-financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões (Id 31355520), resumidamente, sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a aquisição de imóvel não constitui, por si só, indicativo de disponibilidade financeira imediata, destacando que sua renda é comprometida com despesas essenciais e tratamentos de saúde, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega, ainda, que a legislação processual estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos aptos a afastá-la.
Acrescenta que sua condição econômica já foi reconhecida em outro processo em trâmite perante juízo diverso da mesma Comarca. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, para deferir o benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Examino a condição econômica do recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça seguindo a regulação do CPC que destaco: “. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Em cumprimento ao §1º supratranscrito, analiso a possibilidade de dispensa do recolhimento do preparo para o conhecimento da irresignação.
Pois bem. Em primeiro lugar evidencio ter o julgador originário seguido à risca o procedimento previsto no Código de Ritos, pois antes de negar o benefício, oportunizou à suplicante a demonstração de cumprir com os requisitos do art. 98 do mesmo regramento, o que afasta a necessidade de reabertura de prazo para esse fim. No caso concreto, embora a agravante tenha juntado documentação como declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, tais elementos, por si sós, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ao revés, observa-se a existência de circunstância relevante que fragiliza a alegação de hipossuficiência, consistente no investimento realizado na aquisição de imóvel no valor aproximado de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), o que, ainda que não seja fator isoladamente determinante, revela capacidade econômico-financeira incompatível com a concessão automática da benesse, sobretudo diante da ausência de prova robusta acerca de eventual comprometimento integral da renda ou inexistência de liquidez.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não prescinde de mínima comprovação da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração unilateral quando existirem elementos que indiquem situação econômica diversa. A interpretação ampliativa e indiscriminada do benefício compromete sua finalidade, desviando-o de seus legítimos destinatários. Ademais, a agravante não demonstrou, de forma concreta, que o pagamento do preparo recursal comprometeria seu sustento ou de sua família, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação processual.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a suspensividade e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora